96.630, De 31.8.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.630, DE 31 DE AGOSTO DE
1988.
 
Cria o Programa Nacional do
Centenário da República e Bicentenário da Inconfidência
Mineira.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Considerando a importância
para a Nação Brasileira dos fatos históricos ocorridos a 15 de
novembro de 1889 e 21 de abril de 1789;
Considerando que o País
assistirá, nos centenários daquelas datas, ao encerramento da
transição e consolidação democrática, com a eleição do Presidente
da República por voto direto, na vigência de nova
Constituição;
Considerando que o regime
democrático que se instaura concretiza os ideais dos aludidos
eventos;
Considerando que a
comemoração desses acontecimentos deverá ter caráter ao mesmo tempo
erudito e popular, tal como foram pensadas e deflagradas a
República e a Inconfidência;
Considerando que as referidas
comemorações devem ensejar uma reflexão nacional, ao mesmo tempo
retrospectiva e prospectiva, e que a melhor maneira de um País
comemorar suas datas é por meio da preservação de sua memória
histórica e cultural,
DECRETA:
Art. 1° É criado o Programa
Nacional do Centenário da República e Bicentenário da Inconfidência
Mineira, a ser executado a partir de 15 de novembro de
1988.
Parágrafo único. O Programa
deverá voltar-se, primordialmente, para a preservação dos
documentos do patrimônio histórico e cultural
brasileiro.
Art. 2° O Programa referido no
artigo anterior será coordenado, no âmbito do Poder Executivo, pela
Presidência da República, por intermédio da Assessoria Especial do
Presidente, com a participação de toda a administração federal,
direta e indireta.
Parágrafo único. A Assessoria
Especial da Presidência poderá, para a realização do Programa,
assinar convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 3° Para cumprimento do
disposto no art. 2°, a Assessoria Especial terá o apoio técnico e
administrativo da Coordenação de Eventos Históricos do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) do
Arquivo Nacional, da Fundação Nacional Pró-Memória, do Museu da
República, da Comissão Especial da Memória dos Presidentes, da
Comissão Especial do Conjunto Cultural Federal e das demais
instituições, públicas ou privadas, ligados à documentação e à
História do Brasil.
Art. 4° O Programa Nacional será
elaborado em articulação com o Poder Legislativo, o Poder
Judiciário, os Governos dos Estados, Governos dos Municípios e
representantes da Sociedade Civil.
Art. 5° As despesas com a execução
deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias e das contribuições que forem recebidas para esse
fim.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 31 de agosto de
1988; 200° da Inconfidência Mineira; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.9.1988