96.618, De 31.8.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.618, DE 31 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado pelo Decreto
nº 2.198, de 1997
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Aprova o Regulamento dos
Serviços Público-Restritos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o
artigo 1º, § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de
l963, e considerando o que dispõe a alínea f do artigo 6º do
referido Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento dos Serviços Públicos Restritos, que com este
baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de agosto de
1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.9.1988
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
PÚBLICAS-RESTRITOS
Art.
1º Constituem Serviços Público-Restritos, na forma definida pelo
artigo Art. 6º letra ¿b¿, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
as diversas categorias de serviços de telecomunicações, qualquer
que sejam as formas ou meios utilizados, destinadas ao uso de
passageiros de navios, aeronaves, veículos em movimento, bem assim
ao do público, em localidades ainda não atendidas por serviço
público de telecomunicações fixo local.
Art.
2º Os Serviços Público-Restritos obedecem aos preceitos da
legislação de telecomunicações, aos deste Regulamento, aos acordo
internacionais e às normas reguladores a serem baixadas pelo
Ministério das Comunicações.
Art.
3º Para os efeitos deste Regulamento, e normas reguladores
complementares, são adotadas as seguintes definições.
I
- SERVIÇO DE RADIOCUMUNICAÇÃO MÓVEL RESTRITO é aquele de
telecomunicações móvel terrestre, marítimo ou aeronáutico, da
modalidade público-restrito, com acesso aos sistemas públicas de
telecomunicações;
II
- AREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO é o geograficamente definida no ato
de outorga de cada permissão, dentro da qual o permissionário e
obrigado a prestar o serviço, de acordo com as condições legais e
regulamentares pertinentes;
III
- ASSINANTE é a pessoa física ou jurídica, adquirente do direito de
haver o serviço prestado, em caráter individualizado e em aparelhos
terminais de uso particular;
IV
- ASSINATURA é o contrato oneroso de prestação de serviço,
celebrado entre o assinante e a entidade prestadora do
serviço;
V
- USÁRIO e a pessoa física ou jurídica que se utiliza do
serviço.
Art.
4º Podem habilitar-se a prestação de Serviço de Radiocomunicação
Móvel Restrito:
I - as
pessoas jurídicas de direito público interno;
II
- as prestadoras de Serviço Públicos de
Telecomunicações;
III - - as
sociedades anônimas ou as sociedades por cotas de responsabilidade
limitada, que atendam às exigências dos Arts. 5º; 8º item II; e 11
deste Regulamento.
Art.
5º As entidades pretendentes à prestação de Serviço de
Radiocomunicação Móvel Restrito não podem ter como sócios ou
acionistas pessoas incapacitadas para a prática de atos da vida
civil ou sob privação decorrente de sentença condenatória
criminal.
Art.
6º Compete ao Ministério das Comunicações a fiscalização do Serviço
de Radiocomunicação Móvel Restrito, a observância de leis, acordos
internacionais, regulamentos e outras normas pertinentes, bem assim
de obrigações decorrentes da respectiva outorga de
permissão.
§
1º A fiscalização será exercida pelo Departamento Nacional de
Telecomunicações - DENTEL.
§ 2º A
outorga de permissão para prestação do Serviço de Radiocomunicação
Móvel Restrito não dispensa o permissionário do cumprimento de
posturas municipais ou estaduais, do uso apenas de equipamentos
certificados, bem assim do atendimento de exigências estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações .
§
3º Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta da
União adotarão as medidas necessárias a facilitar a implantação e
prestação do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito.
Art.
7º O Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito poderá ser
outorgado, em cada área de prestação de serviço, a número limitado
de permissionários, fixado pelo Ministério das Comunicações, em
função da evolução da técnica e das condições específicas de
prestação do serviço, em cada área.
Art.
8º As prestadoras de Serviços Públicas de Telecomunicações, poderá
ser concedidas permissão para a prestação de Serviço de
Radiocomunicação Móvel Restrito, com dispensa das formalidades
determinadas nos Artigos 9º a 12 deste Regulamento, desde que
atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério das
Comunicações, com o objetivo de preservar a igualdade de
oportunidade na prestação do Serviço entre os diferentes
permissionários.
Art.
9º O processamento da outorga para a prestação do Serviço de
Radiocomunicação Móvel Restrito dar-se-á:
I
- por iniciativa do Ministro das Comunicações;
II
- a requerimento de entidades interessada, dirigido ao Ministro das
Comunicações, em que fiquem demonstradas a viabilidade técnica e a
capacidade financeira da requerente, para a adequada prestação do
serviço.
