96.763, De 23.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.763, DE 23 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a
organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Da Competência
Geral
Art. 1º Ao
Ministério da Saúde, criado pela
Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, compete, nos termos do
Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, e da Lei
nº 6.229, de 17 de julho de 1975, executar as atividades e
medidas de interesse coletivo, relativas à saúde do homem,
mediante:
I - avaliação dos
níveis de saúde da população;
II - avaliação dos
recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar os
níveis de saúde da população e a viabilidade de seu emprego no
País;
III - formulação
da Política Nacional de Saúde e do Programa Nacional de Alimentação
e Nutrição;
IV - elaboração e
orientação da execução de planos de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
V - elaboração e
execução de planos e programas de:
a) pesquisa científica, tecnológica e operacional, relativa à saúde
e aspectos sanitários da ecologia humana;
b) controle de
doenças transmissíveis;
c) saúde e
saneamento em áreas estratégicas de desenvolvimento
econômico-social, em pequenos centros urbanos e em áreas rurais, de
acordo com as prioridades estabelecidas pelo Governo
Federal;
VI - coordenação
das ações de saúde, a nível de macrorregião, objetivando o
planejamento setorial harmônico para a adequação dos programas de
saúde aos planos gerais de desenvolvimento regional;
VII - coordenação
e supervisão das ações de vigilância epidemiológica em todo
território nacional;
VIII - coordenação
da execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados do
cumprimento do Programa Nacional de Alimentação e
Nutrição;
IX - expedição de
normas técnico-científicas básicas relativas às ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
X - fixação de
normas e padrões pertinentes a:
a) alimentos,
bebidas, drogas e medicamentos, destinados ao consumo
humano;
b) cosméticos,
saneantes, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, quando
utilizados pela população em geral;
c) prédios,
instalações e equipamentos destinados a serviços de
saúde;
XI - coordenação
da política de saneamento básico, na forma do
art. 8º do Decreto nº 96.634, de 2 de setembro de 1988;
XII - controle do
estoque nacional de drogas, medicamentos e outros bens críticos e
estratégicos de interesse da saúde;
XIII - controle
sanitário de:
a) migrações e
novos assentamentos humanos;
b) fronteiras,
portos e aeroportos;
c) importação e
exportação de produtos e bens de interesse da
saúde;
d) condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e
auxiliares relacionadas com a saúde;
XIV - fabricação
de drogas, medicamentos e outros bens de interesse da saúde pública
por meio de ação direta, participação ou
promoção;
XV - participação
na definição das necessidades quantitativas e qualitativas, assim
como na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem
utilizados pelo Sistema Nacional de Saúde;
XVI -
fiscalização, visando a observância das normas relativas à saúde e
ao saneamento básico.
Parágrafo único.
Entende-se por atividades e medidas de interesse coletivo aquelas
que, utilizando técnicas operativas de saúde pública, procuram a
elevação dos níveis de saúde da população, com a utilização de
equipes multiprofissionais e de formação interdisciplinar, e com a
participação da comunidade.
Art. 2º Compete,
ainda, ao Ministério da Saúde, promover o cumprimento de obrigações
e o exercício de faculdades estabelecidas em tratados, acordos,
convenções e outros atos internacionais em matéria de saúde.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
Art. 3º O
Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e
entidades:
I - Estrutura
Básica:
a) Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado:
1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Consultoria Jurídica - CJ;
3. Assessoria de
Segurança e Informações - ASI;
4. Coordenadoria
de Comunicação Social - CCS;
5. Coordenadoria
de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS;
b) Órgão
Colegiado:
Conselho Nacional
de Saúde - CNS;
c) Órgãos Centrais
de Planejamento, Coordenação e Controle
Financeiro:
1.
Secretaria-Geral - SG;
2. Secretaria de Controle Interno - CISET;
d) Órgãos Centrais
de Direção Superior de Atividades Auxiliares:
1. Departamento de
Administração - DA;
2. Departamento do
Pessoal - DP;
e) Órgãos Centrais
de Direção Superior de Atividades Específicas:
1. Secretaria
Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
2. Secretaria
Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS;
3. Secretaria
Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES;
f) Órgãos
Autônomos:
1.
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública -
SUCAM;
2. Central de Medicamentos - CEME;
g) Órgãos de
Coordenação e Atuação Local:
Superintendências
Federais de Saúde.
II - Entidades
Vinculadas e Supervisionadas:
a)
Autarquia:
Instituto Nacional
de Alimentação e Nutrição - INAN;
b)
Fundações:
1. Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
2. Fundação
Serviços de Saúde Pública - FSESP;
3. Fundação das
Pioneiras Sociais - FPS.
CAPÍTULO
III
Da Competência dos
Órgãos
Art. 4º Compete ao
Gabinete do Ministro-GM:
I - prestar
assistência ao Ministro em sua representação política e
social;
II - preparar e
despachar o expediente pessoal do Ministro;
III - dar apoio
administrativo à Ordem do Mérito do Médico e à Medalha do Mérito
Oswaldo Cruz.
Art. 5º Compete à
Consultoria Jurídica - CJ as atribuições de que trata o art.
5º do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986,
especialmente:
I - assessorar o
Ministro em questões de natureza jurídica;
II - examinar os
fundamentos e a forma dos atos propostos ao
Ministro;
III - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros
documentos em exame na Consultoria;
IV - zelar pela
fiel observância das leis, decretos e
regulamentos.
Art. 6º Compete à
Assessoria de Segurança e Informações - ASI assistir o Ministro nas
matérias pertinentes a segurança, mobilização e informações.
