96.725, De 19.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.725, DE 19 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogada pelo
Decreto nº 1.656, de 1995
Texto para impressão
Altera a Tabela B. do Anexo
III do Decreto n ° 71 . 733, de 18 de janeiro de 1973, que
regulamenta a Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe
sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em
serviço da União no exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e artigo 36 da Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º Fica
alterada, na forma do anexo a este Decreto, a Tabela B-Militares,
do Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
alterado pelo art. 2º do Decreto nº 85.148, de 15 de setembro de
1980.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, em 19 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSE
SARNEYValbert Lisieux Medeiros de
Figueiredo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.9.1988
B - MILITARES
POSTO OU
GRADUAÇÃO
DIÁRIA NO EXTERIOR 12,83%
DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA (Artigo 22 e seu §
2º decreto nº71.733, de 1973, modificado pelo Decreto nº95.670, de
1988.)
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA,
GENERAL-DE-EXERCITO E TENENTE-BRIGADEIRO
100%
VICE-ALMIRANTE,
GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO
90%
CONTRA-ALMIRANTE,
GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO-DO-AR
80%
OFICIAL
SUPERIOR
70%
OFICIAL INTERMEDIÁRIO;
OFICIAL-SUBALTERNO; GUARDA-MARINHA e
ASPIRANTE-A-OFICIAL
60%
ASPIRANTE e CADETE,
SUBOFICIAL e SUBTENENTE;
SARGENTO;
ALUNO, TAIFEIRO, CABAO, MARINHEIRO, SOLDADO, GRUMETE, RECRUTA e
APRENDIZ-MARINHEIRO
50%