96.758, De 22.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.758, DE 22 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 846, de 25.6.93
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Regulamenta o Decreto-Lei n°
2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime
tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de
Exportação (ZPE).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As
Zonas de Processamento de Exportação - ZPE de que trata o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de
julho de 1988, são áreas de livre comércio com o exterior e se
destinam à instalação de empresas industriais que tenham por objeto
social a produção de bens orientada para o mercado
externo.
Parágrafo
único. A criação, a instalação e o funcionamento do ZPE regem-se
por este Regulamento.
Art. 2° As
ZPE terão por finalidade fortalecer o balanço de pagamentos,
reduzir os desequilíbrios regionais e promover a difusão
tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do
País.
Art. 3° As
ZPE somente poderão ser instaladas nas áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM.
Parágrafo
único. A criação de ZPE em áreas consideradas indispensáveis à
segurança do território nacional, especialmente na faixa de
fronteira, dependerá de prévia consulta ao Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 4° As
ZPE incluem-se entre as áreas compreendidas como zona primária,
referidas no item I do art.
2° do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5
de março de 1985.
§ 1° A
área da ZPE será contínua, terá seus limites fixados e será fechada
de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal
das operações realizadas em seu interior.
§ 2° Para
o cumprimento do disposto no parágrafo anterior serão observadas as
determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal
relativas a:
I -
fechamento da área;
II -
sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora
da ZPE;
III -
instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e
administração aduaneira local;
IV - vias
de acesso à ZPE.
Art. 5° 0
Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a
instalação de ZPE.
Art. 6° A
criação de ZPE far-se-á por decreto, após parecer do CZPE sobre
proposta apresentada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados e
Municípios interessados.
§ 1° A
proposta a que se refere este artigo será apresentada sob a forma
de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além de outros
previamente exigidos pelo CZPE:
a)
demarcação da área total da ZPE;
b)
indicação de vias de acesso a portos ou aeroportos
alfandegados;
c)
relatório sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a
serem realizadas, seu custo e o compromisso de
implementá-las;
d)
demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de
energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada
pela ZPE;
e}
comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros
para cobertura dos custos exigidos para a implantação da
ZPE;
f)
indicação da forma de administração da ZPE;
g) estudo
analítico do possível impacto da ZPE sobre o meio ambiente,
considerados, especialmente, os recursos hídricos, as reservas
naturais, os sítios e monumentos históricos e os aspectos
urbanísticos, paisagísticos e turísticos;
h)
compromisso de não transferir o domínio ou a posse de lotes da ZPE,
a qualquer título, senão a empresas titulares de projetos já
aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula
resolutória no caso de não início das obras de instalação do
estabelecimento industrial, no prazo máximo de noventa dias, ou do
seu término no prazo previsto no projeto, bem assim no caso de
cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o
projeto;
Art. 7° O
início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento
da respectiva área pela Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo
único. O alfandegamento far-se-á, no prazo máximo de trinta dias,
após a satisfação dos requisitos previstos na legislação
específica.
Art. 8°
Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos
satisfaçam os seguintes requisitos:
I -
geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por
outras empresas fora de ZPE;
II -
contribuição ao desenvolvimento econômico, industrial, tecnológico
e social do País.
Parágrafo
único. O CZPE, mediante consulta à Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A. - CACEX, verificará a capacidade de geração de
exportações efetivamente adicionais.
Art. 9°
Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a
exportação de:
I - armas,
explosivos, munições e outros materiais de emprego militar, salvo
com prévia e expressa autorização do Conselho de Segurança
Nacional;
II -
munições, artefatos e outros materiais não considerados de emprego
militar, salvo com autorização do CZPE;
III -
material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
IV -
petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis, sujeitos
ao controle do Conselho Nacional do Petróleo -
CNP.
Art. 10. A
solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante
apresentação de projeto ao CZPE, na forma por este
estabelecida.
Art. 11.
Aprovado o projeto, os interessados, no prazo de noventa dias,
deverão constituir empresa que tenha:
I -
capital social autorizado ou subscrito cujo montante mínimo será
fixado no ato de aprovação;
II -
objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o
regime instituído pelo Decreto-Lei n° 2.452, de
1988.
§ 1° O
capital social de empresa instalada ou a instalar-se em ZPE poderá
ser formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a
internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos de pessoa
residente ou domiciliada no Pais, com máquinas e equipamentos de
fabricação nacional.
§ 2° Os
aportes em moeda estrangeira destinados à integralização do capital
de empresa em ZPE, por pessoa residente, domiciliada ou com sede no
exterior, deverão ser realizados por intermédio de ordens emitidas
no exterior.
§ 3° Os
investimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no País, em
empresa localizada em ZPE, serão realizados mediante prestação de
compensação cambial, na forma que vier a ser estabelecida pelo
Banco Central do Brasil.
§ 4° É
vedada a integralização de capital com recursos em cruzados, salvo
se provenientes de operações de vendas de câmbio, realizadas em
estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País,
especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa
localizada em ZPE.
Art. 12. A
empresa constituída na forma do artigo anterior firmará perante o
CZPE o compromisso de:
I -
manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio,
contas em moeda nacional e em moeda
estrangeira;
II -
contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente, ou
sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de
acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de
controle do contido no item seguinte;
III -
realizar, no País, no mínimo, gastos nos níveis estipulados pelo
CZPE, tanto na fase de instalação quanto na de operação, com a
aquisição de máquinas, equipamentos, insumos, serviços e
mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos
sociais;
IV - não
produzir bens sujeitos ao regime de cotas decorrentes de acordos
internacionais ou de procedimentos unilaterais do País,
relativamente a determinados mercados externos, vigentes na data de
assinatura do compromisso;
V -
cumprir outras condições prévia e especificamente estipuladas pelo
CZPE para o respectivo projeto.
§ 1°
Assumido o compromisso de que trata este artigo, a empresa disporá
de prazo não superior a cento e oitenta dias para integralizar o
capital, adquirir o domínio ou a posse de imóvel na ZPE e dar
início à implantação do projeto aprovado.
§ 2° A
inobservância dos prazos fixados no caput do art. 11 e no
parágrafo anterior implicará revogação do ato de aprovação do
projeto.
§ 3° 0
CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os
prazos a que se refere o § 2°.
§ 4° Até
que ultimada a fase de instalação do projeto, a cessão do controle
da empresa dependerá de prévia autorização do
CZPE.
Art. 13. 0
Banco Central do Brasil estabelecerá as condições para a abertura e
movimentação das contas em moeda estrangeira e em moeda nacional
por empresa localizada em ZPE.
Art. 14. A
proporção dos gastos mínimos a que alude o item III do art. 12 será
fixado no ato de aprovação do projeto.
§ 1° Na
fase de instalação, os gastos mínimos realizados no País não serão
inferiores a trinta por cento do investimento
total.
§ 2° Para
a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta
os seguintes aspectos:
a) geração
de emprego de mão-de-obra;
b)
contribuição para a redução dos desequilíbrios
regionais;
c)
contribuição para o desenvolvimento econômico e social do
País;
d)
contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento
tecnológico nacional e regional;
e)
integração com as atividades econômicas regionais e
nacionais.
§ 3° 0
CZPE, ouvidos o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita
Federal, estabelecerá a metodologia para a aferição destes gastos
mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano
fiscal.
§ 4°
Poderão ser computados no compromisso a que se refere o item III do
art. 12 os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios
residentes e domiciliados no País.
§ 5° Para
efeito do cômputo dos gastos mínimos, considerar-se-ão apenas os
pagamentos realizados:
a) em
moeda estrangeira, relativamente a operações efetuadas na forma do
art. 24;
b) em
moeda nacional, na forma prevista no artigo 21.
§ 6° Não
serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, os
dispêndios efetuados no País, nos seguintes
casos:
a) em
pagamento de mercadorias cuja venda a empresa localizada em ZPE,
equiparada a exportação nos termos do art. 23, esteja vinculada a
importação realizada sob o regime aduaneiro especial previsto no
item II do art. 78
do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de
1966;
b) quando
a participação dos insumos importados superar trinta por cento do
valor do bem adquirido;
c) em
benefício de outra empresa também localizada em ZPE ou de empresa
estrangeira; e
d)
relativos a transporte internacional.
Art. 15. 0
ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE assegurará o
tratamento instituído pelo Decreto-Lei n° 2.452, de 1988,
pelo prazo de até doze anos, que poderá ser renovado, a critério do
CZPE, em idênticas condições, caso a empresa tenha atingido os
objetivos e respeitado as condições estabelecidas na autorização,
desde que a continuação do empreendimento garanta a manutenção de
benefícios iguais ou superiores para a economia do País, observado
o disposto no § 2° do art. 19.
