96.727, De 20.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.727, DE 20 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 2.013, de 1996
Texto para impressão
Aprova o
Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do
Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o
Pessoal do Ministério da Marinha, que a este acompanha
.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado
o Decreto nº 37.904, de 16 de setembro de 1955, que aprovou o
Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do
Ministério da Marinha, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 20 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República
.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Sabóia  
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.9.1988
REGULAMENTO DA
CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS
PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - A Caixa
de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha
(CCCPMM), criada pela Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936, é uma
Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Marinha, com
autonomia administrativa, operacional e financeira, tendo sede e
foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 2º A CCCPMM é
supervisionada pelo Ministério da Marinha, conformidade com o
disposto no Título IV do Decreto-Lei nº 200/76, no que lhe for
aplicável.
Art. 3º - A CCCPMM
constitui um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no
Setor habitacional, consoante dispõe o item III do Art. 2º da Lei
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,e integra o Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), no tocante as suas atividades imobiliárias
especificamente ligadas ao referido sistema, nos termos do item IV
do Art. 8º da mencionada Lei.
Parágrafo único - A CCCPMM funciona, perante os órgãos executivos
do SFH, sem intermediários, na qualidade de Agente Financeiro e
Agente Promotor.
CAPÍTULO
II
Da
missão
Art. 4º - A CCCPMM
tem o propósito de auxiliar a aquisição de moradia ao pessoal do
Ministério da Marinha.
Art. 5º Para
consecução de seu propósito, cabe à CCCPMM:
I - Funcionar como órgão assessor do Ministério da Marinha para o
estabelecimento de sua política habitacional;
II - Funcionar
como órgão executor dos Planos habitacionais que lhe forem
atribuídos pelo Ministério da Marinha;
III - Realizar operações de compra e venda de imóveis;
IV - Produzir conjuntos ou unidades habitacionais para atendimento
das necessidades dos beneficiários;
V - Propiciar aos beneficiários financiamentos para aquisição de
unidade residencial, em construção ou concluída;
VI - Proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou
individualmente, financiamentos para aquisição de terreno e
construção simultânea de moradia própria;
VII - Proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou
individualmente, financiamentos para construção de residência
própria em terreno de sua propriedade;
VIII - Intermediar, junto à Caixa Econômica Federal, aos Agentes
Financeiros do SFH, à Fundação habitacional do Exército, à Caixa de
Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e a outras entidades de
crédito imobiliário, financiamentos aos beneficiários para obtenção
de imóvel residencial;
IX - Conceder empréstimo a beneficiário para ampliação ou reparos
de unidade residencial de sua propriedade, quando houver
disponibilidade financeira para tal fim;
X - Realizar empreendimentos imobiliários de interesses social do
Ministério da Marinha, mediante recursos financeiros que lhe forem
especificamente alocados para essa finalidade;
XI -Realizar convênios, firmar contratos e manter outros acordos
administrativos com órgãos públicos ou privados, para atendimento
de suas necessidades funcionais;
XII - Realizar as operações financeiras imprescindíveis ao
desempenho eficaz de sua gerência econômico-financeira;
XIII - Praticar os
atos jurídicos de sua competência, necessários ao cumprimento das
formalidades legais pertinentes aos seus empreendimentos, ás
operações imobiliárias e a outras atribuições em seu campo de
atividade; e
XIV - Praticar os atos administrativos, de conformidade com a
legislação e normas vigentes, indispensáveis para a consecução dos
seus objetivos.
CAPITULO
III
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 6º - São
beneficiários da CCCPMM os militares de carreira e os servidores
civis do quadro e tabela permanentes do Ministério da Marinha e dos
órgãos vinculados.
§ 1º - Os servidores mencionados no ¿caput¿ deste artigo não perdem
a condição de beneficiários, na inatividade.
§ 2º - Poderão também habilitar-se os pensionistas de beneficiários
da CCCPMM, de acordo com instruções estabelecidas sem eu Regimento
Interno.
Art. 7º - A
inscrição dos beneficiários far-se-á de conformidade com instruções
fixadas no Regimentos Interno da CCCPMM.