§
1º O Ministério das Comunicações não elaborará estudos técnicos
para prestação do Serviço Radiocomunicação Móvel Restrito de
Interesse das entidades pretendentes, limitando-se ao julgamento
daqueles que lhe forem apresentados.
§
2º A entidade interessada indicará, em seu requerimento, a
localização das instalações pretendidas, a área de prestação do
serviço e os meios técnicos a serem utilizados para a sua
execução.
Art.
10. O pedido da entidade interessada será examinado pelo Ministério
das Comunicações, que reconhecendo a conveniência e a oportunidade
de implantação do serviço proposto, convidará os interessados, por
edital, quando for o caso, a apresentarem suas
propostas.
§
1º O edital será publicado no Diário Oficial da União, com
antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data marcada para
início do prazo de quinze dias, fixado para o recebimento das
propostas.
§
2º Do edital, constarão a localidade, a área de prestação do
serviço e outros dados julgados pertinentes.
§
3º Publicado o edital, os interessado deverão apresentar,
tempestivamente, proposta ao Ministério das Comunicações, instruída
com os documento por ele exigidos.
§
4º O Ministério das Comunicações estabelecerá os critérios a serem
observados no julgamento das propostas.
Art.
11. Dos estatutos ou contratos sociais apresentados pelas entidades
interessadas deverão constar cláusulas declaratórias de que as
alterações contratuais ou estatutárias, bem assim as transferências
de ações, e/ou mudança do responsável a qualquer título pela
administração da sociedade, dependem de prévia autorização do
Ministério das Comunicações.
Parágrafo
único. Quando constituídas como sociedade anônima, as entidades
deverão cumprir a exigência de que, no capital social, as ações,
com direito a voto, sejam nominativas.
Art.
12. O Ministério das Comunicações, considerados os critérios a
serem estabelecidos nos termos do artigo 10, § 4º, deste
Regulamento, expedirá os competentes atos de outorga de
permissão.
Art.
13. A outorga de permissão para o Serviço de Radiocomunicação Móvel
Restrito será deferida sem caráter de exclusividade.
Art.
14. O prazo de permissão para exploração do Serviço de
Radiocomunicação Móvel Restrito será de quinze anos, podendo ser
renovado, por iguais períodos.
Art.
15. Do ato de outorga de permissão, para exploração do Serviço de
Radiocomunicação Móvel Restrito, deverão constar a denominação
Social da entidade outorgada, o prazo de outorga, a localidade e a
área de prestação do serviço, além de outras características
julgadas convenientes pelo Ministérios das Comunicações.
Art.
16. As entidades prestadores do Serviço de Radiocomunicação Móvel
Restrito deverão atender às seguintes condições mínimas:
I
- obrigação de executar o serviço, de conformidade com o ato de
outorga de permissão;
II
- submissão à fiscalização do Ministério das Comunicações,
obrigando-se a fornecer os elementos para tal fim
solicitados;
III
- respeito aos direitos dos assinantes, conforme o disposto neste
Regulamento e nas normas serem baixadas pelos Ministério das
Comunicações.
IV
- observância dos prazos relativos à instalação e ao início da
execução do serviço;
V
- intransferibilidade da outorga de permissão, sem prévio
assentimento do Ministério das Comunicações.
VI -
proibição de efetuar alteração estatutária ou contratual,
transferência de ações, ou dar exercício a novos diretores, sem
prévia anuência do Ministério das Comunicações;
VII -
obrigação de submeter à previa aprovação do Ministério das
Comunicações a designação de quem detenha poderes de administração
e gerências.
VIII
- obrigação de atender a todos os pretendentes, localizados na área
de prestação de serviço definida no ato de outorga de permissão,
salvo motivo de ordem técnica comprovável perante o Ministério das
Comunicações.
Art.
17. A partir da data de publicação do ato de outorga de permissão,
a entidade deverá submeter à aprovação do Ministério das
Comunicações, no prazo de cento e oitenta dias, o projeto das
respectivas instalações.
Parágrafo
único. Na hipótese de ser o projeto apresentado incompleto ou de
forma incorreta, a entidade terá o prazo de noventa dias, contado
da data da intimação, para sanar as falhas ou suprir as omissões
verificadas.