Art. 7º Compete à
Coordenadoria de Comunicação Social - CCS planejar, coordenar e
executar a política de Comunicação Social do Ministério da
Saúde.
Art. 8º Compete à
Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS promover,
coordenar, acompanhar e avaliar a cooperação técnica com organismos
internacionais, governos ou entidades estrangeiras, na área de
saúde.
Art. 9º Compete ao
Conselho Nacional de Saúde - CNS assistir o Ministro na formulação
e execução da Política Nacional de Saúde.
Art. 10. Compete à
Secretaria-Geral - SG:
I - assessorar o
Ministro na supervisão dos órgãos subordinados e entidades
vinculadas;
II - propor as
diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em
consonância com a Política Nacional de Saúde;
III - desempenhar
as atividades relativas à coordenação geral, orçamento,
modernização administrativa, programação financeira, informações e
informática, planejamento de recursos humanos para a saúde, ciência
e tecnologia.
Art. 11. Compete à
Secretaria de Controle Interno - CISET exercer as atividades de
acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e controle
financeiro, inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo.
Art. 12. Compete
ao Departamento de Administração - DA planejar, coordenar,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades
referentes à administração do material, obras, comunicações,
transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis
residenciais.
Art. 13. Compete
ao Departamento do Pessoal - DP coordenar e acompanhar o processo
de levantamento das necessidades de pessoal, bem assim promover o
recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a
nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de
execução no cumprimento da legislação e normas
específicas.
Art. 14. Compete à
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária -
SNVS:
I - promover,
elaborar, controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de
normas e padrões de interesse sanitário relativos a portos,
aeroportos, fronteiras, produtos médico-farmacêuticos, bebidas,
alimentos e outros produtos ou bens;
II - realizar o
controle sanitário das condições de exercício das profissões e
ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a saúde.
Art. 15. Compete à
Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS nos campos da
organização de serviços de saúde, epidemiologia, laboratórios de
saúde pública, ecologia humana, saúde ambiental e educação e
saúde:
I - elaborar e
promover a execução de programações de abrangência nacional,
avaliando seus resultados;
II - elaborar e
promover a aplicação de normas técnicas básicas, fiscalizando o seu
cumprimento;
III - prestar
assistência técnica e financeira, no âmbito de sua competência, a
entidades públicas e privadas.
Art. 16. Compete à
Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES, nos
campos da saúde mental, pneumologia sanitária, dermatologia
sanitária, doenças crônico-degenerativas e sexualmente
transmissíveis, AIDS e saúde materno-infantil:
I - elaborar e
promover a execução de programações de abrangência nacional,
avaliando seus resultados;
II - elaborar e
promover a aplicação de normas técnicas básicas, fiscalizando o seu
cumprimento;
III - prestar
assistência técnica e financeira, no âmbito de sua competência, a
entidades públicas e privadas;
IV - prestar
serviços médico-assistenciais de excelência ou de referência
nacional;
V - desenvolver
projetos de pesquisa técnico-operacional.
Art. 17. Compete à
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM exercer o
controle e erradicação de doenças endêmicas e das epidemias que
ponham em risco a segurança de parcelas significativas da
população.
Art. 18. Compete à
Central de Medicamentos - CEME coordenar e administrar o programa
de assistência farmacêutica governamental e apoiar o
desenvolvimento dos setores farmacêutico e químico-farmaceutico
nacionais.
Art. 19. Compete
às Superintendências Federais de Saúde:
I - articular-se
com os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, órgãos e
entidades federais, que desempenhem funções relacionadas com a
implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados
e Descentralizados de Saúde, instituído pelo
Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987;
II - orientar,
coordenar, assessorar, supervisionar e avaliar as ações de
saúde;
III - desempenhar
outras funções indispensáveis ao apoio dos órgãos da estrutura
organizacional do Ministério da Saúde e de representação da Pasta,
a nível local.
Art. 20. A
competência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN,
da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Fundação Oswaldo
Cruz - FIOCRUZ e da Fundação das Pioneiras Sociais - FPS é a
estabelecida nos respectivos atos
constitutivos.
Parágrafo único.
As fundações de que trata este artigo estão sujeitas à supervisão
ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, exercida por intermédio dos órgãos centrais de
planejamento, coordenação, controle financeiro e de assistência
direta e imediata ao Ministro.
CAPÍTULO
IV
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 21. O
Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria
Jurídica por Consultor Jurídico; a Assessoria de Segurança e
Informações por Assessor Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores
a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; as Secretarias por
Secretários; os Departamentos por Diretores-Gerais; as
Superintendências por Superintendentes; as Fundações, a Autarquia e
a Central de Medicamentos por Presidentes, providos na forma da
legislação pertinente.
Art. 22. A
organização e funcionamento dos órgãos de que trata este Decreto
será fixada em regimentos internos, aprovados pelo Ministro.
Art. 23. São
mantidas em sua situação atual os cargos e empregos em comissão e
as funções de confiança dos quadros e tabelas de pessoal dos órgãos
e entidades da estrutura básica aprovada por este Decreto, até que
sejam adaptados ao disposto no mesmo, transformados ou
extintos.
Art. 24. Os
créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às
atuais unidades orçamentarias serão remanejados em função da
estrutura aprovada por este Decreto.
Art. 25. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os
Decretos nºs 79.056, de 30 de dezembro de 1976, e 94.234, de 15 de abril de 1987.
Brasília, 23 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Borges da SilveiraAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.9.1988