96.650, De 5.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.650, DE 5 DE SETEMBRO DE
1988.
Altera dispositivos do Decreto n °
94.536, de as de junho de 1987.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 94.536, de
29 de junho de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de
1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
.......................................................................................................................................
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Profissional
Marítimo
........................................................................................................................................
CAPÍTULO III
Dos Cursos e Currículos
........................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
Do Corpo Docente
........................................................................................................................................
CAPÍTULO V
Do Quadro de Apoio do Ensino
Profissional Marítimo
........................................................................................................................................
CAPITULO VI
Da Política, Direção e Administração
do Ensino
........................................................................................................................................
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
"Art. 43. Fica assegurado aos alunos
que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais do 1° Grupo de
Marítimos, a partir de outubro de 1977, o direito a diploma com
grau e o título em Ciências Náuticas, na forma do disposto na
alínea "a" do artigo 14."
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
"Art. 44. 0 pessoal do Corpo Docente
e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá
progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas
pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 45. A contratação de
profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração
limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de
Portos e Costas.
Art. 46. 0 pessoal do Corpo Docente
e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com
os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo.
Art. 47. 0 Diretor de Portos e
Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a
contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos
autorizados pelo Ministro da Marinha.
Art. 48. O Pessoal do Corpo Docente
e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer
jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em
face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a
consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único. As gratificações de
que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da
Diretoria de Portos e Costas.
Art. 49. Os litígios decorrentes das
relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados
perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se
couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 50. O Ministro da Marinha
baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à
solução dos casos omissos.
Art. 51. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 05
de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.9.1988