96.760, De 22.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.760, DE 22 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 949, de
1993
Texto para impressão
Regulamenta
o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo
Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os
instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus
objetivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos da Política
Industrial
Art. 1º A
política industrial, formulada e coordenada pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, tem por objetivo a modernização e
o aumento da competitividade do parque industrial do País,
mediante:
I - o
fortalecimento da livre iniciativa pelo aumento da competição, pela
redução da interferência do governo na atividade econômica e pela
abreviação e simplificação das decisões governamentais, na hipótese
em que essa interferência seja necessária;
II - a
substituição, sempre que praticável, do controle prévio
governamental pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo
reforço da fiscalização dirigida para a identificação e correção
dos eventuais desvios, fraudes e abusos;
III - a
articulação permanente entre os órgãos e entidades governamentais,
resguardadas suas competências específicas;
IV - a negociação
permanente entre a iniciativa privada e o governo, de forma a
possibilitar a adequada administração dos instrumentos da política
industrial;
V - a
incorporação intensiva do progresso técnico à atividade industrial,
objetivando aumentar a eficiência da produção nacional, como forma
de ampliar o mercado interno e de assegurar competitividade no
mercado externo;
VI - o
desenvolvimento da capacidade tecnológica nacional, particularmente
com a crescente participação da empresa privada, articulada com a
universidade e outras instituições de pesquisa, na geração de
tecnologia industrial no País;
VII -
desconcentração dos investimentos industriais, com vistas a
diminuir as disparidades regionais;
VIII -
compatibilização da produção industrial com a procura pela
população mais carente, mediante aumento da oferta e da
produtividade nos setores de bens de consumo
popular;
IX - a utilização
racional dos insumos, em especial dos recursos
energéticos;
X - a utilização
de processos extrativos e produtivos compatíveis com a preservação
do meio ambiente.
Art. 2º
Ressalvados os casos especiais previstos na legislação, independe
de autorização prévia a instalação de empreendimentos industriais
não contemplados por benefícios fiscais, creditícios, cambiais,
tarifários ou financeiros.
Art. 3º A
definição de prioridades e critérios para o apoio do governo ao
desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional ou
setorial, deverá levar em consideração a contribuição do programa
ou projeto para o aumento da capacidade tecnológica nacional e da
competitividade do parque industrial do País.
Art. 4º A
política industrial será desenvolvida, basicamente, por meio
de:
I - Programas
Setoriais Integrados - PSI;
II - Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI;
III - Programas
Especiais de Exportação - Programa BEFIEX.
Art. 5º Para
efeito de aplicação dos instrumentos de que trata este Decreto,
considera-se produto de alta tecnologia aquele que,
cumulativamente:
I - Incorpore em
sua concepção ou no seu processo produtivo, de modo intensivo e
sistemático, conhecimentos científicos e tecnológicos
inovadores;
II - desempenhe
papel estratégico no aumento da eficiência da economia nacional ou
represente a criação de novas ou mais eficientes utilidades de
consumo ou de produção de relevante interesse econômico e
social;
III - seja
produzido por empresa que realize, direta ou indiretamente,
pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País, como atividade
imprescindível à competitividade desse produto e de seu processo
produtivo.
Art. 6º
Considera-se indústria de alta tecnologia aquela que produz o bem
de que trata o artigo precedente.
Art. 7º O CDI
poderá estabelecer requisitos adicionais, compatíveis com os
previstos nos arts. 5º e 6º, para a caracterização de produto e
indústria de alta tecnologia.
CAPÍTULO
II
Dos Programas
Setoriais Integrados
Art. 8º Os
Programas Setoriais Integrados - PSI, aprovados pelo CDI, têm por
finalidade:
I - aumentar a
competitividade do parque industrial, mediante incremento da
produtividade, da qualidade dos produtos e da capacitação
tecnológica do setor;
II - melhorar o
atendimento do mercado interno e o desempenho das
exportações.
Art. 9º O setor
objeto de PSI compõe-se de atividades com estreita vinculação
econômica ou tecnológica, compreendendo a respectiva cadeia
produtiva (art. 10) e as atividades de apoio a esta (art.
11).
Parágrafo único.
As atividades integrantes da cadeia produtiva e aquelas que lhes
dão apoio serão limitadas tendo em vista a sua importância
tecnológica e econômica com relação às atividades principais do
setor.
Art. 10. A cadeia
produtiva a ser considerada é a formada:
I - por
indústrias consideradas como atividades principais do setor,
identificadas pela fabricação de produtos semelhantes ou pelo uso
comum de determinadas tecnologias;
II - pelos
principais fornecedores de:
a)
matérias-primas, produtos intermediários, materiais, componentes e
serviços necessários, direta e indiretamente, à produção e ao
desenvolvimento tecnológico das atividades
principais;
b) máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados a integrar a
capacidade de produção das indústrias da cadeia produtiva.
Art. 11. As
atividades de apoio à cadeia produtiva
abrangem:
I - o
desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos
relevantes para a melhoria da produtividade, da qualidade dos
produtos e da capacitação tecnológica das indústrias da cadeia
produtiva;
II - os serviços
específicos de infra-estrutura cujas deficiências constituam
notório empecilho à competitividade das indústrias da cadeia
produtiva.
Art. 12. Na
definição de setores para elaboração de PSI serão observados, não
cumulativamente, os seguintes critérios referentes ao papel das
atividades principais da cadeia produtiva:
I - atendimento
da procura de bens de consumo popular;
II - desempenho
de função estratégica na formação de preços industriais;
III - aumento ou
consolidação da competitividade internacional;
IV - difusão da
capacitação tecnológica na estrutura produtiva nacional;
V -
desenvolvimento das áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, pela localização, parcial ou
total, de sua cadeia produtiva nessas áreas.
§ 1º O CDI poderá
estabelecer critérios adicionais, compatíveis com os previstos
neste artigo, com a finalidade de fixar diretrizes e atribuir
prioridades para elaboração de Programa.
§ 2º Propostas
para elaboração de PSI poderão ser apresentadas à Secretaria
Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI pelo setor privado ou
por órgãos públicos.
Art. 13. 0 PSI
deverá conter:
I - descrição das
atividades do setor;
II - diagnóstico
tecnológico e econômico da cadeia produtiva;
III - objetivos e
diretrizes específicos do Programa;
IV -
quantificações plurienais que sirvam de referência aos resultados
esperados e às medidas recomendadas, relativas
à:
a) oferta e
procura dos bens e serviços integrantes da cadeia produtiva,
incluindo metas de exportação e previsões de importação, voltadas
para o aumento da competitividade;
b) estimativa dos
investimentos necessários, e seu financiamento, com destaque para
as fontes próprias das empresas e dos créditos concedidos por
entidades oficiais, nacionais e internacionais;
c) estimativa dos
benefícios fiscais a serem concedidos;
V - identificação
das atividades beneficiadas, definição e justificativa dos
benefícios aplicáveis, sua duração, níveis e condições para sua
concessão e parâmetros para sua redução progressiva ao longo do
prazo de duração do Programa;
VI - indicadores
de melhoria de produtividade, qualidade, capacitação tecnológica e
competitividade do setor, comparados a padrões
internacionais;
VII - análise do
impacto do Programa na redução das desigualdades de desenvolvimento
regional;
VIII - definição
do prazo de duração necessário para cumprir a sua
finalidade;
IX - definição de
sistema de acompanhamento e avaliação de sua execução e de seus
impactos econômicos, tecnológicos e fiscais, explicitando a forma
de participação dos agentes envolvidos, em particular produtores e
principais consumidores ou usuários.
