96.683, De 13.9.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.683, DE 13 DE SETEMBRO DE
1988.
 
Altera dispositivos do
Decreto n° 86.325, de 1° de setembro de 1981.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 26 da Lei n° 6.924, de 29 de junho de
1981,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 10, 11, 45 e 46
do Decreto n° 86.325, de 1° de setembro de
1981, passam a vigorar com as redações abaixo:
 "Art. 10. A inscrição para a Seleção Inicial
ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes
requisitos:
I ser brasileira
nata;
II não estar sub
judice ou condenada;
III estar
habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do
Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou
pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal
específica; e
IV requerer
inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da
Aeronáutica.
Parágrafo único.
A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de
interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde
que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o
limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.
Art. 11. A inscrição para a Seleção
Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos
seguintes requisitos:
I - ser
brasileira;
II - não estar 
"sub judice " ou condenada;
III - ter
habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau,
se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do
ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e
IV - requerer
inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da
Aeronáutica.
§ 1° Para as
militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para
ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao
ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois)
anos no limite de idade estabelecido.
§ 2° A candidata
em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do
Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao
disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data
para a conclusão da Seleção Inicial.
Art. 45. As integrantes do CFRA, além
dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar
serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros,
na forma em que for determinado pela autoridade competente, em
conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e
Departamentos.
Art. 46. Durante um período de 2
(dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os
Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada
habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da
Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da
Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de
idade estabelecidos. "
Art.
2° O Ministro de
Estado da Aeronáutica baixará instruções pormenorizadas fixando os
limites de idade para a realização dos concursos e para o
funcionamento do Estágio.
Art.
3° Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 13
de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Octávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1988