96.666, De 8.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.666, DE 8 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Vide Decreto
de 7.12.2006
Outorga
concessão à TELEVISÃO PONTA PORÃ LTDA. para explorar serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Ponta
Porã, Estado do Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81 item III, da Constituição,
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo
Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que
consta do Processo MC n° 29000.003903/88 (Edital n°
153/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada concessão à Televisão Ponta Porã Ltda. para explorar,
pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade,
serviço, de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade
de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n°
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1988