Art. 14. 0 PSI
poderá definir as indústrias da cadeia produtiva que somente serão
objeto de concessão de benefícios previstos no Programa
BEFIEX.
Art. 15. Constará
do PSI, quando for o caso, previsão de ações e medidas:
I - no âmbito das
atividades de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e de
formação de recursos humanos especializados, inclusive as
referentes a tecnologia não industrial;
II - no âmbito
das empresas, para melhorar a produtividade, a qualidade dos seus
produtos e a capacitação tecnológica, inclusive mediante a
realização de Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial;
III - quanto aos
aspectos de metrologia, normalização técnica e
qualidade;
IV - destinadas a
combater, neutralizar ou diminuir a poluição ambiental;
V - necessárias à
consecução dos objetivos de redução das desigualdades de
desenvolvimento regional;
VI - para
adequação aos objetivos do Programa, da política de apoio
financeiro, de comércio exterior, de preços, de compras e de
investimentos do setor público.
Art. 16. 0 PSI
poderá conter recomendações para adequação das alíquotas do Imposto
de Importação incidente sobre:
I - bens
produzidos pelas atividades principais da cadeia produtiva, de modo
a refletir sua competitividade face aos produtos
estrangeiros;
II - bens
intermediários e de capital utilizados pelas indústrias da cadeia
produtiva, de modo a ser cumprida a finalidade do
Programa.
Art. 17. 0 PSI
poderá conter recomendações relativas a atividades de informática
que façam parte da cadeia produtiva, observado o disposto na
Lei nº 7.232, de 29 de outubro de
1984.
Art. 18. Os PSI
poderão prever a utilização dos seguintes benefícios
fiscais:
I - redução do
Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos e materiais, seus respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas industriais, nas seguintes
condições:
a) de oitenta por
cento para os bens destinados às indústrias de alta tecnologia,
sendo de noventa por cento quando localizadas nas áreas da SUDENE e
da SUDAM;
b) de até
cinqüenta por cento para os bens destinados às demais atividades
industriais, e de oitenta por cento para os empreendimentos
localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM;
II - redução de
até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados incidentes na importação de matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de
produtos de alta tecnologia;
III - depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração de
Imposto de Renda.
§ 1º Os
benefícios de que tratam os itens I e II somente serão aplicados
quando os objetivos do PSI não puderem ser alcançados mediante a
redução das alíquotas do Imposto de Importação.
§ 2º Os
benefícios previstos nos itens I e III poderão ser concedidos,
independentemente da elaboração de PSI:
a) para as
indústrias de alta tecnologia;
b) nas áreas da
SUDENE e da SUDAM, para as atividades industriais prioritárias
definidas pelo CDI, à vista de proposta da SUDENE, SUDAM ou da
Secretaria Executiva do Conselho Interministerial do Programa
Grande Carajás.
§ 3º A redução
prevista na alínea b do item I, para os bens destinados a
empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM será de
cinqüenta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na
forma do parágrafo anterior.
§ 4º A redução de
que trata o item II somente poderá ser concedida até 31 de dezembro
de 1995 e abrangerá, exclusivamente, os bens destinados às
indústrias de alta tecnologia objeto de PSI.
§ 5º 0 prazo
máximo para auferir o benefício de que trata o item II será de
cinco anos, a partir da data da concessão.
Art. 19. A
concessão dos benefícios de que trata o artigo anterior será
efetuada de forma genérica, ressalvado o disposto no art.
22.
Art. 20. A
identificação das atividades industriais contempladas, os
requisitos que deverão ser atendidos pelas empresas beneficiárias e
a relação dos bens que poderão ser importados com redução de
impostos ou ser objeto de depreciação acelerada, conforme definido
no PSI, constarão de ato motivado do Presidente do
CDI.
Art. 21. Atendido
o disposto no artigo precedente:
I - a depreciação
acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo
beneficiário;
II - a redução
dos impostos incidentes sobre os bens importados será obtida
mediante indicação, pelo beneficiário, na Declaração de Importação,
de que atende aos requisitos estabelecidos.
Art. 22. A
concessão dos benefícios de que trata o art. 18 ficará condicionada
à aprovação de projeto quando:
I - o
investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja
estrutura de mercado se caracterize como oligopolista, em que haja
determinantes econômicas ou tecnológicas que justifiquem o
ordenamento da oferta, conforme estabelecido no PSI;
e
II - os
benefícios de que tratam os itens I e III do art. 18 forem
concedidos com dispensa de elaboração de PSI.
CAPÍTULO
III
Dos Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
Art. 23. O
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI tem por
finalidade a capacitação empresarial no campo da tecnologia
industrial, por meio da criação e manutenção de estrutura de gestão
tecnológica permanente, inclusive com o estabelecimento de
associações entre empresas e vínculos com instituições de
pesquisa.
Parágrafo único.
O Programa deverá objetivar a geração de novos produtos ou
processos, o aperfeiçoamento das características tecnológicas e a
redução de custos de produtos ou processos já
existentes.
Art. 24. Para
efeito do disposto neste Decreto, consideram-se atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial as realizadas no País,
compreendendo a pesquisa científica, a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico experimental e os serviços de apoio necessários ao
atendimento dos objetivos do Programa.
Art. 25. Para
fins deste Decreto, são instituições de pesquisa os centros e
institutos de pesquisa pura ou aplicada, as instituições de ensino
superior, as escolas técnicas e demais entidades capacitadas a
realizar as atividades de que trata o artigo
precedente.
Art. 26. 0 PDTI
poderá ser executado:
I - por empresa
isolada;
II - por
associação de empresas dotadas de personalidade jurídica
própria;
III - por
associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa,
sem personalidade jurídica.
§ 1º Cada empresa
ou associação poderá apresentar apenas um PDTI, o qual poderá
compor-se de um ou mais projetos.
§ 2º Na
realização do PDTI poderá ser contemplado a contratação, no Pais,
de parte de suas atividades, com instituições de pesquisa e outras
empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco
empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do
Programa.
Art. 27. As
empresas titulares do PDTI poderão auferir os seguintes
benefícios:
I - redução de
noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, a ser
integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados à utilização
nas atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial;
II - dedução, até
o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor
equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda à
soma dos dispêndios, em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial, incorridos no período-base, classificáveis como
despesas pela legislação desse imposto, ou como pagamento a
terceiros na forma do § 2º do artigo anterior, podendo o eventual
excesso ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes;
III - depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização
nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para
efeito de apuração do Imposto de Renda;
IV - amortização
acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no
exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente a
atividades de desenvolvimento tecnológico industrial,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, obtidos de fontes
no Pais, para efeito de apuração do Imposto de Renda;
V - crédito de
cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução
de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior,
a título de royalties, de assistência técnica, científica ou
assemelhados, e de serviços técnicos especializados, previstos em
contratos averbados nos termos do Código da Propriedade
Industrial;
VI - dedução,
pelas indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não
seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos feitos a
domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de
assistência técnica, científica, ou assemelhados, até o limite de
dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e
vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI
esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de
tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º Não serão
admitidos, entre os dispêndios mencionados no item II, os
pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados, de
royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a
instituição de pesquisa constituída no País.
