96.627, De 31.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.627, DE 31 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre o Projeto Padre
Cícero na área de jurisdição da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE) .
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Projeto Padre Cícero tem
por finalidade implantar, em pequenas propriedades rurais e
comunidades, infra-estrutura hídrica permanente para ampliar oferta
de água, com vistas a permitir o convívio do homem com as
estiagens, bem como implementar obras e ações de fortalecimento da
infra-estrutura social e econômica, visando a melhoria da qualidade
de vida da população residente na área de jurisdição da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE).
Art. 2° O Projeto referido no
artigo 1°, de responsabilidade do Ministério do Interior, será
implantado em 2 anos (exercícios de 1988 e 1989) e sua execução
observará planos operativos anuais, especificados em
subprojetos.
Art. 3° A programação para
implementar o Projeto Padre Cícero competirá ao Ministério do
Interior que, com o apoio da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (SUDENE):
I -
fixará as diretrizes gerais e as metas físico-financeiras do
Projeto;
II -
definirá as estratégias básicas e as prioridades que nortearão a
execução do Projeto;
III -
estabelecerá o quadro de fontes e usos dos recursos e os
cronogramas físico-financeiros; e
IV -
definirá, em articulação com os Ministérios, Instituições e
Governos Estaduais e Prefeituras Municipais envolvidos, os órgãos
executores do Projeto.
Art. 4° O Ministério do Interior,
em articulação com os Ministérios e órgãos Federais, Estaduais e
Municipais envolvidos em sua execução, expedirá normas
complementares à execução deste Decreto, através de portaria
ministerial.
Art. 5° O financiamento do Projeto
Padre Cícero correrá à conta de recursos consignados à dotação
específica no orçamento do Ministério do Interior, e de outras
fontes internas e externas.
Art. 6° Os recursos financeiros
para a execução do Projeto Padre Cícero serão, anualmente,
repassados aos Ministérios, aos Estados, aos Municípios e aos
demais órgãos participantes, conforme os cronogramas
físico-financeiros estabelecidos, observada a legislação específica
em vigor.
Parágrafo
único. O Ministério do Interior poderá determinar a suspensão total
ou parcial das liberações, seja em decorrência de avaliação que
proceder sobre o desempenho ou do não cumprimento das normas e
diretrizes por parte dos órgãos executores.
Art. 7° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposição
em contrário.
Brasília,
31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.9.1988