96.757, De 22.9.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.757, DE 22 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Fazenda Aruega, classificado como latifúndio por
exploração situado no Município de Novo Cruzeiro, no Estado de
Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de
1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e
¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Aruega, com a área de
950,0000ha (novecentos e cinqüenta hectares), situado no Município
de Novo Cruzeiro, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-1, ponto situado na barra do córrego Aruega com
Córrego Sapezinho de coordenadas geográficas Latitude 17°30'03"
Sul, Longitude 41°58'18" WGr; deste, segue subindo o Córrego
Sapezinho pela margem esquerda confrontando com terras de herdeiros
de Mário Luiz Estevão Lima e terras de Amparo Coelho, por uma
distância de 1.850,00 metros até o marco M-2; deste, segue
confrontando com terras de Afonso Manuel Ramos, com azimute plano e
distâncias 135°19'12" e 1.265,74 metros até o marco M-3, ponto
situado na divisa das terras de Afonso Manuel Ramos e Terras de
José Ferreira da Silva; deste, segue confrontando com terras de
José Ferreira da Silva com azimute plano e distâncias 117°08'59" e
438,29 metros até o marco M-4, ponto situado em terras de José
Ferreira da Silva; deste, segue confrontando com terras de José
Ferreira da Silva, com o azimute plano e distância 153°26'06" e
670,82 metros até o marco M-5, ponto situado na divisa de terras de
José Ferreira da Silva e terras de Etelvina Rodrigues Barbosa;
deste, segue confrontando com terras de Etelvina Rodrigues Barbosa,
com azimute e distância de 167°54'19" e 715,89 metros até o marco
M-6, ponto situado em terras de Etelvina Rodrigues Barbosa; deste,
segue confrontando com terras de Etelvina Rodrigues Barbosa, com o
azimute plano e distância 149°02'10" e 583,10 metros até o marco
M-7, situado em terras de Etelvina Rodrigues Barbosa; deste, segue
confrontando com terras de Etelvina Rodrigues Barbosa, com azimute
plano e distância 108°26'06" e 316,23 metros até o marco M-8,
situado na divisa de terras de Etelvina Rodrigues Barbosa e Antônio
Pereira da Silva; deste, segue confrontando com terras de Antônio
Pereira da Silva com azimute plano e distância 172°24'19" e 756,64
metros até o marco M-9, situado na divisa das terras de Antônio
Pereira da Silva e terras de José Domingos Moreira; deste, segue
confrontando com terras de José Domingos Moreira, com azimute plano
e distância 192°31'44" e 460,98 metros até o Marco M-10, situado em
terras de José Domingos Moreira; deste, segue confrontando com
terras de José Domingos Moreira com azimute plano e distância
164°44'42" e 570,09 metros, até o marco M-11, situado na divisa de
terras de José Domingos Moreira e Sebastião Pereira de Souza;
deste, segue confrontando com terras de Sebastião Pereira de Souza
com azimute plano e distância 284°55'53" e 1.552,42 metros até o
marco M-12, situado na divisa das terras de Sebastião Pereira de
Souza e Joaquim Coelho de Jesus; deste, segue confrontando com
terras de Joaquim Coelho de Jesus com azimute plano e distância
205°01'01" e 827,65 metros até o marco M-13, situado na divisa de
terras de Joaquim Coelho de Jesus e terras de José da Silva Santos;
deste, segue confrontando com terras de José da Silva Santos com
azimute plano e distância 270°00'00" e 500,00 metros até o marco
M-14, situado na divisa de terras de José Silva Santos e terras de
José Barbosa Coelho; deste, segue confrontando com terras de José
Barbosa Coelho com azimute plano e distância 330°15'18" e 403,11
metros até o marco M-15, situado na divisa de terras de José
Barbosa Coelho e herdeiros de Mário Luiz Estevão Lima; deste segue
confrontando com terras de herdeiros de Mário Luiz Estevão Lima
passando pelos marcos M-16, M-17 e M-18 com os seguintes azimutes
planos e distâncias 360°00'00" e 1.200,00 metros, 284°25'15" e
722,77 metros, 11°46'06" e 490,31 metros, 348°13'54" e 1.470,00
metros até o marco M-01, ponto inicial desta descrição (fonte de
referência: carta IBGE, folha SE 24-V-C-I e SE-24-V-C-IV escala
1:100.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEYLeopoldo Bessone
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.9.1988