§ 2º A soma da
dedução a que se refere o item II com os benefícios previstos pela
Lei nº 6.297, de 15 de
dezembro de 1975, pela Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, pela parte final do item V do art. 13 da Lei nº 7.232, de
29 de outubro de 1984, e pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
não poderá diminuir o imposto devido em mais de dez por cento,
observado o que dispõe o § 3º do art.
1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979.
§ 3º Não pode ser
cumulativo o benefício do item III com os benefícios previstos no
item V.
§ 4º O benefício
previsto no item II somente poderá ser cumulado com os previstos no
item V quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que
excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no
§ 6º.
§ 5º Na apuração
dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados
sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder
público.
§ 6º O benefício
de que trata o item V aplica-se apenas às indústrias de bens de
capital ou de alta tecnologia e outras atividades industriais
prioritárias definidas, em ato genérico, pelo CDI, e somente será
concedido à empresa que assumir compromisso de realizar, na
execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes
necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos
equivalente ao dobro do montante, corrigido monetariamente, dos
benefícios auferidos durante a execução do
Programa.
§ 7º Respeitado o
disposto no art. 110, os benefícios de que trata o item V poderão
referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de
computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela
Secretaria Especial de Informática e pelo Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - INPI.
§ 8º O crédito do
Imposto de Renda retido na fonte, a que se refere o item V, será
restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu
recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da
Fazenda.
§ 9º Os
percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas, a
que se refere o item VI, serão fixados e revistos periodicamente,
por ato normativo do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da
Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau
de essencialidade das atividades beneficiadas.
§ 10. Quando não
puder ou não quiser valer-se do benefício do item VI, a empresa
terá direito à dedução, prevista na legislação do Imposto de Renda,
dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da
receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução
independerá de apresentação de PDTI e continuará condicionada à
averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade
Industrial.
§ 11. Os
benefícios previstos nos itens V e VI não se aplicam a importação
de tecnologia cujos pagamentos não sejam
passíveis:
a) de remessa ao
exterior, nos termos do art.
14 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de
1962;
b) de
dedutibilidade nos termos do parágrafo único do art. 52, e alínea e do art. 71 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964.
§ 12 O benefício
de que trata o item VI somente será concedido aos titulares de PDTI
cujo Programa esteja vinculado à averbação de contrato de
transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da
Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao
exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a
que se refere o § 6º.
Art. 28. O PDTI
será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual
ficarão especificados os objetivos do Programa, as atividades a
serem executadas, os recursos necessários, os benefícios
solicitados e os compromissos assumidos pela empresa
titular.
Art. 29. Quando o
PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam
os itens II, III e IV do art. 27, a empresa titular ficará
automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da
data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no
artigo precedente.
Parágrafo único.
A habilitação automática não se aplica ao PDTI:
a) realizado na
forma do item II do art. 26, desde que qualquer dos associados não
seja uma empresa industrial;
b) realizado na
forma do item III do art. 26;
c) cujo
dispêndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 100.000
OTN.
Art. 30.
Ressalvados os casos de habilitação automática (art. 29), o PDTI
será apreciado:
I - pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, quando
previr exclusivamente a utilização do benefício de que trata o item
I do art. 27;
II - pelo INPI,
quando previr a utilização dos benefícios de que tratam os itens V
e VI do art. 27, isoladamente ou combinados com os benefícios
previstos nos itens II e IV do mesmo artigo, hipótese em que será
considerada simultaneamente a importação de
tecnologia;
III - pela
Financiadora de Estudos e Projetos, pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social ou por outra instituição
financeira federal, quando o Programa requerer sua colaboração e
previr exclusivamente a utilização dos benefícios de que tratam os
itens II, III e IV do art. 27;
IV - pela SDI,
nos demais casos.
§ 1º O parecer
dos órgãos referidos nos itens I, II e III e o respectivo PDTI
serão encaminhados à SDI.
§ 2º Para a
apreciação dos benefícios do PDTI, a SDI designará como relatores,
quando for o caso, os representantes dos órgãos referidos nos itens
I, II e III, observadas as respectivas áreas de competência, na
forma do disposto no
§ 2º do art. 11 do Decreto nº 96.056, de 19 de maio de
1988.
Art. 31. 0 INPI
manterá grupos de trabalho permanentes para apreciar a conveniência
da importação de tecnologia em geral e opinar nos casos previstos
no item II do art. 30, assegurada sempre a participação neles do
Ministério da Ciência e Tecnologia, da SDI e de outros órgãos e
instituições pertinentes.
Art. 32. 0 CDI
fará avaliações periódicas dos benefícios concedidos aos PDTI e de
seus resultados, podendo estabelecer critérios adicionais para a
concessão dos benefícios.
§ 1º Caberá à SDI
realizar o acompanhamento dos PDTI, avaliar seus resultados e
fornecer ao Ministério da Ciência e Tecnologia as informações
necessárias à avaliação dos efeitos dos programas na política
científica e tecnológica.
§ 2º A SDI
informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio
fiscal do titular do PDTI que este se encontra habilitado aos
benefícios de que trata o art. 27.
§ 3º A SDI,
mediante comunicação ao órgão competente, proporá a sustação dos
benefícios e a aplicação das penalidades cabíveis no caso de
descumprimento de compromisso assumido pela empresa titular do PDTI
ou de verificação de inadequação do PDTI de empresa automaticamente
habilitada na forma do art. 29.
Art. 33. A
duração dos projetos que integram o PDTI não poderá ser superior a
cinco anos.
Art. 34. As
empresas e associações de empresas titulares de PDTI adotarão
sistema de escrituração que permita comprovar as despesas relativas
às atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, conforme
dispuser ato normativo do Ministro da Fazenda.
Art. 35. Aprovado
o PDTI, os atos e contratos de importação de tecnologia sobre os
quais se calcularão os benefícios concedidos estarão sujeitos ao
regime de simples notificação, conforme regulado pelo INPI,
dispensada a consulta prévia.
Parágrafo único.
No regime de simples notificação, o Certificado de Averbação será
emitido em 72 horas da entrada do respectivo pedido na sede do
INPI.
Art. 36. As
empresas que, na data de publicação deste Decreto, estejam
executando projetos de desenvolvimento tecnológico industrial, com
apoio de instituição financeira pública federal, ou tenham obtido
aprovação de contratos de tecnologia no INPI, poderão solicitar
enquadramento nas regras do PDTI, para efeito de gozo dos
benefícios de que trata o art. 27, respeitados integralmente os
compromissos anteriormente assumidos perante os órgãos
governamentais respectivos.
§ 1º No cômputo
das despesas previstas no PDTI não serão consideradas as realizadas
pelas empresas antes da apresentação do
Programa.
