96.629, De 31.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.629, DE 31 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação o imóvel rural denominado Gleba
Triângulo, classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso,
compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária
fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Triângulo, com a
área de 6.626,4138ha (seis mil, seiscentos e vinte e seis hectares,
quarenta e um ares e trinta e oito centiares), situado no Município
de Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1° O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 57°55'43"WGr
e latitude 14°42'47"S, cravado em comum com terras da Fazenda
Tangará e terras de Dirceu Pereira Paula, segue por uma linha seca
divisando com as referidas terras de Dirceu Pereira Paula, com o
rumo de 0°OO'OO"SE e distância de 600m, até o P-2, cravado na
divisa com terras de Dirceu Pereira Paula; deste, segue por uma
linha seca, divisando com as referidas terras de Dirceu Pereira
Paula, com 08 seguintes rumos e distâncias: 88°30'00"SW e 1.700m,
até o P-3, 03°30'00"SW e 500m, até o P-4, 88°30'00"NE e 1,750m até
o P-5, cravado na divisa com as terras de João Pereira da Silva;
deste, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras
de João Pereira da Silva, com rumo de 00°OO'OO"S e distância de
1.OOOm, até o P-6, cravado na divisa com terras de Elizeu
Bertoncelli e outro; deste, segue por uma linha seca, divisando com
as referidas terras de Elizeu Bertoncelli e outro, com o rumo de
85°00'00"SW e distância de 1.700m, até o P-7, cravado na divisa com
terras de Sebastião Xavier Martins e outros; deste, segue por uma
linha seca, divisando com as referidas terras de Sebastião Xavier
Martins e outros, com 08 seguintes rumos e distâncias: 08°OO'OO"SE
e 2.450m até o P-8; 84°30'00"SE e 6.050m até o P-9, cravado na
margem direita do Córrego Corta Varinha; deste, segue pela margem
direita do Córrego Corta Varinha, com vários rumos e distância de
4.260m, até o P-10, cravado na margem direita do Córrego Corta
Varinha; deste, segue por uma linha seca, divisando com a Fazenda
Vale do Sepotuba, com o rumo de 79°30'00"SE e distância de 4 800m,
até o P-ll, cravado na divisa da Fazenda Vale do Sepotuba; deste,
segue por uma linha seca, divisando com a Fazenda Tapirapuan, com o
rumo de 22°OO'OO"SE e distância de 4.500m, até o P-12, cravado na
divisa com a Fazenda Tapirapuan; deste, segue por uma linha seca,
com o rumo de 75°00'00"SW e distância de 550m, até o P-13, cravado
na divisa com Fazenda Tapirapuan; deste, segue por uma linha seca,
com o rumo de 38°30'00"SE e distância de 1 350m, até o P-14,
cravado na divisa com a Fazenda Tapirapuan; deste, segue com o rumo
de 85°00'00"SW e distância de 1.200m, até o P-15, cravado na margem
esquerda do Rio Juba; deste, segue pela margem esquerda do referido
rio, com vários rumos e distância de 13 000m, até o P-16, cravado
na margem esquerda do Rio Juba e no limite com Antônio José Rossi
Junqueira Vilela; deste, segue por uma linha seca, com o rumo de
06°OO'OO"NE e distância de 1.900m, até o P-17, cravado no limite
com Antônio José Rossi Junqueira Vilela; deste, segue por uma linha
seca, limitando com Antônio José Rossi Junqueira Vilela, com o rumo
de 79°OO'OO"NW e distância de 5.500m, até o P-18, cravado no limite
com Antônio José Rossi Junqueira Vilela; deste, segue por uma linha
seca, com o rumo de 15°OO'OO"SW e distância de 2.150m, até o P-19,
cravado na margem esquerda do Rio Juba; deste, segue pela margem
esquerda do Rio Juba, com vários rumos e distância de 2.450m, até o
P-20, cravado na margem esquerda do Rio Juba; deste, segue por
linha seca, limitando com Luiz Carlos Tavares, com o rumo de
08°30'00"NE e distância de 4.050m, até o P-21, cravado no limite
com Luiz Carlos Tavares; deste, segue por linha seca, com o rumo de
83°OO'OO"NW e distância de 4.630m, até o P-22, cravado em comum com
a Fazenda Itapoã; deste, segue por linha seca, limitando com a
Fazenda Itapoã, com o rumo de 36°30'00"NE e distância de 4.450m,
até o P-23, cravado em comum com a Fazenda Netolândia; deste, segue
por linha seca, limitando com a Fazenda Netolândia e Fazenda
Tangará, com o rumo de 82°10'00"NE e distância de 4.250m, até o
P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de
referência: Partes dos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de
Mato Grosso, com as respectivas áreas, de Maria Barbosa de Souza
(9.210,7586ha); Péricles Corrêa Cardoso (9.798,8416ha); Maria Inez
França Auad (7.109,0000ha) e Maria do Carmo Cuiabano
(6.307,0000ha), e Cartas da DSG, folha SD-21-Y-B-V e SD-21-Y-B-VI,
ano de 1976, escala 1:100.000).
§ 2° Do
perímetro descrito no parágrafo anterior, que envolve área de
7.511,8000ha (sete mil, quinhentos e onze hectares e oitenta ares),
ficam excluídas as áreas pertencentes a Jorge Massanobre
Kuroyanagi, com 268ha (duzentos e sessenta e oito hectares),
matriculada no CRI de Tangará da Serra, sob o n° 1.814, no Livro 2,
fl. 1, e a Olga Aiko Sakamoto, com 617,3862ha (seiscentos e
dezessete hectares, trinta e oito ares e sessenta e dois
centiares), matriculada no CRI de Tangará da Serra, sob o n° 3.402,
Livro 2, fl. 1, restando a área líquida de 6.626,4138ha (seis mil,
duzentos e vinte e seis hectares e quarenta e um ares e trinta e
oito centiares) a ser efetivamente desapropriada por este
Decreto.
Art. 2° Excluem-se, ainda, dos
efeitos deste Decreto: a) as áreas em produção exploradas pelo
proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado aos
proprietários o direito de escolherem uma área contínua,
correspondente vinte e cinco por cento da área líquida contida no
perímetro descrito no parágrafo primeiro do artigo 1°, observadas
as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9°, §
1°, do Decreto n° 96.716, de 10 de fevereiro de
1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos
Decretos-Leis n°s 664, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 5.° É ressalvado o direito da
União de questionar o domínio das terras acaso tituladas
irregularmente, observado o disposto no artigo 13, parágrafo único,
do Decreto-Lei n.° 664, de 26 de abril de 1969.
Art. 6.° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYLeopoldo
Bessone
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.9.1988