96.652, De 6.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.652, DE 6 DE SETEMBRO DE
1988.
 
Aprova o Plano Nacional de
Energia Elétrica 1987/2010 - Plano 2010 -, fixa diretrizes e normas
para concessão ou autorização de centrais geradoras de energia
elétrica no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 81, item I, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto n° 53.958, de 9 de junho de 1964, e
Considerando ter sido
concluído, sob a supervisão do Ministro de Estado das Minas e
Energia, o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 Plano
2010;
Considerando que cabe ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE instruir os
processos de concessão e autorização de centrais geradoras de
energia elétrica no País, fiscalizar a qualidade da prestação de
serviços de eletricidade, bem como definir os custos que podem ser
imputados a esses serviços;
Considerando que cabe à
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS coordenar, por
intermédio do Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas
Elétricos GCPS, instituído pela Portaria MME n° 1617, de 23 de
novembro de 1982, o planejamento e a expansão dos sistemas das
empresas concessionárias de energia elétrica, atentando para as
diretrizes oriundas da Comissão Nacional de Energia e do Ministério
das Minas e Energia; e
Considerando, enfim, que é
necessário definir claramente os mecanismos que permitam o
acompanhamento da execução de todas as ações propostas no Plano
2010, de modo a manter o Governo informado da evolução dos
acontecimentos relativos aos projetos que estão sendo
realizados,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Plano
Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 Plano 2010, que a este
acompanha, como balizador do atendimento ao mercado brasileiro de
energia elétrica.
§ 1° O Plano Decenal de
Expansão, elaborado anualmente pelas empresas concessionárias de
serviço público de energia elétrica no âmbito do Grupo Coordenador
do Planejamento dos Sistemas Elétricos GCPS, coordenado pela
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, os Programas de
Dispêndios Globais e outros documentos redirecionadores da expansão
do setor elétrico a curto prazo dever-se-ão pautar pelo Plano
2010.
§ 2° Elaborado o Plano
Decenal de Expansão, este se incorporará ao Plano 2010,
atualizando-o.
Art. 2° As concessões e
autorizações requeridas ao Ministério das Minas e Energia, para
realização de obras de geração de energia elétrica não previstas no
Plano 2010, ou de antecipações de obras previstas neste Plano,
serão instruídas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica DNAEE, que solicitará pronunciamento do GCPS, por
intermédio da ELETROBRÁS, sobre a oportunidade e adequação da
inclusão ou antecipação requerida.
§ 1° Ao se julgar a adequação
do empreendimento, levar-se-á em conta a sua competitividade
econômica, a oportunidade de sua implantação e o destino final da
energia gerada, garantindo a utilização racional e econômica do
sistema existente e futuro.
§ 2° Obras de geração
hidrelétrica e termelétrica de interesse local ou regional de
concessionárias, cujos custos de investimento e operação não sejam
compatíveis com a alternativa ótima do Plano Decenal, somente
poderão ser a este incorporadas nos termos deste
Decreto.
§ 3° As obras referidas no
parágrafo anterior terão seus custos de investimento e operação
reconhecidos pelo DNAEE, parcial e gradativamente, de forma
compatível com a alternativa ótima de expansão do Plano
Decenal.
§ 4° O Ministro das Minas e
Energia fixará critérios para tramitação dos pedidos de concessões
e autorizações de obras que, pelo seu pequeno porte, não sejam
objeto do Plano 2010 ora aprovado.
Art. 3° Projetos com finalidades
múltiplas ou de interesse de outros setores poderão ser
incorporados ao Plano Decenal de Expansão, desde que a parte do
custo atribuível ao setor elétrico no orçamento global da obra seja
compatível com a alternativa ótima de expansão do Plano
Decenal.
Art. 4° Para a instrução de
processos de outorga de concessão para aproveitamento hidrelétrico
e de autorização para instalação de usina termelétrica, o DNAEE,
sem prejuízo das demais disposições legais em vigor, considerará,
mediante a análise dos estudos de viabilidade
técnico-econômico:
I - a oportunidade e
adequação do empreendimento requerido ao Plano Decenal de Expansão
ou equivalente, em vigor;
II - a definição técnica e
econômica da capacidade a ser instalada, suas etapas e seus
custos;
III - terem sido levadas em
consideração, na seleção da alternativa analisada, tanto as
diversas dimensões da inserção ambiental, de caráter físico,
biótico ou social, quanto as medidas de conservação e recuperação
do meio ambiente de conformidade com a legislação
vigente;
IV - a efetiva capacidade da
concessionária de absorver, em seu próprio mercado, ou de
transferir a outros por meio de intercâmbio, a energia gerada, e,
no caso das supridoras regionais, de colocar a energia junto às
concessionárias supridas, garantindo, em ambos os casos, a
utilização racional e econômica do sistema existente e
futuro;
V - a capacidade
técnico-administrativa e financeira da concessionária para realizar
integralmente o empreendimento no cronograma proposto, incluindo
tanto as instalações de produção quanto as obras associadas de
transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Aprovado o
estudo de viabilidade, o DNAEE fixará prazo para a apresentação do
respectivo projeto básico.
Art. 5° Na aprovação dada pelo
DNAEE ao projeto básico constarão as datas para início de
construção das obras e respectivas motorizações.
§ 1° O orçamento constante do
projeto básico será considerado, pelo DNAEE, como orçamento de
referência ao empreendimento.
§ 2° Para fixação da
motorização e datas de início de construção das obras, o DNAEE
solicitará ao GCPS, por intermédio da ELETROBRÁS, o reexame da
adequação do empreendimento.
§ 3° O projeto básico deverá
conter o esquema financeiro para a realização do empreendimento,
inclusive das obras associadas a outras finalidades, indicando
fontes dos recursos, montante, data de disponibilidade, custo e
demais informações julgadas necessárias à aprovação.
§ 4° Modificações do projeto
básico, posteriores à sua aprovação, que acarretem alterações nos
prazos, custos e características principais da obra, devem ser
submetidas ao DNAEE para aprovação, sob pena do não-reconhecimento
dos investimentos adicionais efetuados.
Art. 6° O investimento a ser
reconhecido para efeito de custo do serviço das concessionárias
será aquele correspondente ao orçamento de referência do
empreendimento.
Parágrafo único. Se houver
diferença positiva entre o custo realizado e o orçamento de
referência, ela será aceita no custo de serviço, desde que
reconhecida pelo DNAEE.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de setembro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves  
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.9.1988
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