§ 2º A majoração
dos percentuais de dedutibilidade a que se refere o item VI do art.
27 não afetará os contratos de tecnologia já averbados, não sendo
admitidos maiores dispêndios totais para importação idêntica a
importações já autorizadas.
Art. 37. Os
assuntos classificados segundo o regulamento de salvaguarda de
assuntos sigilosos terão o tratamento adequado a sua natureza,
modificando-se o procedimento previsto neste Decreto, no que for
necessário, para garantir a segurança das informações e a
conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO
IV
Dos Programas
Especiais de Exportação
Art. 38. O
Programa BEFIEX tem por finalidade o incremento das exportações e a
obtenção de saldo global acumulado positivo de divisas, computados
os dispêndios cambiais a qualquer título, mediante compromissos
firmados com a União pelas empresas titulares.
Art. 39. Poderão
habilitar-se ao Programa BEFIEX empresas industriais que necessitem
importar insumos ou bens de capital, para a melhoria das condições
de competitividade e obtenção de maior integração no mercado
mundial.
Art. 40. Será de
cinco anos o prazo mínimo de duração do Programa BEFIEX e de dez
anos o seu prazo máximo.
Art. 41. Para
efeito da apuração do saldo global de divisas serão
computados:
I - os valores
FOB das exportações;
II - os valores
FOB das importações;
III - as despesas
e receitas incidentes em moeda estrangeira que resultem de
quaisquer operações do titular de Programa BEFIEX, inclusive as
operações de financiamento e respectivos encargos das exportações e
das importações.
Art. 42. O saldo
global anual de divisas e a cota de um terço de que trata o art. 62
deste Decreto serão apurados por ano-calendário, sendo que o
primeiro ano compreenderá o período entre a data de aprovação do
Programa BEFIEX e 31 de dezembro do ano
subseqüente.
Art. 43. Somente
serão consideradas as exportações de bens de produção própria que
constem do compromisso de exportação efetuadas diretamente pelo
titular do Programa BEFIEX ou por intermédio de suas subsidiárias
integrais, de empresas comerciais exportadoras ou de empresas
exportadoras de serviços.
§ 1º Será
admitida a exportação de componentes e peças de reposição
nacionais, de fabricação de terceiros, que façam parte dos produtos
constantes da pauta de exportação vinculada a Programa BEFIEX,
desde que seja firmado compromisso adicional de exportação, cujo
valor será computado para o cálculo do valor líquido de exportação
a que se refere o art. 62 deste Decreto e para a apuração do saldo
global de divisas.
§ 2º Quaisquer
benefícios distintos dos resultantes da aplicação do disposto no
parágrafo anterior serão auferidos somente pelo industrial
fabricante.
Art. 44. Não
serão consideradas, para efeito do cumprimento dos compromissos, as
exportações de produtos que, na data da aprovação de Programa
BEFIEX, constarem de "listas comuns" de concessões tarifárias
previstas no Acordo de Complementação Econômica Brasil-Argentina ou
acordos da mesma natureza que vierem a ser assinados no âmbito da
Associação Latino-Americana de Integração ALADI e que se
beneficiarem dessas concessões.
Art. 45. Às
empresas industriais titulares de Programa BEFIEX poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
I - isenção ou
redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente
sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais,
e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
industriais;
II - isenção ou
redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados incidentes na importação de
matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de
reposição;
III - compensação
total ou parcial do prejuízo verificado em um período-base, com o
lucro real determinado nos seis períodos-base subseqüentes, desde
que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou
acionistas enquanto houver prejuízos a compensar, para efeito de
apuração do imposto de renda;
IV - isenção do
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM,
relativos aos bens importados com os benefícios de que tratam os
itens I e II;
V - depreciação
acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do
imposto de renda.
Art. 46. Será
admitida a participação conjunta de mais de uma empresa do mesmo
grupo econômico no Programa BEFIEX, havendo responsabilidade
solidária das empresas pelas obrigações assumidas, inclusive
penalidades.
Art. 47. Será
permitida a participação conjunta de pequenas e médias empresas
industriais na proposição e execução de Programa BEFIEX, as quais
assumirão compromisso de responsabilidade
individual.
§ 1º Para efeito
de apuração de saldo global acumulado positivo de divisas, de saldo
anual positivo de divisas e da cota de um terço do valor líquido
das exportações a que se refere o art. 62 deste Decreto, serão
levados em consideração os valores globais consolidados das
empresas participantes do Programa BEFIEX.
§ 2º Para fins de
cumprimento dos compromissos individuais os excedentes de
exportação e de saldo global positivo de divisas das empresas
participantes serão distribuídos às demais, proporcionalmente à sua
exportação efetiva ou ao saldo de divisas.
Art. 48. As
empresas titulares do Programa BEFIEX somente poderá ser concedida
isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e
II, do art. 46, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano,
durante todo o período do Programa, saldo global positivo de
divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer
título.
Parágrafo único.
O Ministro da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de
exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da
isenção de que trata este artigo.
Art. 49. Para o
gozo da isenção dos impostos de que trata o artigo precedente,
deverá constar do Programa BEFIEX O compromisso de apresentar, no
mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta por
cento do compromisso total de exportação.
Art. 50. Para as
empresas produtoras de bens de capital não seriados e com ciclo de
fabricação superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da
obrigação referente ao saldo global positivo de divisas poderá ser
ampliado para até trinta e seis meses, mediante solicitação da
empresa, desde que o valor da exportação dos mencionados bens
corresponda, no mínimo, a quarenta por cento do valor do
compromisso de exportação.
Art. 51. As
empresas de que trata o artigo precedente terão prazo adicional de
doze meses, independentemente de assinatura de termo aditivo, para
efeito de cumprimento do compromisso de exportação, desde que
apresentem contratos de venda ao exterior, firmados antes do
término do Programa.
Art. 52. Quando o
Programa BEFIEX envolver a instalação de empreendimento industrial,
poderá ser concedido um prazo de carência de até três anos, para
apresentação, ano a ano, do saldo global positivo de
divisas.
Art. 53. 0 prazo
de carência de até três anos será fixado em função do cronograma
físico de instalação do empreendimento.
Art. 54. Quando o
Programa BEFIEX envolver ampliação ou modernização de
empreendimento industrial, poderá ser admitida a ocorrência de
saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execução, no caso
de as importações previstas de bens de capital, acrescidas às
importações de matérias-primas, produtos intermediários,
componentes e peças de reposição, nesse ano, superarem o valor das
exportações realizadas no exterior.
Art. 55. Quando o
Programa BEFIEX envolver a ampliação ou modernização de
empreendimento industrial, localizado nas áreas da SUDENE e da
SUDAM, será concedido um prazo de carência de dois anos, para
apresentação de saldo global positivo de divisas, ano a
ano.
Art. 56. Quando
os produtos objeto do compromisso de exportação forem fabricados
nas áreas da SUDENE e da SUDAM, às empresas titulares de Programa
BEFIEX, sediadas naquelas áreas, não se aplica o disposto no
parágrafo único, do art. 48, e no art. 49, salvo no caso de
indústria petroquímica integrante de Pólo
Petroquímico.
