96.719, De 19.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.719, DE 19 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Outorga
concessão à RÁDIO CARANGOLA LTDA. para explorar serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Carangola, Estado
de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.006494/87
(Edital nº 156/87),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à RÁDIO CARANGOLA LTDA., para explorar, pelo
prazo de 10 (dez) anos, sem direito a exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Carangola, Estado
de Minas Gerais.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.9.1988