96.660, De 6.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.660, DE 6 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 99.731, de 1990
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Dispõe
sobre o Grupo de Coordenação incumbido de elaborar e atualizar o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e as normas para sua
implementação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando o
que prevê o artigo 4° da Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988, que
institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro,
DECRETA:
Art. 1° O Grupo
de Coordenação, incumbido de elaborar e manter atualizado o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, com sede na Secretaria
da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, e
sob a direção do seu Secretário, constituir-se-á dos seguintes
órgãos, além da própria SECIRM: Ministério da Marinha; Ministério
da Fazenda; Ministério da Agricultura; Ministério da Indústria e do
Comércio; Ministério do Interior- Ministério da Cultura; Ministério
da Habitação e do Bem-Estar Social; e Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República.
§ 1° Para efeito
deste artigo, cada órgão indicará seu representante, bem como o
respectivo suplente.
§ 2° Constituirá,
ainda, o Grupo de Coordenação do Gerenciamento Costeiro COGERCO,
nomeado por Portaria do Ministro Coordenador da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar CIRM, um (1) representante
da Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente
ABEMA.
Art. 2° Na
elaboração do PNGC, em cumprimento à Lei n° 7.661, de 16 de maio de
1988, ao COGERCO caberá, especificamente:
I - definir a
Zona Costeira, na abrangência de suas faixas marítima e
terrestre;
II - estabelecer
objetivos, metas e diretrizes em que só deverão pautar as ações de
ordenamento territorial no espaço geográfico de interação do ar, do
mar e da terra que constitui a Zona Costeira;
III formular
normas para zoneamento e monitoramento da Zona Costeira, em suas
faixas marítima e terrestre, com vistas à racionalização de usos e
atividades que, sem desconsiderar as vocações e potencialidades de
desenvolvimento econômico-social das áreas envolvidas, resguarde
seus ecossistemas, patrimônio natural, histórico, étnico e
cultural, do uso predatório; e
IV - articular as
ações institucionais e a adoção das diretrizes do PNGC, nos Planos
de Gerenciamento Costeiro a serem desenvolvidos pelos Governos dos
Estados, Territórios e Municípios por ele
abrangidos.
§ 1° O COGERCO
poderá, quando julgado necessário, consultar ou solicitar
assessoria de instituições, entidades e órgãos de natureza pública
ou privada, em níveis municipal, estadual e federal, aos quais
compita ou interesse a preservação, a conservação e a restauração
dos recursos ambientais da Zona Costeira, ou ainda de pessoa física
de renomada autoridade em matérias afins que, por seu elevado
saber, possa conferir um alto grau de competência técnica aos
trabalhos de Genericamente Costeiro.
§ 2° O PNGC
deverá observar, no que couber, a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA,
e as Diretrizes Gerais da Política Nacional para os Recursos do Mar
PNRM, baixadas pela Presidência da República em 12 de maio de
1980.
Art. 3° O COGERCO
atuará por convocação da SECIRM, reunindo-se ordinariamente na
forma que dispuser o seu Regimento.
Parágrafo único.
Poderá ser convocado extraordinariamente, para apreciação de
assuntos urgentes ou especiais.
Art. 4° Compete
ao COGERCO, em face da implementação e do acompanhamento do
PNGC:
I fixar os
critérios de prioridade para aplicação do Plano;
II - providenciar
a sua atualização, sempre que necessário;
III analisar,
aprovar e acompanhar os projetos encaminhados pelos Estados,
Territórios e Municípios;
IV - definir as
normas para apoio técnico e financeiro aos projetos e subprojetos
aprovados, que serão vinculados ao Plano;
V - estabelecer
sistema de regras básicas para orientação e atuação dos executores
dos programas estaduais, territoriais e
municipais;
VI avaliar, pelo
menos semestralmente, a execução desses mesmos programas;
VII - produzir
relatórios periódicos, em intervalos nunca maiores que 1 (um) ano,
e encaminhá-los à CIRM e ao Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONAMA;
VIII implementar
as decisões e recomendações da CIRM e do CONAMA, no que couber,
referentes ao Gerenciamento Costeiro; e
IX - elaborar a
proposta orçamentária do Programa Anual de Gerenciamento Costeiro -
PROGERCO, submetendo-a a posterior análise e aprovação da
CIRM.
Art. 5° O
COGERCO, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação deste Decreto, elaborará o respectivo Regimento com as
normas de seu funcionamento, submetendo-o à apreciação da CIRM para
aprovação.
Art. 6° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1988