96.709, De 16.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.709, DE 16 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Concede à
Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, autorização para construir um
gasoduto destinado ao escoamento de gás natural produzido na Bacia
terrestre do Espírito Santo, em faixa de terra situada em Área
Indígena, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
tendo em vista as disposições da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de
1973 (Estatuto do Índio),
DECRETA:
Art. 1° É
concedida autorização à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS para
construir um gasoduto numa faixa de terra com a área de
18.544,90m², aproximadamente, situada na Área Indígena Caeiras
Velha, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo,
assinalada nas plantas DE-810.06.371.037-TPI n°s 74 a 76 (Rev. A),
DE 810.06.371.037-TPI n° 77 e DE-810.06.371.101 - TPI n° 105 (Rev.
B), constantes do Processo MME n° 27000.004791/87-09.
Parágrafo único.
A faixa de terra a que se refere este Decreto, com 18.544,90m²
(dezoito mil, quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados e
noventa decímetros quadrados), assim se descreve e
caracteriza:
FAIXA DO
GASODUTO Faixa de terra com
10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no ponto I (V-123)
de coordenadas UTM N7.793.833,841 e E-378.191,333, situado na
divisa das áreas entre a Companhia Vale do Rio Doce e Fundação
Nacional do Índio FUNAI, no Município de Aracruz, daí se
desenvolvendo no rumo de nordeste até atingir o ponto II (V-127) de
coordenadas UTM N-7.794.074,129 e E-378.834,243, situado na área da
FUNAI. Deste ponto, a diretriz passa a seguir o rumo de sudeste até
atingir o ponto III (V-128) de coordenadas UTM N-7.794.043,263 e
E-378.941,282 situado na área da FUNAI, de onde passa a seguir no
rumo de nordeste até atingir o ponto IV (V-133A) de coordenadas UTM
N-7.794.363,870 e E-379.334,188. A partir deste ponto a diretriz
desenvolve-se no rumo de sudeste, até atingir o ponto V (V-134) de
coordenadas UTM N-7.794.361,190 e E-379.397,416, todos situados na
área da FUNAI. Deste ponto o traçado desenvolve-se no rumo de
nordeste até atingir o ponto VI (V-135) de coordenadas UTM
N7.794.403,114 e E-379.762,729, onde termina esta descrição,
situada na divisa entre as áreas da Fundação Nacional do Índio e da
Santa Cruz Urbanizadora S.A., no Município de Aracruz, com a
extensão total de 1.854,49m (um mil oitocentos e cinqüenta e quatro
metros e quarenta e nove centímetros) perfazendo uma área de
18.544,90m² (dezoito mil, quinhentos e quarenta e quatro metros
quadrados e noventa decímetros quadrados), tudo de conformidade com
os desenhos DE-810.06.371.037-TPI n°s 74 a 76 (Rev. A),
DE-810.06.371.037-TPI n° 77 e DE-810.06.371.101-TPI n° 105 (Rev.
B).
Art. 2° A
autorização compreende a faculdade atribuída à Petróleo Brasileiro
S.A. PETROBRÁS, para praticar todos os atos de construção e
operação do mencionado gasoduto, bem como sua possível ampliação,
sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área para eventual
manutenção.
Parágrafo único.
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qualidade de órgão federal
competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas,
adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de
terra atingida ao que for compatível com a preservação do gasoduto,
e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à
comunidade indígena.
Art. 3° A
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá utilizar a área a que
se refere o art. 1°, a partir da data da vigência deste Decreto, e
indenizará a comunidade indígena dos prejuízos que venha a causar
em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo ao órgão
federal de assistência ao silvícola, de comum acordo com a
interessada, a fixação do valor da indenização.
Art. 4° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 16
de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
ChavesJoão Alves
Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.9.1988