96.756, De 22.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.756, DE 22 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 99.072, de
1990
Texto para impressão
Transforma
em linhas, no regime de permissão, os serviços de que tratam os
incisos I, IV, V e VI do art. 46 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e ", do
Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Os
serviços complementares previstos nos incisos I, IV, V e VI, do
artigo 46 do Regulamento de Serviços Rodoviários Interestaduais e
Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pelo
Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, atualmente existentes,
ficam transformados em linhas, no regime de permissão.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República
.
JOSÉ
SARNEYMário Antônio
Garcia Picanço
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.9.1988