96.673, De 12.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.673, DE 12 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991  
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Autoriza o
Ministro da Fazenda a contratar operação externa nas condições que
especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
de acordo com a autorização contida no Decreto-Lei n° 1.312, de 15
de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1° Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a:
I contratar, em
nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo,
mediante a emissão de Bônus da Dívida Externa, no valor de até US$
5,000,000,000 (cinco bilhões de dólares norte-americanos), para
novação de operações de crédito externo, do setor público junto à
comunidade financeira internacional, devidamente registradas no
Banco Central do Brasil; e
II conceder a
garantia do Tesouro Nacional em operação de crédito externo, a ser
contratada pelo Banco Central do Brasil, mediante a emissão de
Bônus, no valor de até US$ 1,000,000,000 (hum bilhão de dólares
norte-americanos), para os fins previstos no art. 8° do Decreto-Lei
n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Parágrafo único.
As autorizações de que trata este artigo abrangem a negociação e a
celebração de convênio, ajustes, acordos ou contratos, bem assim o
estabelecimento de termos e condições para emissão, resgate e
serviço dos títulos representativos das operações
contratadas.
Art. 2° O
Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.9.1988