96.759, De 22.9.88
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.759, DE 22 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 3.839, de 7.6.01
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Dispõe sobre o
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,
criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho
de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria
e do Comércio e será composto pelos seguintes Ministros de
Estado:
I - da Indústria e
do Comércio, na qualidade de Presidente;
II - da Fazenda, na
qualidade de Vice-Presidente;
III - do
Interior;
IV - da Ciência e
Tecnologia;
V - Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República;
VI - Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
VII -
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º Cada membro do
Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências
ou impedimentos.
§ 2º O CZPE disporá
de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo,
designado pelo Presidente da República, mediante indicação do
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 3º O Ministério da
Indústria e do Comércio fornecerá o apoio administrativo e técnico
necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.
§ 4º O CZPE
reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento
Interno e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus
membros.
§ 5º As deliberações
do Conselho constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e
publicadas no Diário Oficial da União .
Art.2º Compete ao CZPE:
I - traçar a
orientação superior da política das Zonas de Processamento de
Exportação - ZPE, considerados os seguintes aspectos:
a) compatibilidade
com os interesses da segurança nacional;
b) observância das
normas relativas ao meio ambiente; e
c) atendimento às
prioridades governamentais para os diversos setores da indústria
nacional e da política econômica global;
II - estabelecer
requisitos para apresentação de propostas de criação de ZPE, tendo
em vista os critérios constantes do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de
1988;
III - analisar as
propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente
da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
IV - definir as
atribuições e responsabilidades da administração de cada
ZPE;
V - estabelecer
requisitos, a serem observados pelas empresas na apresentação de
projetos industriais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de
1988;
VI - aprovar os
parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos
industriais;
VII - fixar os
coeficientes de gastos mínimos a serem realizados no País, por
empresa, bem assim determinar o nível de elevação de seus gastos
mínimos no País;
VIII - aprovar os
projetos industriais e autorizar a instalação de empresas em ZPE,
bem assim decidir sobre a renovação desta autorização;
IX - estabelecer os
limites de internação de cada produto, bem assim proibir a
internação em função das prioridades governamentais para os
diversos setores da indústria nacional;
X - aceitar o
compromisso das empresas que tenham projeto aprovado para
instalação em ZPE, previsto no art.
12 do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de
1988;
XI - aprovar os
relatórios de acompanhamento e avaliação do desempenho das ZPE e
dos empreendimentos nelas instalados;
XII - aplicar as
penalidades previstas nos itens I, II, IV e V do art. 24 do Decreto-Lei nº
2.452, de 1988, às empresas instaladas em ZPE, por
inobservância dos preceitos legais pertinentes, mantida a
competência específica de outros órgãos públicos relativamente a
sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e
penal;
XIII - comunicar aos
órgãos competentes quaisquer irregularidades
constatadas;
XIV - elaborar o seu
Regimento Interno.
§ 1º As decisões do
CZPE serão tomadas pelo voto da maioria.
§ 2º Em caso de
empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 3º Compete ao Presidente do CZPE:
I - convocar as
reuniões do colegiado;
II -
submeter ao Presidente da República as propostas de criação de ZPE
com o parecer do Conselho;
III - exercer
outras atribuições que lhe forem delegadas pelo
CZPE.
Art. 4º
Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar
apoio técnico e administrativo ao CZPE;
II - propor
ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos
industriais;
III - emitir
parecer conclusivo sobre propostas de criação de ZPE, e projetos de
instalação de empresas em ZPE, encaminhando-o ao
Conselho;
IV -
acompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas
instaladas, e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o
cumprimento das condições estabelecidas na aprovação dos projetos e
das normas e regulamentos pertinentes, relatando ao
Conselho;
V -
articular-se com outros órgãos e entidades das administrações
federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o
desempenho de suas atribuições;
VI - instruir
os processos administrativos com vistas à apuração de infrações e à
aplicação, pelo CZPE, das penalidades
cabíveis;
VII - exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
CZPE.
Art.
5º A Secretaria Executiva terá a seguinte
estrutura:
I -
Coordenadoria de Normas e Planejamento;
II -
Coordenadoria de Análise e Acompanhamento de
Projetos.
Art. 6º O
funcionamento do CZPE, bem assim as atribuições do pessoal
integrante de suas unidades, serão disciplinados em Regimento
Interno.
Art. 7º É
criada e incluída na Tabela Permanente do Ministério da Indústria e
do Comércio, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a função
de confiança de Secretário Executivo do CZPE, Código LT-DAS-1O1.5,
mediante transformação de cargos, conforme Anexo deste
Decreto.
Parágrafo
único. As atividades da Secretaria Executiva do CZPE serão
exercidas pela Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e do
Comércio, conforme dispuser o Ministro de
Estado.
Art.
8º As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão à
conta do Orçamento Geral da União.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22
de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso Alves
Ralph Biasi
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu