96.748, De 21.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.748, DE 21 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.91
Texto para impressão
Outorga
concessão à TV PLANÍCIE LTDA., para explorar serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Campos,
Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, alterado pelo Decreto n 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.000036/88
(Edital nº 02/88),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à TV PLANÍCIE LTDA., para explorar, pelo prazo
de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Campos,
Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 21
de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.9.1988