96.705, De 15.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.705, DE 15 DE SETEMBRO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 4.789, de 14
de outubro de 1965, e 5.878, de 11 de maio de 1973,
DECRETA:
Art. 1° O X
Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, em 1990,
compreenderá os seguintes censos:
I Censo
Demográfico (População e Domicílios);
II Censo
Agropecuário;
III Censo
Industrial;
IV Censo
Comercial;
V Censo dos
Serviços.
Parágrafo único.
0 IBGE poderá realizar os inquéritos especiais que forem julgados
necessários à complementação dos Censos enumerados neste
artigo.
Art. 2° Compete
ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos
Censos e dos inquéritos especiais previstos no artigo 1° deste
Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas
interessadas e observado o Plano Geral de Informações Estatísticas
e Geográficas, aprovado pelo
Decreto n° 74.084, de 20 de maio de 1974.
Parágrafo único.
Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades
censitárias, de suas características, o planejamento e preparo dos
instrumentos de coleta e a realização dos planos de apuração e
divulgação.
Art. 3°
Ressalvados os casos em que as informações devam reportar-se ao ano
de 1990, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1° de
setembro de 1990, para o Censo Demográfico; e 31 de dezembro de
1990, para os Censos Agropecuário, Industrial, Comercial e dos
Serviços.
Parágrafo único.
0 IBGE fixará as datas do início da coleta dos Censos e dos
inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem como as datas de
referência desses inquéritos.
Art. 4° As
informações solicitadas pelo IBGE, para fins de recenseamento,
serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais e
jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso,
de conformidade com a Lei n° 5.534,
de 14 de novembro de 1968, e sua regulamentação.
Parágrafo único.
0 Ministério das Relações Exteriores prestará cooperação ao IBGE
para coleta de dados referentes aos brasileiros que se encontrarem
no estrangeiro, e que estejam sob a jurisdição da lei
brasileira.
Art. 5° Os órgãos
e entidades da Administração Federal, direta e indireta, darão aos
trabalhos do X Recenseamento Geral do Brasil a assistência que for
solicitada pelo IBGE.
Art. 6° Os Planos
de Apuração e de Divulgação do X Recenseamento Geral do Brasil
deverão prever o prazo máximo de até 31 de dezembro de 1993 para a
divulgação de todos os resultados preliminares e tabulações
avançadas, essenciais ao conhecimento da população brasileira, além
de outros aspectos básicos, demográficos e econômicos.
Art. 7° A
contratação de pessoal para realizar a coleta de elementos
necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes ao X
Recenseamento Geral reger-se-á pelo disposto na
Lei n° 6.666, de 3 de julho de 1979.
Art. 8° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, em
15 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão Batista de
Abreu
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.9.1988