96.775, De 27.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.775, DE 27 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 623, de
1992
Texto
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Altera a
redação dos incisos I, II, VI e VIII do artigo 19 do Decreto n°
85.565, de 18 de dezembro de 1980, que regulamenta o Decreto-Lei n°
1.809, de 7 de outubro de 198O, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos
I, II, VI e VIII do artigo 19 do Decreto n° 85.565, de 18 de
dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Compete
especificamente aos Órgãos de Apoio a seguir:
I - Ministério da
Marinha, seus órgãos ou suas Organizações Militares:
a) a proibição,
interdição ou restrição de áreas à navegação, dispondo para que
seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima
ou fluvial das instalações do Programa Nuclear Brasileiro, sempre
que tal defesa transcender às atribuições da Força de Segurança das
Unidades Operacionais, objeto do item II do artigo 18;
b) o provimento da
proteção ao transporte aquático de equipamentos vitais, materiais
especificados e nucleares, bem como da segurança à navegação
concernente àquele transporte;
c) colaborar com o
Exército, quando solicitado, no planejamento e execução das ações
de evacuação da população e de controle nas situações de emergência
decorrentes de acidente nuclear ou radiológico.
II - Ministério do
Exército, seus órgãos ou suas Organizações Militares:
a) dispor para que
os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial
Terrestre considerem as instalações do Programa Nuclear Brasileiro
localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;
b) planejar e
executar as ações de evacuação da população e de controle nas
situações de emergência decorrentes de acidente nuclear ou
radiológico, contando com a cooperação dos demais Órgãos de Apoio
previstos neste Decreto;
c) as providências
e medidas para designação da Força de Apoio.
III -
..................................................................................................................................
IV -
..................................................................................................................................
V -
...................................................................................................................................
VI - Ministério da
Aeronáutica, seus órgãos ou suas Organizações Militares, as
providências e medidas relativas:
a) à proibição,
interdição ou restrição de áreas à navegação aérea;
b) à modificação e
relocação de aerovias;
c) aos transportes
aéreos de equipamentos vitais, materiais especificados e nucleares,
bem como escolta para os mesmos;
d) colaborar com o
Exército, quando solicitado, no planejamento e execução das ações
de evacuação da população e de controle nas situações de emergência
decorrentes de acidente nuclear ou radiológico.
VII -
.................................................................................................................................
VIII Governos
Estaduais ou Secretarias Estaduais e entidades vinculadas, as
providências e medidas relativas:
a) às restrições
ao transito em vias de transporte sob sua responsabilidade;
b) à colaboração
para a realização de programas e campanhas de esclarecimento à
população;
c) às Organizações
Policiais Militares, ao Corpo de Bombeiros e Repartições da Polícia
Civil, que tenham jurisdição na área onde a segurança se faz
necessária;
d) à colaboração
com o Exército, no planejamento e na execução das ações de
evacuação da população e de controle nas situações de emergência
decorrentes de acidente nuclear ou radiológico;.
e) à colaboração,
com a SEDEC/MINTER, nos demais aspectos de Defesa Civil, no
atendimento à população nas situações de emergência".
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.9.1988