96.651, De 5.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.651, DE 5 DE SETEMBRO DE
1988.
Dispõe sobre a execução do
Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80,
subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração
ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7° a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 27 de junho de 1988, em Montevidéu, o
Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80,
subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n°1),
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o
Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por cópia ao presente
Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º O Protocolo apenso passou
a vigorar a partir da data de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de setembro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.9.1988
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