Art. 16. A
empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou firma em
nome individual, nem participar do capital ou possuir ações ou
cotas de outra empresa localizada fora de ZPE.
Art. 17. A
autorização referida no art. 15 determinará as condições para a
implantação e operação da empresa.
§ 1° Para
a fase de implantação, a autorização determinará, com base no
projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais
e estrangeiros necessários até a sua entrada em
funcionamento.
§ 2°
Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser
importados pela empresa para a sua instalação.
§ 3° Para
a fase de operação, a autorização somente abrangerá os insumos
aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de
matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e
os elementos necessários à produção.
§ 4° 0
quadro servirá de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas
e saídas de mercadorias em ZPE e como um dos elementos para
apuração dos gastos mínimos de que trata o art.
14.
§ 5° 0 ato
de aprovação do projeto disporá sobre a tolerância de variações das
quantidades, tipos e procedências constantes do quadro, a qual não
poderá exceder de cinco por cento, e será admitida mediante simples
comunicação à fiscalização aduaneira.
§ 6° Serão
objeto de autorização prévia do CZPE as variações além da
tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações
que impliquem a fabricação de novos produtos ou a cessação da
fabricação de produtos aprovados no projeto.
§ 7°
Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta daquela
pertinente aos produtos anteriormente aprovados no
projeto.
§ 8° Para
efeito do parágrafo anterior e do art. 28, quando julgar que só a
classificação NBM não é suficiente para atender aos objetivos deste
Decreto, poderá o CZPE adotar critérios adicionais para a definição
de produtos.
§ 9° Os
projetos de expansão da planta inicialmente instalada deverão ser
previamente aprovados, observado o disposto nos §§ 1° a 6° deste
artigo.
§ 10. Para
os fins de fiscalização e controle, a Secretaria Executiva do CZPE
remeterá à Secretaria da Receita Federal:
a) o
projeto da empresa, com o respectivo ato de aprovação e os quadros,
referidos no § 3°;
b)
informações detalhadas sobre as alterações ocorridas após o ato de
aprovação.
Art. 18. A
importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE
gozarão de isenção do Imposto de Importação, independentemente do
disposto no art. 17
do Decreto-Lei n° 37, de 1966; do Imposto sobre Produtos
Industrializados; da contribuição para o Fundo de Investimento
Social - FINSOCIAL; do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante; do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários.
Art. 19. A
empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário
relativamente ao Imposto sobre a Renda:
I -
tributação dos lucros auferidos, na forma da legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas domiciliadas no
Pais;
II -
isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos
realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no
exterior.
§ 1° Para
fins de apuração do lucro real, a empresa não poderá computar, como
custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado
externo.
§ 2° O
tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser assegurado,
no caso de prorrogação do prazo da autorização de funcionamento,
desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no
País, conforme dispuser o CZPE.
Art. 20.
As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE
sujeitar-se-ão ao seguinte tratamento
administrativo:
I - não
serão exigidas licenças ou autorizações de órgãos federais, com
exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança
nacional, de proteção ao meio ambiente e das previstas na Lei n° 7.232, de 29 de outubro de
1984;
II -
somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e
acessórios e outros bens, novos ou usados necessários à instalação
industrial ou que integrem o processo
produtivo.
§ 1° A
dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o item I não
se aplicará a exportações de produtos:
a)
destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de
pagamento, as quais somente poderão efetivar-se ao amparo de guia
de exportação ou documento equivalente emitido pela
CACEX;
b)
sujeitos a regime de cotas que venha a ser instituído após a data
da celebração do compromisso de que trata o item IV do art. 11,
ficando as empresas instaladas em ZPE subordinadas ao mesmo
tratamento administrativo aplicável às empresas fora de
ZPE;
c)
sujeitos ao Imposto de Exportação, ficando as empresas instaladas
em ZPE subordinadas ao mesmo tratamento administrativo e fiscal
aplicável às empresas fora de ZPE.
§ 2° As
mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito,
reexportadas ou destruídas, na forma prescrita pela legislação
aduaneira.
Art. 21.
Serão permitidas compras no mercado interno, quando necessárias às
atividades da empresa, se acompanhadas de documentação fiscal hábil
e desde que o correspondente pagamento seja realizado em moeda
nacional, obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar
em câmbio no País , de recursos em moeda estrangeira pertencentes a
empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de
depósito no País.