Art. 57. As
importações realizadas de acordo com o Programa BEFIEX não estão
sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966.
Art. 58. O
Ministro da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que
poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa
BEFIEX.
Art. 59. Poderão
ser importados, sem necessidade de aprovação de nova lista,
matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de
reposição até o limite de dez por cento acima da quantidade fixada
para importação de cada item lista aprovada, desde que o valor
total anual de importação não ultrapasse o valor de um terso da
exportação a que se refere o art. 62.
Art. 60. A
Comissão de Política Aduaneira aprovará as listas de
matérias-primas e produtos intermediários que poderão ser
importados até 31 de dezembro de 1988 pelas empresas com Programa
BEFIEX.
Art. 61. No caso
de benefícios à produção de bens de informática (art. 110, § 1º), o
Ministro da Indústria e do Comércio aprovará a lista de bens a
importar incluídos em Programa BEFIEX, ouvido o Ministro da Ciência
e Tecnologia.
Art. 62. O valor
das matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças
de reposição importados a cada ano, com os benefícios previstos nos
itens II e IV do art. 45, não poderá ser superior à cota de um
terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos
vinculados ao Programa BEFIEX.
§ 1º Entende-se
por valor líquido da exportação a diferença entre o valor FOB das
respectivas vendas dos produtos vinculados ao Programa BEFIEX e o
valor FOB das matérias-primas, produtos intermediários e
componentes importados sob regime aduaneiro especial e que integrem
os bens exportados.
§ 2º Mediante
prévia comunicação, poderão ser antecipadas as importações com os
benefícios previstos nos itens II e IV, do art. 45, sem observância
do disposto neste artigo, devendo a empresa titular de Programa
BEFIEX, obrigatoriamente, compensar, no ano seguinte, o valor das
importações antecipadas, de forma a restabelecer a cota de que
trata este artigo.
Art. 63. A
importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e
materiais, seus respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, novos ou usados, para integrar o ativo imobilizado da
empresa titular de Programa BEFIEX, somente poderá ser efetuada com
os benefícios previstos nos itens I e IV, do art. 45, até o
antepenúltimo ano do prazo do Programa.
§ 1º Poderá ser
autorizada a importação dos bens de que trata este artigo, nos dois
últimos anos de vigência do Programa BEFIEX, desde que a empresa
participante tenha atingido pelo menos setenta por cento do valor
das exportações e do saldo global acumulado positivo de divisas
compromissados.
§ 2º O Ministro
da Indústria e do Comércio estabelecerá as condições para a
importação dos bens usados de que trata este artigo.
Art. 64. A
transferência de uso ou de propriedade de bens importados com os
benefícios previstos nos itens I, II e IV, do art. 45, somente
poderá efetuar-se mediante prévia autorização da Comissão para a
Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação
(Comissão BEFIEX) e da Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º Fica
dispensada a prévia autorização da Comissão BEFIEX para a
transferência entre empresas participantes do mesmo Programa
BEFIEX.
§ 2º A
transferência nos termos deste artigo sujeitar-se-á ao pagamento de
outros tributos conforme o disposto na legislação
pertinente.
Art. 65. A
empresa que cumprir os compromissos de exportação e de saldo global
acumulado positivo de divisas, antes do prazo estipulado no
Programa BEFIEX, continuará fazendo jus aos benefícios nele
previstos, desde que assuma novos compromissos de exportação e de
saldo global acumulado positivo de divisas, até o término do prazo
original estipulado no Programa BEFIEX em que sejam
mantidos:
I - o percentual
compromissado entre o valor FOB da exportação e o valor FOB da
importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes
e peças de reposição;
II - o percentual
compromissado entre o valor da exportação e o saldo global
acumulado positivo de divisas.
Art. 66. Os
benefícios previstos no art. 45 deste Decreto e concedidos à
empresa titular de Programa BEFIEX serão assegurados durante a
vigência do respectivo Programa.
Art. 67. O
Ministro da Indústria e do Comércio fixará critérios para
prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de
exportação e de saldo global acumulado positivo de
divisas.
Parágrafo único.
Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do
Programa BEFIEX poderão ser garantidos, quando da prorrogação do
prazo original.
Art. 68. As
empresas titulares de Programa BEFIEX, cujos compromissos foram
assumidos com fundamento na legislação anterior, poderão optar pelo
enquadramento nas normas estabelecidas neste Decreto para o
Programa BEFIEX, mediante assinatura de termo
aditivo.
§ 1º As empresas
que fizerem a opção de que trata este artigo terão somente os
benefícios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Para efeito
do disposto nos arts. 48 e 49, quando o Programa BEFIEX envolver,
concomitantemente, estabelecimentos industriais da mesma empresa ou
de empresas distintas, nas áreas da SUDENE ou da SUDAM e nas demais
áreas, será exigida a apresentação de Programas BEFIEX
independentes, ficando todas as empresas solidárias nos
compromissos assumidos até a data de assinatura do termo
aditivo.
§ 3º 0 disposto
no art. 42 e no art. 62 será aplicado a partir da data de
assinatura do termo aditivo.
§ 4º A
data-limite para a opção de que trata este artigo será 31 de
dezembro de 1989.
Art. 69. As
empresas titulares de Programas BEFIEX que não exercerem a opção de
que trata o artigo precedente manterão os benefícios e obrigações
decorrentes da legislação anterior, podendo optar pelos
procedimentos a serem estabelecidos em ato do Ministro da Indústria
e do Comércio.
§ 1º Os pedidos
de alteração de Programas BEFIEX, protocolados por empresas
titulares até a data da publicação deste Decreto, serão decididos
nos termos do
Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e alterações
posteriores.
§ 2º A partir da
data de vigência deste Decreto, somente serão apreciados os pleitos
de alteração de Programa BEFIEX em andamento que não implicarem
acréscimo de benefícios fiscais, concedidos nos termos do
Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e alterações
posteriores.
Art. 70. Os
benefícios de que trata o art. 45 somente serão concedidos a
Programa cuja aprovação tenha ocorrido até 31 de dezembro de
1995.
CAPÍTUL0
V
Das
Penalidades
Art. 71.
Ressalvado o disposto no art. 73, o descumprimento de qualquer
obrigação assumida para a obtenção dos benefícios de que trata este
Decreto acarretará:
I - o pagamento
dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente,
acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou
fração;
II - o pagamento
de multa de trinta por cento sobre o valor corrigido dos
impostos;
III - a perda do
direito aos benefícios ainda não utilizados.
§ 1º A
verificação de que não é verdadeira qualquer declaração, firmada
para a obtenção dos benefícios de que trata este Decreto, sujeitará
o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades
previstas neste artigo e na legislação fiscal em
vigor.
§ 2º Além das
sanções penais cabíveis e das previstas neste artigo, a verificação
de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do art. 75
acarretará:
a) a exclusão dos
produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de
financiamento, por entidades oficiais de
crédito;
b) a suspensão da
compra desses produtos, por órgão e entidades da administração
federal direta e indireta.
Art. 72. No
Programa BEFIEX, desde que realizada pelo menos a metade dos
compromissos de exportação e do saldo global acumulado positivo de
divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do artigo
anterior poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério
da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80%
e 90%, respectivamente, daqueles valores, aplicando-se, a partir
deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de
cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 1º Apurados
diferentes percentuais dos valores compromissados de que trata este
artigo, será considerado, para seus efeitos, o menor
deles.
