96.620, De 31.8.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.620, DE 31 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 417, de 1992
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Institui o Conselho Superior
de Política Nuclear e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Superior de Política Nuclear - CSPN, com a finalidade de assessorar
o Presidente da República na formulação da Política Nacional de
Energia Nuclear e no estabelecimento de diretrizes governamentais
para a energia nuclear.
Parágrafo
único. O CSPN será presidido pelo Presidente da República ou por um
de seus membros designado dentre os indicados nos itens I a XIX do
artigo seguinte.
Art. 2º CSPN É integrado pelos
seguintes membros:
I -
Ministro da Justiça;
II -
Ministro da Marinha;
III -
Ministro do Exército;
IV -
Ministro das Relações Exteriores;
V -
Ministro da Fazenda;
VI -
Ministro da Agricultura;
VII
-Ministro da Educado;
VIII -
Ministro do Trabalho;
IX -
Ministro da Aeronáutica;
X -
Ministro da Saúde;
XI -
Ministro da Indústria e do Comércio;
XII -
Ministro das Minas e Energia;
XIII -
Ministro dos Transportes;
XIV -
Ministro do Interior;
XV -
Ministro da Ciência e Tecnologia;
XVI -
Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio
Ambiente;
XVII -
Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança
Nacional;
XVII - Ministro Secretário-Geral da
SADEN/PR. (Redaçaõ dada pelo Decreto nº 96.815, de
1988)
XVIII -
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;
XIX -
Ministro-Chefe do Serviço Nacional de
Informações;
XX -
Presidente da Comissão Nacional de Energia
Nuclear;
XXI -
Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
ELETROBRÁS;
XXII -
Presidente da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e XXIII - três
cidadãos brasileiros.
§ 1º Os
membros mencionados no item XXIII deste artigo serão nomeados pelo
Presidente da República dentre cidadãos brasileiros de reputação
ilibada e notório saber no campo da energia nuclear, e terão
mandato de três anos, admitida uma recondução por igual
período.
§ 2º 0
Presidente da República poderá convidar para acompanhar as reuniões
do CSPN membros do Congresso Nacional.
§ 3º 0
Secretário Executivo poderá convidar, para acompanhar as reuniões
do CSPN, representantes de entidades públicas ou privadas, bem
assim técnicos de notório saber, cuja participação seja considerada
relevante à apreciação dos assuntos a serem
tratados.
S 4º A
participação no CSPN não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse público.
Art. 3º 0 Ministro de Estado
Secretário-Geral do Conselho de Segurança é o Secretário Executivo
do CSPN.
Art. 3° O Ministro Secretário-Geral da SADEN/PR é, sem
prejuízo das suas funções, Secretário Executivo do CSPN.
(Redaçaõ dada
pelo Decreto nº 96.815, de 1988)
Parágrafo
único. O Secretário Executivo do CSPN contará, para o exercício de
suas atribuições, com o apoio técnico e administrativo da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 4º 0 CSPN reunir-se-á por
convocação do Presidente da República.
Art. 5º O CSPN disporá de
Comissões Consultivas para:
I -
Radioproteção e Segurança Nuclear;
II -
Desenvolvimento Nuclear;
III -
Rejeitos Radioativos;
IV -
Industrialização e Comercialização; e
V -
Aplicações.
Parágrafo
único. O Secretário Executivo do CSPN poderá propor ao Presidente
da República a constituição de outras Comissões Consultivas, sempre
que temas específicos e importantes o
justifiquem.
Art. 6° As Comissões Consultivas
compete analisar, estudar e opinar sobre assuntos que lhe forem
submetidos pelo CSPN, por intermédio de seu
Secretário-Executivo.
Parágrafo
único O Secretário Executivo proverá o apoio administrativo que for
necessário e adequado para o cumprimento das tarefas das Comissões
Consultivas.
Art. 7° As Comissões Consultivas
serão integradas por cinco membros efetivos, um dos quais será seu
Presidente, designados pelo Presidente da República, dentre
cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber na área
de sua atuação.
§ 1° Os
membros efetivos das Comissões Consultivas terão mandato de três
anos, renovável uma vez por igual período.
§ 2° A
função de membro efetivo das Comissões Consultivas não é
remunerada, considerando-se de relevante interesse
público.
§ 3° O
Secretário Executivo, por iniciativa própria ou por proposta do
Presidente de uma das Comissões Consultivas, poderá convidar outros
cidadãos para participarem dos trabalhos que requeiram
assessoramento específico.
Art. 8° As Comissões Consultivas
reunir-se-ão por convocação do Secretário Executivo do
CSPN.
Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Rubens Bayma
Denys
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.9.1988 e republicado no DOU de
14.9.1988