96.633, De 1º.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.633, DE 1º DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto Nº 99.270, de 1990
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Dispõe sobre a ocupação de
imóveis residenciais, administrados pela Presidência da República e
Vice-Presidência da República, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 6°, item II, do Decreto-Lei n° 1.390, de
29 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° E regida por este Decreto
a ocupação, no interesse do serviço, de imóveis residenciais
administrados pela Presidência da República e Vice-Presidência da
República.
Art. 2° Consideram-se
administrados pela Presidência da República, ainda que incorporados
ou vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília FRHB, os
imóveis construídos, adquiridos ou recebidos para residência de
servidor, em razão de exercício nos seguintes
órgãos:
I -
Gabinete Civil;
II -
Gabinete Militar;
III -
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional;
IV -
Serviço Nacional de Informações;
V -
Estado-Maior das Forças Armadas; e
VI -
Consultoria-Geral da República.
Parágrafo
único. A administração dos imóveis, no caso dos itens I e II, e dos
órgãos a que se refere o art. 1°, parágrafo único, do Decreto n°
95.575, de 23 de dezembro de 1987, far-se-á, por intermédio da
Diretoria Administrativa da Presidência da República; nos demais
casos, por intermédio das respectivas unidades de
pessoal.
Art. 3° O produto da taxa de
ocupação e da cota de conservação dos imóveis de que trata este
Decreto será aplicado pelos respectivos órgãos da Presidência da
República em relação aos imóveis por eles administrados, para o
atendimento de despesas com administração, conservação e
manutenção, recolhendo-se ao FRHB, como participação da União, o
saldo porventura apurado em cada exercício
financeiro.
§ 1° Para
efeito da gestão dos recursos de que trata este artigo, os órgãos
da Presidência da República utilizarão conta bancária própria,
vinculada ao FRHB, cujo controle será exercido pelos respectivos
órgãos de Controle Interno.
§ 2° O
pagamento dos encargos de ocupação, sempre que possível, será
efetuado mediante consignação em folha.
§ 3°
Ocorrendo atraso no pagamento, o ocupante ficará sujeito a juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e demais medidas
cabíveis.
§ 4° Os
órgãos a que se refere o art. 2° poderão transferir entre si,
mediante termo de cooperação, os encargos de que trata este
Decreto.
Art. 4° Tratando-se de unidade
residencial localizada em edifícios constituídos em condomínio, o
ocupante pagará, além da taxa de ocupação, as despesas de
condomínio, não respondendo, neste caso, pelo pagamento da cota de
conservação.
Parágrafo
único. Nos prédios em que haja imóveis administrados por outros
órgãos da Administração Federal, o órgão da Presidência da
República (art. 2°) que nele tenha unidade residencial poderá
firmar termo de cooperação, para os efeitos do § 4° do artigo
anterior.
Art. 5° A fixação do valor da taxa
de ocupação dos imóveis de que trata este Decreto e a realização
das obras de que eles necessitem, continuam a cargo da Secretaria
de Administração Pública da Presidência da República
SEDAP.
Art. 6° Os órgãos de que trata
este Decreto classificarão os imóveis sob sua administração, tendo
em vista as categorias de sua destinação.
Art. 7° É vedada a distribuição de
imóvel de que trata este Decreto a servidor, quando ele, seu
cônjuge ou companheira amparada por lei, seja ou tenha sido, nos
cinco anos anteriores, proprietário, promitente-comprador ou
cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, para cuja
aquisição se tenha habilitado em razão do exercício de cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal ou do Distrito Federal.
Parágrafo
único. A vedação de que trata este artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança de nível
DAS-4 ou superior e seus equivalentes.
Art. 8° Cessa o direito de
ocupação dos imóveis de que trata este Decreto nos seguintes
casos:
I
exoneração ou demissão;
II -
rescisão do contrato de trabalho;
III
licença para tratar de interesse particular;
IV
suspensão do contrato de trabalho para trato de interesses
particulares;
V -
dispensa do cargo ou emprego em comissão ou função de confiança,
que haja habilitado o servidor à ocupação do imóvel, ainda que
venha a exercer outra função, cargo ou emprego em órgão ou entidade
da Administração Federal;
VI -
movimentação definitiva ou transferência para outra unidade da
Federação;
VII -
aposentadoria;
VIII -
falecimento;
IX -
tornar-se proprietário, promitente-comprador, cessionário ou
promitente-cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal,
observado o disposto no art. 7º e seu parágrafo;
e
X -
quando o imóvel distribuído não for ocupado no prazo de trinta dias
corridos, contado da assinatura do termo de
ocupação.
§ 1º
Cessado o direito de ocupação, os imóveis deverão ser restituídos,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no
prazo de trinta dias corridos.
§ 2º 0
prazo a que se refere o parágrafo anterior será de cento e oitenta
dias corridos, em se tratando de ocupante de imóvel que se
aposentar em virtude de doença especificada em lei, de acidente em
serviço ou de moléstia profissional. Igual prazo será observado em
caso de óbito, para que a família do servidor falecido desocupe o
imóvel.
§ 3º
Tratando-se de ocupante de imóvel, de seu cônjuge ou companheira
amparada por lei, ou ainda de dependente econômico, que com ele
viva, cursando, regularmente, estabelecimento de ensino no Distrito
Federal, o prazo para desocupação a que alude o § 1º passará a ser
de trinta dias corridos, contados a partir da conclusão do semestre
ou do ano letivo, conforme o caso.
§ 4º
Cessado o direito de ocupação, será rescindido o respectivo
termo.
§ 5º 0
atraso na restituição do imóvel, além de configurar falta
disciplinar, sujeitará o ocupante a multa progressiva de um valor
de referência, estipulada no termo de ocupação, em cada período de
trinta dias corridos ou fração que exceder o prazo estabelecido
neste artigo para a restituição, independentemente do pagamento dos
encargos da ocupação e demais medidas cabíveis.
Art. 9º É vedada a locação de
imóveis residenciais, no Distrito Federal, para ocupação pelos
servidores dos órgãos a que se refere o art. 2º deste Decreto,
salvo expressa autorização do Presidente da República, em casos
excepcionais.
Art. 10. 0 disposto neste Decreto
aplica-se aos imóveis funcionais ocupados pelos servidores em
exercício na Vice-Presidência da República.
Parágrafo
único. Enquanto perdurar a vacância a que se refere o Decreto nº
93.336, de 6 de outubro de 1986, os servidores da Vice-Presidência
serão atendidos pela Diretoria Administrativa da Presidência da
República.
Art. 11. A utilização dos imóveis
referidos neste Decreto dar-se-á mediantes permissão de uso,
formalizada em termo de ocupação, de acordo com o disposto no art.
87 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 17 do
Decreto-Lei n° 76, de 21 de novembro de 1966, e no art. 1°, § 4°,
da Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979.
Art. 12. Os titulares dos órgãos a
que se refere o art. 2° baixarão as instruções necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 13. O disposto neste Decreto
não se aplica aos imóveis ocupados na Presidência da República,
pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Consultor-Geral da
República, nem àqueles cujos ocupantes os tenham recebido
anteriormente, em razão do seu órgão ou entidade de origem, os
quais continuam regidos pelas normas próprias em
vigor.
Parágrafo
único. Ressalvados os Ministros de Estado e o Consultor-Geral da
República, nenhum outro servidor da Presidência da República poderá
ocupar residência funcional nos Setores de Habitação Individuais,
de Chácaras e de Mansões.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma
Denys
Ronaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.9.1988