§ 2º No Programa
BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do artigo
anterior poderão ser dispensados, por proposta da Comissão BEFIEX
ao Ministro da Indústria e do Comércio, na ocorrência, em qualquer
ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas
apresentado:
a) em um único
ano, no caso de Programa BEFIEX com duração de até seis
anos;
b) em até dois
anos, no caso de Programa BEFIEX com duração de mais de seis até
nove anos;
c) em até três
anos, no caso de Programa BEFIEX com duração superior a nove
anos.
§ 3º Para a
aplicação do disposto no § 2º, é necessário que a ocorrência seja
justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de
divisas seja incluído no compromisso de saldo global acumulado
positivo de divisas.
§ 4º Para as
empresas enquadradas no art. 47 deste Decreto, quando o saldo
global anual de divisas , consolidado, for negativo , o disposto no
§ 3º aplica-se, mediante critério de proporcionalidade, àquelas que
incorreram em saldo negativo de divisas.
§ 5º O disposto
no § 2º não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa
BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas
durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os
eventuais anos de carência.
§ 6º Aos casos de
que trata o art. 50 deste Decreto não se aplica o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 7º O
não-cumprimento de qualquer dos compromissos assumidos nos termos
do art. 65 implicará a aplicação das penalidades previstas no art.
71 somente à parcela correspondente aos novos compromissos.
Art. 73.
Verificado o não-cumprimento do disposto no art. 62, a empresa
titular de Programa BEFIEX deverá recolher os impostos relativos
aos bens cujo valor da importação exceder o limite previsto naquele
artigo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês ou fração.
§ 1º Para
aplicação do disposto neste artigo, a SDI comunicará à Secretaria
da Receita Federal e à empresa titular de Programa BEFIEX, até o
final do mês de março do ano subseqüente, o valor que excedeu a
cota de um terço.
§ 2º A Secretaria
da Receita Federal apurará o valor dos impostos e multas incidentes
sobre os bens importados no ano anterior, considerando-se como
excedentes aqueles com data de importação mais
recente.
§ 3º A Secretaria
da Receita Federal comunicará o fato à Superintendência Nacional da
Marinha Mercante - SUNAMAN para que esta proceda à cobrança do
AFRMM.
§ 4º Para as
empresas titulares de Programa BEFIEX, enquadradas no art. 47, o
disposto neste artigo será verificado considerando-se os valores
consolidados da importação e exportação, sendo o recolhimento dos
impostos efetuado proporcionalmente pelas empresas que incorrerem
no excesso de importação.
CAPÍTULO
VI
Dos Bens de
Fabricação Nacional
Art. 74. Para
efeito de concessão de benefícios fiscais, de financiamentos por
entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos da
administração federal direta e indireta, os bens de capital e os de
alta tecnologia são considerados de fabricação nacional se
alcançarem índices mínimos de nacionalização fixados, a nível
nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à vista de
proposta fundamentada da SDI.
Art. 75. A
comprovação de que o produto satisfaz aos índices mínimos fixados a
nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa
fabricante.
§ 1º A declaração
será efetuada conforme modelo estabelecido pela SDI e deverá ser
encaminhada àquela Secretaria.
§ 2º A SDI,
diretamente ou mediante delegação, poderá realizar auditoria na
empresa fabricante, para verificação do efetivo cumprimento do
índice de nacionalização declarado.
Art. 76. Na
fixação de índices mínimos de nacionalização a nível nacional e na
sua redução ou elevação, deverão ser consideradas as necessidades
de desenvolvimento tecnológico no País, a incorporação de
tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a
competitividade do produto a nível
internacional.
Art. 77. A
metodologia para fixação e cálculo dos índices mínimos de
nacionalização será aprovada pelo CDI à vista de proposta
fundamentada de sua secretaria executiva.
Parágrafo único.
Enquanto não aprovada pelo CDI a metodologia e não houver a
conseqüente fixação de novos índices mínimos de nacionalização,
permanecem válidos os critérios e os índices
vigentes.
Art. 78. Para a
fixação dos índices mínimos de nacionalização serão ouvidos os
principais fabricantes e empresas interessadas na aquisição do bem,
as entidades de classe representativas da indústria e as entidades
oficiais de crédito e serão consideradas, quando for o caso, as
análises desenvolvidas pelos Núcleos de Articulação com a
Indústria, instituídos pelo
Decreto nº 76.409, de 9 de outubro de 1975.
Art. 79. Os
produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programas
BEFIEX poderão ter índices de nacionalização específicos,
admitindo-se diferenciação a nível regional.
Art. 80. O
Ministro da Indústria e do Comércio, à vista de proposta motivada
da SDI, poderá dispensar a fixação de índices mínimos de
nacionalização ou a apresentação da declaração de que trata o art.
75, relativas a produtos específicos ou aos indicados de forma
genérica mediante a caracterização do respectivo setor
industrial.
Art. 81. As
entidades oficiais de crédito que concederem financiamento para
aquisição de bens de capital ou de alta tecnologia de fabricação
nacional exigirão cópia da declaração de que trata o art.
75.
Parágrafo único.
Os fabricantes dos produtos já cadastrados na Agência Especial de
Financiamento Industrial FINAME ficam dispensados de apresentar a
declaração, devendo fazê-lo se ocorrer alteração dos índices
mínimos de nacionalização, atualmente fixados.
Art. 82. OS
órgãos da administração federal direta e indireta deverão definir e
executar sua política de aquisições segundo as diretrizes fixadas
para a política industrial do País e conceder preferência aos bens
e serviços de produção nacional.
Art. 83. A
sistemática de aquisições deverá pautar-se pelo estatuído no
Decreto-Lei nº 2.300, de
21 de novembro de 1986, e legislação posterior.
Art. 84. OS
órgãos da administração federal direta e indireta, para efeito de
aquisição de bens de capital ou de alta tecnologia, de fabricação
nacional, exigirão das empresas fabricantes, para habilitação, no
instrumento convocatório ou no cadastramento, a declaração de que
trata o art. 75.
Art. 85. OS
limites dentro dos quais prevalecerá a preferência pelos bens e
serviços nacionais serão determinados pela aplicação das normas de
apuração de similaridade e pela aplicação dos Acordos de
Complementação Econômica Brasil-Argentina e dos acordos da mesma
natureza que vierem a ser assinados no âmbito da Associação
Latino-Americana de Integração - ALADI.
Art. 86. Quando,
em licitação nacional, verificar-se que os níveis de preços,
qualidade ou prazos oferecidos são incompatíveis com os do mercado
internacional, os órgãos da administração federal direta e
indireta, desde que previamente autorizados pelo Ministério a que
estão subordinados, poderão realizar licitação internacional, na
qual seja assegurada nova oportunidade de participação da indústria
brasileira, apurando-se a similaridade, na forma da legislação em
vigor.
Art. 87. Os
órgãos da administração federal direta e indireta deverão utilizar
seus Núcleos de Articulação com a Indústria, para promover e
estimular a produção competitiva, no País, de bens e serviços de
seu interesse, em consonância com a SDI.