Art. 8º - Os
critérios para seleção e ordenação dos beneficiários inscritos,
para escolha e distribuição das unidades habitacionais, assim como
para outras formalidade pertinentes, também serão especificados no
Regimento Interno da CCCPMM.  
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO
Art. 9º - Os
recursos financeiros da CCCPMM são provenientes
de:
I - receitas inerentes ao funcionamento da CCCPMM;
II - dotações orçamentários que lhe forem atribuídas no Orçamento
Geral da União;
III - auxílios financeiros à conta do Fundo Naval e de outras
fontes do MINistério da Marinha;
IV - subvenções, contribuições, doações e legados;
V - renda de bens
patrimoniais da CCCPMM; E
VI - quaisquer
outros recursos que lhe forem especificamente
atribuídos.
Art. 10 - O
patrimônio da CCCPMM constitui-se de:
I - bens, direitos e obrigações constituídos e disponíveis na
presente data;
II - bens e
direitos que adquirir;
III - doações e
legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
e
IV - os provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO
V
DAS CONDIÇÕES
DE FINANCIAMENTO
Art. 11 - As
condições de financiamento obedecerão às normas gerais que regulam
a política habitacional do Governo Federal prevista na legislação
em vigor e às instruções específicas no âmbito do Ministério da
Marinha.
Art. 12 - Os
financiamento da CCCPMM obedecerão ás seguintes
prescrições:
I - destinar o financiamento à aquisição de unidade residencial
própria;
II - quantificar o
financiamento ao total da avaliação da unidade habitacional feita
pela CCCPMM;
III - ter o beneficiário renda familiar compatível com o
compromisso que deseja assumir;
IV - vincular todo e qualquer financiamento a garantia hipotecária
à CCCPMM;
V - vincular o financiamento a pagamentos de prêmios de
seguro;
VI - fazer o beneficiário o resgate da dívida de corrente do
financiamento, mediante o desconto mensal dos encargos em bilhete
de pagamento;
VII - efetuar o beneficiário o resgate da dívida decorrente do
financiamento, através do pagamento dos encargos mensais até o
ultimo dia do correspondente, diretamente à CCCPMM ou mediante
depósito bancário em favor da Caixa, no caso excepcional de não ser
possível o desconto em folha de pagamento.
VIII - fixar o
prazo máximo do financiamento, a taxa de juros respectiva e outras
taxas que devam ser incluídas nos encargos
mensais;
IX - definir o sistema de amortização e a modalidade de reajuste da
prestações;
X - estabelecer outros requisitos necessários à concessão do
financiamento.
CAPÍTULO
VI
DAS OBRIGAÇÕES
DOS MUTUÁRIOS
Art. 13 - O
mutuário obrigar-se-á a manter o imóvel, objeto da operação com a
CCCPMM, enquanto à mesma hipotecado, em permanente estado de
segurança, conservação e habitalidade, executando a sua custa os
reparos necessários a sua recuperação, conforme for julgado pela
CCCPMM ou por quem de direito.
§ 1º - A CCCPMM poderá fiscalizar, a qualquer momento, e exigir o
cumprimento dessa obrigação.
§ 2º - O mutuário obrigar-se-á a permitir a inspeção do imóvel pela
CCCPMM ou por representante seu, devidamente credenciado, sempre
que julgado necessário.
Art. 14 - Até o
término do resgate da dívida, objeto do financiamento, o mutuário
não poderá, sem o consentimento prévio e expresso da CCCPMM,
modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas
dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum, cumprindo-lhe
respeitar as servidões estabelecidas.
Art. 15 - O imóvel
hipotecado à CCCPMM, não poderá, em caso algum, ser alugado para
fins comerciais ou industriais.
Art. 16 - O
inadimplemento das condições contratuais por parte do mutuário
implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato,
independentemente de aviso ou interpelação judicial ou
extrajudicial.
Art. 17 - Quando
for concedido financiamento para construção ou aquisição de imóvel,
atendendo a iniciativa do beneficiário, caberá ao mutuário a
exclusiva responsabilidade pelos riscos decorrentes de falência ou
insolvência de construtores e incorporadores, acréscimos de preços
ocorridos durante a construção e os demais riscos conseqüentes da
operação.