Parágrafo
único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser,
ainda, mantidas em depósito, destruídas na forma prescrita pela
legislação específica ou, a critério do CZPE, remetidas ao
exterior.
Art. 22.
As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser
feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as
necessidades operacionais da empresa.
§ 1° Para
os efeitos deste artigo, a autoridade aduaneira estabelecerá
limites quantitativos.
§ 2°
Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os
excedentes deverão ser destruídos, na forma prescrita na legislação
específica, ou, a critério do CZPE, remetidos ao
exterior.
Art. 23.
As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa
autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime
cambial:
I -
Independerão de visto ou de autorização administrativa as
transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior,
recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim
as transferências realizadas entre elas;
II - as
transferências para o exterior, referidas no item anterior,
independerão de contrato de câmbio;
III - os
pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresas
localizadas em ZPE, serão realizados:
a) em
moeda estrangeira , nos casos de operações feitas na forma do art.
24;
b) em
cruzados, nos demais casos, observado o disposto no art.
21;
IV - aos
pagamentos realizados no País, em benefício de empresa localizada
em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferência, em
geral, para o exterior.
Parágrafo
único. Os pagamentos e recebimentos efetuados por empresa
localizada em ZPE, para países com os quais o Brasil mantenha
convênios de pagamentos, poderão ser realizados ao amparo dos
mecanismos dos respectivos convênios, observados os procedimentos
que vierem a ser indicados pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 24.
As vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao
amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente,
com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal,
cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em
geral para o exterior.
Art. 25. 0
Banco Central do Brasil não assegurará, em tempo algum, direta ou
indiretamente, cobertura cambial para compromissos de empresa
instalada em ZPE.
Art. 26. 0
Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos
investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa
instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei n° 4.131, de 3 de setembro de
1962.
§ 1° Para
os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco
Central do Brasil os elementos necessários ao registro, na forma a
ser por ele estabelecida.
§ 2° Os
registros de que trata este artigo não conferem a seus titulares
direito de acesso ao mercado de câmbio doméstico para fins de
obtenção de moeda estrangeira a qualquer
título.
Art. 27. A
empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer
incentivos ou benefícios não expressamente previstos neste
Regulamento, nem tomar recursos financeiros ou obter garantia de
qualquer espécie junto a residentes ou domiciliados no País, salvo
quanto aos investimentos destes na empresa.
Art. 28.
Na aprovação de cada projeto o CZPE:
I -
estabelecerá o limite de introdução no mercado interno de cada
produto produzido pela empresa, de acordo com a classificação NBM,
o qual não poderá ser superior a dez por cento do valor da
respectiva produção, no ano imediatamente anterior;
ou
II -
proibirá a internação, em função das prioridades governamentais
para os diversos setores da indústria nacional.
§ 1° A
internação de mercadoria produzida em ZPE ficará sujeita ao mesmo
tratamento administrativo e cambial das
importações.
§ 2° A
Secretaria Executiva do CZPE informará à CACEX e à Secretaria da
Receita Federal o limite de cada produto, por empresa, passível de
internação no ano em curso.
Art. 29. A
introdução de mercadoria produzida em ZPE, no mercado interno, para
consumo, ficará sujeita, além do pagamento do tributo previsto no
artigo seguinte, ao dos impostos e encargos a seguir
discriminados:
I - sobre
o valor total da internação:
a) Imposto
sobre Produtos Industrializados;
b)
contribuição para o Fundo de Investimento Social
FINSOCIAL;
II - sobre
o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem importados, agregados aos produtos
finais:
a) Imposto
de Importação;
b)
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM;
c) Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
§ 1° O
Ministro da Fazenda estabelecerá normas complementares para
aplicação do disposto neste artigo, exceto quanto ao
AFRMM.
§ 2° O
Ministro dos Transportes estabelecerá normas complementares para a
cobrança do AFRMM.
Art. 30. O
Imposto sobre a Internação, previsto no art. 20 do Decreto-Lei n°
2.452, de 1988, incide a mercadoria produzida em ZPE e
introduzida no mercado interno.
§ 1° O
fato gerador do imposto é a saída da mercadoria da ZPE, para o
mercado interno.
§ 2° Para
efeito de lançamento do imposto, considera-se ocorrido o fato
gerador na data do registro da declaração de
internação.
