96.755, De 22.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.755, DE 22 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Vide Decreto de
8.4.1998
Renova a
concessão outorgada à RÁDIO DIFUSORA DE OLÍMPIA LTDA,. e autoriza a
transferência direta para o Sistema Nova Difusora Ltda., para
explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de
Olímpia, Estados de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e nos termos do artigo 6º, item I do Decreto nº 88.066, de 26 de
janeiro de 1983, combinado com o artigo 94, item 3, letra ¿a¿, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de l963, e tendo em vista o que consta dos
Processos MC ns 122.885/79 e 29100.000313/84,
DECRETA:
Art. 1º Fica, de
acordo com o artigo 33, § 3º; da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, a
concessão da RÁDIO DIFUSORA DE OLÍMPIA LTDA., outorgada através da
Portaria MVOP nº 896, de 27 de outubro de 1945, para explorar, na
Cidade de Olímpia, Estado de São Paulo, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média.
Art. 2º
Simultaneamente, fica autorizada a transferência direta da
concessão referida no artigo 1º, para o SISTEMA NOVA DIFUSORA
LTDA.
Art. 3º A
execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada e
transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n°
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu
previamente.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 22
de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.9.1988