96.622, De 31.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.622, DE 31 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Autoriza a constituição de
subsidiária de Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 5° da Lei n° 5.740, de 1° de dezembro de
1971, na redação dada pela Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de
1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Indústrias
Nucleares do Brasil S.A. - INB autorizada a constituir uma
subsidiária, sob a forma de sociedade de economia mista, com a
denominação de Urânio do Brasil S.A.
§ 1º A
Urânio do Brasil S.A. terá sede e foro no Município de Caldas,
Estado de Minas Gerais.
§ 2° 0
prazo de duração da sociedade será
indeterminado.
Art. 2º A Urânio do Brasil S.A.
terá por objeto:
I - a
prospecção, pesquisa e lavra de minérios nucleares e seus
associados;
II - a
produção de concentrados de minérios nucleares e seu
beneficiamento.
Art. 3º O capital da Urânio do
Brasil S.A. será Integralizado:
a) pela
INB, com a versão de bens e direitos de sua propriedade, e por
subscrição em dinheiro;
b) por
subscrição particular ou pública.
Parágrafo
único. As ações representativas do capital social serão
nominativas, ordinárias e preferenciais, estas inconversíveis em
ações ordinárias.
Art. 4º A transferência de ações e
a subscrição de capital não poderão, em hipótese alguma reduzir a
participação da INB na Urânio do Brasil S.A., a menos de 51%
(cinqüenta e um por cento) do total das ações com direito a
voto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
31 de agosto de 198; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.9.1988