96.778, De 27.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.778, DE 27 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto
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Outorga
concessão a TELEVISÃO VALE DO PARÁIBA LTDA., para explorar serviço
de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de
Resende, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de
1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.002321/88
(Edital n° 120/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada concessão à TELEVISÃO VALE DO PARAÍBA LTDA., para
explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na Cidade de Resende, Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. A
concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n°
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° O contrato
decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.9.1988