96.661, De 8.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.661, DE 8 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Fixa os
preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de mandioca, safra
1988/89, em todo o Território Nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1° É fixado
o preço mínimo da raiz de mandioca, safra 1988/89, e o período de
sua validade, conforme tabela anexa.
Art. 2° A
garantia dos preços mínimos de raiz de mandioca será efetivada
indiretamente através dos seus produtos derivados, tais como
farinha, fécula e raspas.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, quando circunstâncias especiais de mercado
justificarem tal necessidade, a garantia de que trata este artigo
poderá ser efetivada mediante aquisição e imediata industrialização
de raiz de mandioca.
Art. 3° Os preços
mínimos da mandioca da safra 1987/88 das Regiões Sul, Sudeste e
Centro-Oeste e da safra 1988 das Regiões Norte/Nordeste,
estabelecidos pelos Decretos n°s 95.768 e 95.817, de 3 de março de
1988 e 11 de março de 1988, respectivamente, serão corrigidos até
dezembro/1988, mantidos os fatores de correção previstos naqueles
diplomas legais.
Art. 4° Os preços
mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos
produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções,
inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as
especificações da classificação vigente.
Art. 5° As
instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1988
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