Art. 88.
Estende-se o disposto neste Decreto às aquisições efetuadas pelos
órgãos e entidades da administração estadual ou municipal,
destinadas a projetos executados com recursos parcial ou
integralmente oriundos de órgãos da administração federal direta e
indireta ou que dependam de aval do Tesouro
Nacional.
Art. 89. O
benefício fiscal de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na
Zona Franca de Manaus, somente será auferido após a fixação de
índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela
SDI.
§ 1º Os produtos
industrializados não suscetíveis de fixação de índices mínimos de
nacionalização numéricos serão objeto de critérios de
nacionalização estabelecidos em ato conjunto da SUFRAMA e da
SDI.
§ 2º Quando
houver impossibilidade de fixação de índices mínimos ou critérios
de nacionalização pela SUFRAMA e SDI, a matéria será submetida à
apreciação do CDI para decisão.
Art. 90. Para os
bens industrializados na Zona Franca de Manaus, com índices ainda
não fixados até esta data em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI,
prevalecerão em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 1989,
prorrogável a critério do CDI, os índices mínimos de nacionalização
ou programas de nacionalização constantes de Resolução do Conselho
de Administração da SUFRAMA.
Art. 91.
Caracterizada a impossibilidade do cumprimento dos índices mínimos
de nacionalização decorrentes de fatores técnicos ou econômicos
devidamente comprovados, poderão o Superintendente da Zona Franca
de Manaus e o Secretário Especial da SDI, em ato conjunto
devidamente motivado, conceder redução dos índices fixados , em
qualquer das etapas de nacionalização.
Art. 92. No caso
de redução de índices de nacionalização fixados, decorrentes de
variações cambiais ou redução de custo de materiais nacionais,
poderá o Superintendente da Zona Franca de Manaus proceder à sua
alteração, à vista de parecer técnico.
Art. 93. 0
Superintendente da SUFRAMA poderá fixar critérios adicionais de
nacionalização, em acréscimo ao índice mínimo de nacionalização
numérico fixado na forma do art. 89.
Art. 94. Para
efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de
compra por órgãos da administração federal direta e indireta, os
bens de capital e os de alta tecnologia fabricados na Zona Franca
de Manaus são considerados nacionais quando atingirem os índices
mínimos de nacionalização fixados em ato conjunto da SUFRAMA e da
SDI, calculados conforme o disposto no art. 77.
CAPÍTUL0
VII
Dos Benefícios
Fiscais Especiais
SEÇÃO
I
Das Isenções
de IPI
Art. 95. São
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de
fabricação nacional, bem como os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I - adquiridos
por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado,
destinados a emprego no processo produtivo em estabelecimento
industrial, definido pelo art. 8º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de
1982;
II - adquiridos
por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo
imobilizado, destinados à impressão de jornais periódicos e
livros;
III - adquiridos
por órgãos ou entidades da administração pública, direta e
indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados
à:
a) execução de
projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e
telecomunicações;
b) execução de
projetos de geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia
Elétrica;
c) prospecção,
extração, refino e transporte, através de produtos, de petróleo
bruto, gás natural e derivados;
d) pesquisa,
lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
IV - adquiridos
por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra
e beneficiamento de minerais;
V - destinados à
pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
Art. 96. São
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos de IPI
relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens
referidos no artigo precedente.
Art. 97.
Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou
de procedência estrangeira, a isenção de IPI será aplicada
automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de
adjudicação da encomenda emitido pelo adquirente, que ficará
arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a
finalidade a que se destina o produto.
Art. 98. O
estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto,
nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção de que trata o
art. 95, deverá estornar o crédito do imposto relativo a sua
aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro.
Art. 99. Na
hipótese de importação do produto pelo titular da isenção, este
deverá indicar, na Declaração de Importação, a finalidade a que ele
se destina.
Art. 100. Ficam
isentas do IPI as embarcações, exceto as recreativas e as
esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos
relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente
empregados em sua industrialização.
SEÇÃO
II
Das Reduções
do IPI e do Imposto de Importação
Art. 101. É
concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação e
do IPI incidentes na importação de matérias-primas, produtos
intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no
País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que
satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - serem
fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em
que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de
capital;
II - serem
adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 95, observados
a destinação neles prevista e o disposto no art. 104;
III - serem
adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo,
assim definido pelo CDI, concedido por instituições financeiras
internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único.
Os benefícios previstos neste artigo também poderão ser concedidos
aos fabricantes nacionais que tenham comparticipado da proposta
vencedora da concorrência internacional.
Art. 102. É
concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação
incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e
seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas,
adquirido s em virtude de concorrência a internacional , desde que
observado o disposto nos itens do artigo
precedente.
Art. 103. Na
fabricação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos e
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas de que trata o
art. 101, deverão ser observados índices mínimos de nacionalização
fixados de forma genérica.
Art. 104. Quando
se tratar de bens destinados às finalidades referidas nos itens I,
IV e V do art. 95, ou de insumos para a sua produção no País, as
reduções de que tratam os arts. 101 e 102 somente serão concedidas
se estiverem previstas em PSI.
Art. 105. Às
empresas jornalísticas ou editoras é concedida a redução de oitenta
por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar
o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importação
desses bens para a impressão de livros, jornais e
periódicos.
Parágrafo único.
A redução será obtida mediante indicação, pela beneficiária, na
Declaração de Importação, de que atende aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO
III
Das Isenções
em Remessas para o Exterior
Art. 106. Não
está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte a remessa
destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e
manutenção, no exterior, de direito de propriedade industrial,
quando originários do País.
Parágrafo único.
Essas remessas também são isentas do Imposto sobre Operações de
Crédito, Cambio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e
Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as respectivas operações
de câmbio.
Art. 107. Para
efeito do disposto no artigo precedente, o remetente encaminhará ao
INPI, no prazo de 180 dias da ocorrência do fato gerador do imposto
de renda, os documentos comprobatórios da aplicação dos valores
remetidos.
§ 1º A
inobservância do prazo de que trata este artigo, ou a falta de
comprovação adequada da operação implicará na obrigatoriedade do
recolhimento, pelo responsável, do imposto de renda e do IOF
dispensados, com os acréscimos legais cabíveis, contados da data do
fato gerador.
§ 2º O Banco
Central do Brasil comunicará ao INPI a realização das operações
previstas neste artigo, ficando o INPI responsável pela comunicação
à Secretaria da Receita Federal do descumprimento das condições
referidas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Gerais
Art. 108. 0
montante dos benefícios fiscais decorrentes da aplicação deste
Decreto, a partir do exercício de 1989, constará de demonstrativo
anexo ao Orçamento Geral da União, por proposta conjunta dos
Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda, ao Ministro
Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República .
Art. 109. Os
benefícios fiscais de que trata este Decreto não serão cumulativos
com outros da mesma natureza previstos na legislação em
vigor.
Art. 110. Os
projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços
de informática continuam regidos pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,
não lhes sendo aplicáveis os benefícios previstos neste Decreto,
salvo:
I - os do
Programa BEFIEX:
II - a isenção
automática do IPI (art. 95, I).
