96.704, De 15.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.704, DE 15 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 99.260, de
1990
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Aprova o
Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social
IPEA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que Ihe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado o anexo Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento
Econômico e Social IPEA, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se os Decretos n° 61.054, de 24 de julho de 1967, n°
61.987, de 28 de dezembro de 1967, n° 64.016, de 22 de janeiro de
1969, n° 77.294, de 15 de março de 1976, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 15 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJoão Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.9.1988
ESTATUTO DO
INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O
INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA , fundação
pública, vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República - SEPLAN/PR, dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e
patrimônio próprio, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito
Federal, instituída com base na autorização contida no art. 190 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e reger-se-á por
este Estatuto.
Art. 2º São
finalidades do IPEA:
I - auxiliar a SEPLAN na elaboração e acompanhamento dos planos e
programas governamentais e na coordenação do sistema nacional de
planejamento;
II - auxiliar a
SEPLAN na elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos
anuais e dos planos plurienais de investimento e na articulação
entre a programação e os orçamentos anuais e
plurienais;
III - realizar e
promover pesquisas aplicadas às áreas econômica e social;
IV - promover atividades de treinamento para o planejamento e para
a pesquisa aplicada.
Art. 3º O IPEA
poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino e
pesquisa, nacionais e estrangeiros, interessados em assuntos
econômicos e sociais.
Art. 4º O IPEA
poderá firmar contratos, convênios e acordos ou ajustes, a título
oneroso ou não, como órgãos ou entidades públicas ou
privadas.
Art. 5º Onde
convier e observadas sua finalidades, o IPEA poderá manter centros
de estudo, ensino ou pesquisa, próprios ou em cooperação com outras
entidades nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA E
ATRIBUIÇÕES
Disposições Preliminares
Art. 6º A
estrutura organizacional básica do IPEA compreende os seguintes
órgãos:
I - Conselho de
Administração
II -
Presidência.
Art. 7º
Subordinam-se, técnica e administrativamente, à Presidência as
seguintes unidades:
I - Instituto
Planejamento - IPLAN;
II - Instituo de
Pesquisas - INPES;
III - Centro de Treinamento para o Desenvolvimento Econômico -
CENDEC:
IV - Diretor de
Administração e Finanças - DAF;
V - Conselho
Técnico - CT.
SEÇÃO
I
DO CONSELHO DE AMINISTRAÇÃO
Art. 8º O
Conselho de Administração é o órgão de Administração superior do
IPEA.
Art. 9º O
Conselho de Administração será composto por sete
membros:
I - o
Ministro-Chefe da SEPLAN, que o presidirá;
II - o Presidente
do IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho de Administração
nos seus impedimentos;
III - um membro
do Conselho Técnico;
IV - um
representante dos servidores, dentre aqueles em efetivo exercício
no IPEA ou na SEPLAN;
V - três
conselheiros, escolhidos pelo Ministro-Chefe da SEPLAN entre
pessoas de notório saber no campo do planejamento econômico e
social.
§ 1º Terão mandato de dois anos:
a) o membro do
Conselho Técnico (item III), enquanto nele tiver exercício;
b) o
representante dos servidores (item IV), enquanto estiver em
exercício efetivo;
c) os Conselheiros escolhidos entre pessoas de notório saber (item
V).
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo
Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 10. São
atribuições do Conselho de Administração:
I - aprovar as
políticas e diretrizes gerais do IPEA;
II - aprovar a
proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o
relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço
anual;
IV - submeter ao
Ministro-Chefe da SEPLAN proposta de contratação de empréstimos
internos e externos;
V - pronunciar-se
sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de
bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
VI -
pronunciar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus
membros ou pelo Presidente do IPEA;
VII - aprovar o
Regimento Interno e suas alterações.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 11. O
Presidente do IPEA será de livre escolha do Presidente da
República.
Art. 12.
Observadas a competência e as normas expedidas pelo Conselho de
Administração e as resoluções do Ministro-Chefe de SEPLAN, incumbe
ao Presidente do IPEA:
I - cumprir e
fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II - representar
o IPEA, em juízo ou fora dele;
III - exercer o
planejamento, a direção, a orientação, o controle e a coordenação
das atividades técnicas e administrativas do IPEA;
IV - praticar todos os atos relativos aos recursos humanos e às
administrações patrimonial e financeira;
V - propor ao
Ministro-Chefe da SEPLAN, quando se fizer necessário e nos termos
da legislação em vigor, a requisição de servidores da Administração
Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VI - articular-se
com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a
fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza
destinada a promover o desenvolvimento dos programas do
IPEA;
VII - aprovar a
organização interna do IPEA;
VIII - submeter ao Conselho de Administração;
a) a proposta
orçamentária e o programa anual de trabalho;
b) o relatório, a
prestação de contas e o balanço anuais;
c) as políticas,
diretrizes e normas de recursos humanos;
d) as modificações do Regimento Interno;
e) as políticas e diretrizes gerias.