Art.
18. A entidade deverá iniciar a prestação do serviço, observado o
prazo indicado em sua proposta, a partir da data da publicação que
aprovar o projeto de instalação, o qual não poderá exceder ao
estabelecido no edital.
Art.
19. Os prazos a que se referem os artigos 17, e seu parágrafo
único, e 18 poderão ser prorrogados a critério do Ministro das
Comunicações, em despacho motivado, fundamentado na ocorrência de
força maior.
Art.
20. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a prestação do
serviço, a entidade deverá solicitar vistoria de suas instalações
ao Ministério das Comunicações.
Parágrafo
único - Apresentada a requisição de vistoria, a autoridade
procederá à sua execução, dentro do prazo de trinta dias, contado
da data de recebimento do pedido.
Art.
21. Concluídas as instalações, as entidades poderão solicitar ao
Ministério das Comunicações autorização para iniciar,
experimentalmente, o serviço.
Art.
22. Caso as instalações não correspondam às especificações
aprovadas, ou não atendam às demais exigências legais, a entidade
deverá realizar as correções julgadas necessárias, dentro do prazo
a ser fixado, em cada caso, pelo Ministério das
Comunicações.
Art.
23. Constatado, pela vistoria, que as instalações correspondem às
especificações aprovadas e que foram atendidas as demais exigências
legais, o Ministério das Comunicações expedira a licença de
prestação do serviço.
Art.
24. As entidades prestadoras do Serviço de Radiocomunicação Móvel
Restrito não poderão modificar quaisquer das caracterizas técnicas
aprovadas, sem previa autorização do Ministério das
Comunicações.
Art.
25. Verificando-se interferência prejudicial em serviço de
telecomunicações outorgado, conforme definido em norma própria,
entidade exploradora de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito
será obrigada a fazer cessar, imediatamente, a causa da
interferência, sem prejuízo das sanções previstas nesta
Regulamento.
Art.
26. O acesso ao serviço, mediante assinatura, deve ser facultado a
todos os que o solicitem de uma mesma área de prestação de serviço,
desde que tecnicamente possível.
§
1º Não haverá, necessariamente, vinculação entre determinado
veículo e a tomada de assinatura ou o correspondente equipamento
terminal individualmente portável.
§
2º Ao assinante caberá a responsabilidade pelo provimento do seu
terminal móvel, mediante compra ou locação de modelo devidamente
certificado pelo Ministério das Comunicações.
§
3º A permissionária poderá também explorar o serviço mediante o uso
de terminais instalados em veículos de uso coletivo.
§
As permissionárias poderão credenciar empresas para intermediação
das assinaturas e serviços.
Art.
27. O Ministério das Comunicações fixará os seguintes preços e
tarifas referentes ao Serviço de Radiocomunicação Móvel
Restrito:
I)
tarifa de acesso à rede do serviço público de
telecomunicações;
II)
preços máximos a serem pagos, pelos respectivos assinantes, ao
prestador do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito.
Art.
28. São direitos mínimos do assinante:
I
- o de conhecer e ter cumpridas, pelas entidades exploradora, as
obrigações assumidas com o poder concedente:
II
- o de receber um serviço de qualidade, compatível com os padrões
estabelecidos em Norma do Ministério das Comunicações:
III
- o de ter assegurada a continuidade do serviço pelo prazo
contratual;
IV
- o de transferir ou cancelar sua assinatura;
V
- o de contestar a exigência de qualquer parcela de sua conta, e o
de ter sua cobrança sustada, até à verificação da procedência, ou
não, da contestação.;
Art.
29. As outorgas de permissão, para prestação de Serviço de
Radiocomunicação Móvel Restrito, poderão ser transferidas direta ou
indiretamente.
§
1º A transferência direta dar-se-á de uma para outra pessoa
jurídica.
§
2º A transferência indireta dar-se-á com a translação da maioria
das cotas ou ações representativas do capital social.
Art.
30. Excetuada a hipótese de sucessão hereditária, a transferência
de outorga de permissão não será deferida antes de decorrido o
prazo de cinco anos, contado da data da expedição da licença de
funcionamento.
Art.
31. O Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito está sujeito ao
pagamento das taxas de fiscalização, nas condições previstas em
Lei.
Art.
32. As penalidade por infração a este Regulamento e demais normas
legais serão fixadas pelo Ministério das Comunicações.
Brasília,
31 de agosto de 1988.