§ 3° A
base de cálculo do imposto é a diferença entre o preço da
mercadoria a ser internada e o das matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem importados e agregados ao
produto final.
§ 4° Para
efeito de conversão de valores em moeda estrangeira, utilizar-se-á
a taxa de câmbio vigente para fins de cálculo do Imposto de
Importação.
§ 5° O
Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de setenta
e cinco por cento sobre a base de cálculo definida no §
3°.
§ 6° É
contribuinte do Imposto a empresa produtora localizada em
ZPE.
§ 7° O
pagamento do Imposto será efetuado na data do registro da
declaração de internação, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 31.
Aplicar-se-ão às mercadorias saídas de ZPE, nos termos, limites e
condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, os seguintes
regimes aduaneiros especiais:
I -
trânsito aduaneiro;
II -
admissão temporária;
III - o
previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei n° 37,
de 1966.
§ 1° 0
regime referido no item III será também aplicável, quando a
mercadoria se destinar a retorno para a ZPE.
§ 2° A
aplicação dos regimes aduaneiros especiais, observadas as
disposições da legislação respectiva, far-se-á com suspensão dos
tributos incidentes, inclusive o de internação de que trata o art.
29.
§ 3° São
responsáveis solidários pelos tributos suspensos a empresa
produtora em ZPE e o beneficiário do regime aduaneiro
especial.
Art. 32. 0
Ministro da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle
aduaneiros de mercadoria em ZPE, inclusive na
internação.
Parágrafo
único. Incumbirão à autoridade aduaneira o controle e a verificação
de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria
exportada por empresa instalada em ZPE.
Art. 33.
Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos
serviços o seguinte tratamento:
I - os
prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados
como prestados no exterior;
II - os
prestados em ZPE, por quem tenha residência ou domicílio no
exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como
prestados no exterior;
III - os
prestados por quem tenha residência ou domicílio no País, para
empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação
de serviços, observada a legislação específica aplicável à matéria,
exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os
decorrentes de contrato de trabalho e desde que especificados em
resolução do CZPE os prestados por trabalhadores e profissionais
autônomos.
§ 1° É
vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora
dela, a residente ou domiciliado no País.
§ 2° Os
pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou
domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer
serviços, serão feitos em cruzados, na forma do art.
22.
Art. 34.
Constitui infração o descumprimento de qualquer dos compromissos
previstos no art. 12, bem assim o das prescrições contidas no art.
9°; nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 11; no art. 13; no art. 16; nos §§
2°, 5°, 6° e 9° do art. 17; nos itens I e II e § 1° do art. 20; no
art. 21; no art. 22; no item III do art. 23; no § 1° do art. 26; no
art. 27 e nos §§1° e 2° do art. 33.
§ 1°
Constitui, ainda, infração a internação de produto em quantidade
superior à fixada pelo CZPE, nos termos do art.
28.
§ 2° As
infrações de que trata este artigo estão sujeitas, sem prejuízo das
sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal,
constantes da legislação em vigor, às seguintes penalidades,
aplicáveis separada ou cumulativamente:
a)
advertência;
b) multa
equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN;
c)
interdição do estabelecimento industrial;
d)
cassação da autorização para funcionar em ZPE.
§ 3° O
CZPE proporá ao Presidente da República, no prazo de trinta dias,
regulamento dispondo sobre os casos de aplicação das penalidades
referidas no parágrafo anterior, bem assim sobre o procedimento de
apuração e julgamento das infrações.
Art. 35.
Considerar-se-á dano ao Erário para efeito de aplicação da pena de
perdimento, na forma da legislação especifica:
I - a
introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que
tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em
ZPE, fora dos casos autorizados neste
Regulamento;
II - a
introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não
permitida;
III - a
introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos
procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 24, ou em
desacordo com o disposto no art. 21.
Parágrafo
único. A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão
fazendário competente.
Art. 36. 0
descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de
retorno da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes
aduaneiros especiais de que tratam os itens II e III do art. 31,
sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada
ou cumulativamente:
I - multa
de cem por cento do valor da mercadoria procedente de
ZPE;
II -
proibição de usufruir dos referidos regimes.
Art. 37.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de
1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo César
Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso
Alves
João Alves
Filho
Ralph
Biasi
Rubens Bayma
Denys
Ronaldo Costa
Couto
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.9.1988