IX - estabelecer
normas e procedimentos para as atividades que envolvem órgãos de
diversas unidades;
X - delegar e subdelegar atribuições.
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 13. O
Conselho Técnico tem por finalidade assessorar o Presidente do IPEA
e auxiliá-lo na coordenação das atividades do Instituto.
Parágrafo único. O Conselho Técnico, presidido pelo Presidente do
IPEA, será composto pelos Diretores do IPLAN, do INPES, do CENDEC e
da DAF.
Art. 14. O
Regimento Interno definirá as normas gerais de funcionamento, a
competência dos órgãos integrantes de sua estrutura básica e as
atribuições dos dirigentes.
CAPÍTULO
II
DO PATRIMÔNIO
E DOS RECURSOS
Art. 15. O
patrimônio do IPEA é constituído por:
I - bens móveis e
imóveis de sua propriedade;
II - recursos provenientes de órgãos ou entidades públicas ou
privados, nacionais ou estrangeiros:
III - saldos econômicos e financeiros registrados em balanço
anual.
Art. 16.
Constituem recursos do IPEA;
I - dotações
orçamentárias e subvenções da União;
II - receitas de
operações técnicas e financeiras;
III - doações e
contribuições;
IV - receitas de
contratos, convênios, acordos ou ajustes;
V - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 17. O
patrimônio e os recursos do IPEA serão utilizados, exclusivamente,
na consecução de suas finalidades.
Parágrafo único. Poderão ser alienados bens móveis ou imóveis para
constituição de receita eventual, observada a legislação
vigente.
Art. 18. O IPEA
poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento
de suas atividades, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 19. O
exercício financeiro do IPEA será de 1º de janeiro a 31 de
dezembro.
Art. 20. A
proposta orçamentária com indicação dos planos de trabalho, e a
prestação anual de contas, acompanhada do relatório das atividades
desenvolvidas no exercício, serão encaminhadas pelo Conselho de
Administração ao Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 21. Durante
o exercício financeiro, o Presidente do IPEA poderá propor ao
Conselho de Administração a abertura de créditos orçamentários,
observadas as normas específicas vigentes.
Art. 22. O IPEA
levantará, a 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral, composto
dos balanços orçamentários, patrimonial, econômico e financeiro e
da demonstração das variações patrimoniais, na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 23. Os
empregados integrantes dos quadros de pessoal técnico e
administrativo do IPEA são regidos pela legislação
trabalhista.
Art. 24 O
ingresso no quadro de pessoal do IPEA dependerá de concurso público
de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do cargo,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 25. O
Presidente do IPEA proporá ao Ministro-Chefe da SEPLAN, quando se
fizer necessário e nos termos da legislação em vigor, a requisição
de servidores da Administração Pública Federal, direta e indireta,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
§ 1º O IPEA
solicitará à SEPLAN a colaboração de pessoal técnico ou
administrativo e a prestação de serviços especiais, quando forem
necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 2º Além dos
servidores próprios ou requisitados, poderá o IPEA contratar a
prestação de serviços técnicos com pessoas físicos ou jurídicos,
nacionais ou estrangeiras.
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Correção
à conta do Tesouro Nacional os encargos da remuneração e vantagens
dos empregados.
Art. 27. Ficam
mantidos os Regulamentos, as Resoluções, Portarias, Instruções
Normativas e demais normas regulamentares que, dispondo sobre o
funcionamento do IPEA, não conflitem com este
Estatuto.
Art. 28. Este
Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do
Conselho de Administração ao Ministro-Chefe da SEPLAN, que,
aprovando-a, a submeterá ao Presidente da
República.
Art. 29. O
Conselho de Administração será constituído no prazo de sessenta
dias, contado a partir da publicação deste Estatuto no Diário
Oficial.
Parágrafo único. Enquanto não for constituído o Conselho de
Administração, suas atribuições serão exercidas pelo Ministro-Chefe
da SEPLAN.
Art. 30. Em caso
de extinção do IPEA, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio
da União.
Art. 31. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Brasília, 15 de
setembro de 1988.
JOÃO BATISTA DE
ABREUMinistro-Chefe
da Secretaria dePlanejamento
e Coordenação daPresidência
da República