96.771, De 26.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.771, DE 26 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Vide Decreto de
1º.4.2002
Outorga concessão à Rádio
Difusora de Irecê AM Ltda., para explorar serviço de radiodifusão
sonora em onda média, na Cidade de Irecê, Estado da
Bahia.
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n°
52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo
MC n° 29000.006034/86 (Edital n° 176/86),
       
DECRETA:
        Art. 1° Fica
outorgada concessão à Rádio Difusora de Irecê Ltda. para explorar,
pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Irecê, Estado da
Bahia.
       
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código
Brasileiro Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos
e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às
obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
       
Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto
no Diário Oficial da União , sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga .
       
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.   27.9.1988 e retificado no DOU
25.10.1988