96.617, De 31.8.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.617, DE 31 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 407, de 1991
Texto para impressão
Altera o Decreto nº 92.302,
de 16 de janeiro de 1986, que "regulamenta o fundo para
Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, e dá outras providências".
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º
do Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
3°..................................................
..
I -
....................................................
.....
II -
....................................................
....
III -
....................................................
...
IV -
....................................................
....
V um representante do
Ministério da Agricultura;
VI um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII um representante do
Ministério Público Federal;
VIII três representantes de
Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. Os
representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI
serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério
Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das
Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre
indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho
Federal.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 31 de
agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República
.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.9.1988