96.624, De 31.8.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.624, DE 31 DE AGOSTO DE
1988.
 
Altera o art. 8° do Decreto
n° 75.569, de 7 de abril de 1975, que dispõe sobre a competência da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere, o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do
Decreto n° 75.569, de 7 de abril de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8° Compete à
CNEN:
I - colaborar na formulação
da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes
específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade
científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações
nucleares;
III - elaborar e propor ao
Conselho Superior de Política Nuclear CSPN o Programa Nacional de
Energia Nuclear; IV promover e incentivar:
a) a utilização da energia
nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento
nacional;
b) a formação de cientistas,
técnicos e especialistas nos setores relativos à energia
nuclear;
c) a pesquisa científica e
tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de
minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios
nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de
minérios nucleares, seus associados e derivados;
g) a produção e o comércio de
materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse
da energia nuclear;
h) a transferência de
tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional,
mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar, nos mercados
interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar
rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no
campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - expedir normas e
conceder licenças e autorizações para o comércio interno e
externo:
a) de minerais, minérios,
materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de
interesse para a energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235
ocorra em percentagem inferior ao encontrado na
natureza;
IX - expedir normas, licenças
e autorizações relativas a:
a) instalações
nucleares;
b) posse, uso, armazenamento
e transporte de material nuclear;
c) comercialização de
material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham
elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e
normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de
material nucleares;
b) ao transporte de materiais
nucleares;
c) ao manuseio de materiais
nucleares;
d) ao tratamento e à
eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação
de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a
utilizar energia nuclear;
XI - opinar sobre a concessão
de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia
nuclear;
XII - promover a organização
e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela
subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com
instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII -
especificar:
a) os elementos que devam ser
considerados nucleares, além do urânio, tório e
plutônio;
b) os elementos que devam ser
considerados material fértil e material físsil especial ou de
interesse para a energia nuclear;
c) os minérios que devam ser
considerados nucleares;
d) as instalações que devam
ser consideradas nucleares;
XIV - fiscalizar:
a) o reconhecimento e o
levantamento geológico relacionados com minerais
nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a
industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de
materiais nucleares;
d) a indústria de produção de
materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento
nuclear;
e) a construção e a operação
de instalações nucleares;
XV - pronunciar-se sobre
projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos
internacionais de qualquer espécie, relativos à energia
nuclear;
XVI - estabelecer:
a) os preços dos materiais
nucleares;
b) os estoques de materiais
férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa
Nacional de Energia Nuclear;
XVII - propor ao Presidente
da República o estabelecimento de reservas de minérios nucleares,
de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos
nucleares;
XVIII - controlar os estoques
e reservas a que se referem os itens XVI, alínea  "b ", e XVII
deste artigo;
XIX - produzir radioisótopos,
substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o
respectivo comércio;
XX - autorizar a utilização
de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas,
industriais e atividades análogas;
XXI - autorizar e fiscalizar
a construção e a operação de instalações radiativas.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 31 de agosto de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.9.1988