96.656, De 6.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.656, DE 6 DE SETEMBRO DE
1988.
 
Dispõe
sobre as Escolas Agrotécnicas Federais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O
Ministério da Educação poderá propor a inclusão em sua estrutura
básica de Escolas Agrotécnicas Federais, sob a forma de unidades
administrativas subordinadas à Secretaria de Ensino de 2° Grau,
obedecido o disposto neste Decreto.
Art. 2° A
proposta de inclusão referida no artigo anterior somente será
submetida ao Presidente da República mediante exposição do Ministro
da Educação conjuntamente com os Ministros da Fazenda, da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República - SEPLAN/PR e da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República SEDAP/PR.
Art. 3° As
propostas deverão situar-se nos limites orçamentários alocados ao
Ministério da Educação, atendidos ainda os seguintes
requisitos:
I - não conterão
criação ou ampliação de empregos ou tabelas, ainda que oferecidos
recursos compensatórios;
II - somente
serão admitidas a transformação de cargos em comissão e funções de
confiança que impliquem redução de despesas.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaHugo
NapoleãoJoão Batista de
AbreuAluizio
Alves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.9.1988