96.746, De 21.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.746, DE 21 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga à
Companhia Brasileira de Alumínio CBA concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Ribeira do
Iguape, no local denominado Tijuco Alto, nos Municípios de Cerro
Azul e Adrianópolis, Estado do Paraná, e Ribeira, Estado de São
Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME
nº 700.909/83-2,
DECRETA:
Art. 1º É
outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio CBA concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Ribeira do
Iguape, no local denominado Tijuco Alto, de coordenadas latitude
24º38'57" e longitude 49º02'16", com potência a ser instalada entre
120.000 a 150.000 Kw, nos Municípios de Cerro Azul e Adrianópolis,
Estado do Paraná, e Ribeira, Estado de São Paulo, não conferindo o
presente título delegação de Poder Público à
concessionária.
Art. 2º O
aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso
exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a
terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 3º A
concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de
aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as
modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4º O projeto
relativo a esta concessão deverá ser desenvolvido considerando o
aproveitamento integrado e otimizado do potencial hidrelétrico do
Rio Ribeira do Iguape, tanto na definição das características
permanentes da usina quanto das suas futuras regras de
operação.
Art. 5º O projeto
de que trata o artigo anterior deverá ser apresentado ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, pela
concessionária, até o dia 30 de junho de 1989 e deverá contemplar
os usos múltiplos das águas, em especial o controle de
cheias.
Art. 6º A
concessão a que se refere o artigo 1° vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, contados da data da publicação deste
Decreto.
Art. 7º Fica a
concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis)
últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da
concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser
estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua
desistência.
§ 1º No caso de
desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a
concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu
primitivo estado.
Art. 8º A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.9.1988 e retificado
no DOU de 23.9.1988