Art. 18 - A CCCPMM
terá preferência absoluta para aquisição de imóvel por ela
financiado, enquanto não quitado o respectivo contrato de
financiamento, devendo o mutuário que pretender vendê-lo,
notificá-la, por escrito, para o exercício do direito de
opção.
§ 1º - A CCCPMM terá um prazo de sessenta (60) dias, a contar da
data do recebimento da notificação, para exercer o direito de que
trata o ¿caput¿ deste artigo.
§ 2º - Caso a CCCPMM venha a declinar do direito de opção, com a
conseqüente venda do imóvel a terceiros, todas as despesas advindas
dessa operação, incluindo uma taxa administrativa prevista no
Regimento Interno da CCCPMM, correrão á conta do
mutuário.
Art. 19 - Todas as obrigações do mutuário constarão expressamente
nos contratos de financiamento firmados com a CCCPMM, ficando o
mutuário sujeito às sanções legais pelo não cumprimento das
cláusulas contratuais.
CAPÍTULO
VII
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 - A CCCPMM
é dirigida por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República,
auxiliado por um Diretor-Executivo, nomeado pelo Ministério da
Marinha.
§ 1º - O Presidente, independentemente de suas responsabilidade
legais, é responsável perante o Ministro da Marinha pelo pleno
funcionamento da CCCPMM.
§ 2º - O Diretor-Executivo é responsável pela consecução eficaz das
atividades técnicas, operacionais e administrativas da
Autarquia.
§ 3º - O Presidente é auxiliado, também, por um Gabinete e
assessorado por um Conselho Técnico e por um Conselho
Econômico.
§ 4º - O Diretor-Executivo é auxiliado pelos Departamentos e
Assessorias que compõem a estrutura básica de organização da
CCCPMM, bem como pelas Gerências de Projeto criadas para
empreendimentos e objetivos específicos.
Art. 21 - A CCCPMM
poderá contratar os serviços de profissionais de notória
qualificação e de firmas de renome nos ramos administrativo,
jurídico, financeiro e imobiliário, para o atendimento de situações
específicas que requeiram assessoria especial fora dos quadros de
pessoal da Autarquia.
Art. 22 - A
estrutura básica de organização da CCCPMM, as atribuições de seus
setores componentes, as normas de seu funcionamento e o seu quadro
de pessoal, serão detalhados em Regimento Interno, aprovado pelo
Ministério da Marinha.
Art. 23 - A
Gerência de pessoal da CCCPMM, obedece à legislação e normas
vigentes no Ministério da Marinha e na Administração Federal, no
que lhe for aplicável.
Art. 24 - A
gerência de material, a Administração financeira, a contabilidade e
a auditoria da CCCPMM, obedecem ás prescrições da legislação
federal em vigor.
Art. 25 - As
atividades técnicas de engenharia e de operações imobiliárias da
CCCPMM, submetem-se à legislação e normas especificas vigentes, de
âmbito federal, estadual e municipal, bem como, quando pertinentes,
do Sistema Financeiros da Habitação.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - A
supervisão ministerial sobre a CCCPMM, prescrita no Capítulo IV do
Decreto-Lei n] 200/67, é exercida através da Diretoria-Geral do
Pessoal da Marinha e do concurso dos Órgãos de controle Interno do
Ministério da Marinha.
Art. 27 - Os
imóveis de propriedades da CCCPMM são considerados próprios
nacionais, exceto para o fim de registro ou inscrição no Domínio da
União, inclusive aqueles destinados á venda a seus beneficiários,
até a transferência dos mesmos aos promitentes compradores,
mediante escritura de compra e venda.
Art. 28 - Dentro
de noventa (90) dias, contados a partir da publicação do presente
Regulamento em Diário Oficial da União, o Presidente da CCCPMM
submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, por intermédio do
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o projeto de Regimento
Interno.
Art. 29 - O
Presidente da CCCPMM fica autorizado a baixar os atos necessários à
adoção das disposições do presente Regulamento ate que seja
aprovado o Regimento Interno.
Art. 30 - Os casos não previstos no presente Regulamentos serão
resolvidos pelo Ministro da Marinha.