§ 1º Em qualquer
caso, será respeitada a proibição constante do art. 109.
§ 2º Quando o
Programa BEFIEX envolver a produção de bens de informática, a
Comissão BEFIEX deverá contar com a participação de um
representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 3º O CDI e o
Conselho Nacional de Informática - CONIN efetuarão, sempre que
necessário, consultas mútuas ou propostas de ações e medidas para
atingir os objetivos definidos neste Decreto e na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de
1984.
Art. 111. Os
fabricantes nacionais deverão observar, no que diz respeito aos
aspectos de metrologia, normalização e qualidade, o atendimento das
seguintes regras:
I - utilizar o
Sistema Internacional de Unidades - SI;
II - utilizar,
quando disponíveis, na fabricação de seus produtos, as Normas
Brasileiras - NBR registradas por intermédio do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO;
III - possuir
padrões metrológicos calibrados, segundo a sistemática adotada no
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- SINMETRO;
IV - ter programa
de qualidade em execução, segundo a sistemática adotada pelo
SINMETRO.
§ 1º Fica
dispensado o atendimento das regras dos itens I e II, quando se
tratar de produto destinado a exportação que deva adequarse às
exigências do importador.
§ 2º As empresas
que não puderem atender imediatamente às regras dos itens I a IV
deverão encaminhar programa ao INMETRO, evidenciando as ações que
permitirão o seu atendimento no prazo máximo de três anos.
§ 3º Para efeito
de financiamento, por entidades oficiais de crédito, e de compra
por parte dos órgãos da administração federal direta e indireta, os
fabricantes nacionais deverão informar na declaração (art. 75) o
atendimento das regras previstas neste artigo ou de execução do
programa a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da
observância das demais exigências técnicas desses
órgãos.
Art. 112.
Ressalvados os benefícios de aplicação automática, disciplinados
neste Decreto, compete ao Presidente do CDI conceder os demais
benefícios previstos, na forma do disposto no
art. 6º do Decreto nº 96.056, de 19 de maio de 1988.
Parágrafo único.
Para os empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM
e enquadrados nas atividades industriais prioritárias definidas
pelo CDI, a SUDENE, a SUDAM e o Conselho Interministerial do
Programa Grande Carajás poderão conceder os benefícios da alínea b,
item I, e § 3º do art. 18 deste Decreto.
Art. 113. A
Secretaria da Receita Federal, ouvida a SDI, poderá autorizar a
transferência, a título oneroso ou gratuito, dos bens importados
com os benefícios deste Decreto, excetuado o disposto no art. 64,
desde que mantida a destinação para a qual foram importados e pagos
os demais tributos eventualmente incidentes.
Art. 114. As
depreciações acumuladas, normais ou aceleradas, de que trata este
Decreto, não poderão ultrapassar o custo de aquisição do bem,
corrigido monetariamente.
Art. 115. As
reduções do Imposto de Importação previstas neste Decreto não
beneficiarão mercadoria com similar nacional, conforme disposto nos
arts. 188 a 216 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de
1985, exceto nos casos dos Programas BEFIEX e dos acordos de
que trata o § 2º do art. 117.
Parágrafo único.
Nos casos de benefícios fiscais concedidos de forma genérica (arts.
19, 116 e 117), a apuração da similaridade far-se-á previamente à
aprovação da relação dos bens a serem
importados.
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 116. É
concedida, até 31 de dezembro de 1989, redução de oitenta por cento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados,
incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e
componentes, importados por:
I - indústrias
aeronáuticas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
II - indústrias
de material bélico homologadas por Ministério Militar.
§ 1º O Presidente
do CDI, à vista de proposta motivada da SDI, aprovará a relação dos
bens que farão jus a estes benefícios.
§ 2º Aprovada a
relação de que trata o parágrafo anterior, a redução será obtida
mediante indicação pela beneficiária, na Declaração da Importação,
de que atende aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 117. É
concedida, até 31 de dezembro de 1992, redução de oitenta por cento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados
incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e
componentes, importados pelos estaleiros de construção naval,
destinados ao emprego na industrialização de embarcações,
excetuadas as recreativas e as esportivas.
§ 1º O Presidente
do CDI, à vista de proposta motivada da SDI, aprovará a relação dos
bens que farão jus a estes benefícios.
§ 2º Os bens que
não constarem da relação de que trata o parágrafo anterior poderão
ser importados com os benefícios previstos neste artigo, desde que
estejam incluídos em acordo de fornecimento setorial negociado
entre a indústria de construção naval, armadores e as entidades
representativas da indústria de navi-peças, homologado pela
SDI.
Art. 118. OS
contratos de construção de embarcações com financiamento concedido
pelo Fundo de Marinha Mercante e os contratos que foram
considerados de interesse da Marinha Mercante pelo Conselho Diretor
do Fundo de Marinha Mercante, até a data de publicação deste
Regulamento, ficam regidos pela legislação anterior ao Decreto-Lei nº 2.433, de
19 de maio de 1988.
Art. 119. Os
projetos ou programas apreciados até 19 de maio de 1988 pelo
Plenário dos Grupos Setoriais ou da Comissão BEFIEX da extinta
Secretaria Executiva do CDI poderão ser submetidos ao Presidente do
CDI para aprovação, com base na legislação anterior ao Decreto-Lei nº 2.433, de
19 de maio de 1988.
Art. 120. As
revogações previstas no art. 32 do
Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não prejudicarão a
eficácia dos atos concessivos de benefícios fiscais fundamentados
nos diplomas legais revogados por aquele
dispositivo.
Parágrafo único.
É admitida a concessão, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S.A. - CACEX, dos regimes aduaneiros especiais de que
trata o art. 78 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, conforme
autorizado pela legislação em vigor antes da publicação do Decreto-Lei nº 2.433, de
19 de maio de 1988, na hipótese de importação de insumos
destinados à industrialização de máquinas e equipamentos cujos
fornecimentos internos foram contemplados por atos concessivos de
benefícios fiscais fundamentados no
Decreto-Lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo
Decreto-Lei nº 1.398, de 20 de março de
1975.
Art. 121. O CDI
fixará em ato normativo os critérios e as condições para a
concessão do incentivo previsto na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de
1986.
Parágrafo único.
Até que sejam fixados novos critérios pelo CDI, continuam a ser
aplicados os critérios ora vigentes.
Art. 122. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 123.
Revogam-se o
Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956;
Decreto nº 61.083, de 27 de julho de 1967; o
Decreto nº 62.076, de 8 de janeiro de 1968; o
Decreto nº 62.351, de 5 de março de 1968; o
Decreto nº 67.707, de 7 de dezembro de 1970; o
Decreto nº 71.277, de 31 de outubro de 1972. o
Decreto nº 71.278, de 31 de outubro de 1972; o
Decreto nº 74.199, de 21 de junho de 1974; o
Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976; o
Decreto nº 87.006, de 10 de março de 1982; o
Decreto nº 88.707, de 15 de setembro de 1983; o Decreto nº 95.814, de 10 de março de 1988, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo César
Ximenes Alves FerreiraRoberto Cardoso
AlvesJoão Alves
FilhoRalph
BiasiJoão Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.9.1988