96.855, De 28.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.855, DE 28 DE SETEMBRO DE
1988.
Inclui o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, do Ministério
da Justiça, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de
Julho de 1981 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 86.212, de
15 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Fica
incluído o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, do
Ministério da Justiça, no regime de autonomia limitada de que trata
o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições
estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2º A
autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrange a
competência para a prática dos seguintes atos:
I - contratar
pessoal para prestação de serviços técnicos especializados, nos
termos e sob as limitações impostas no Decreto nº 94.313, de 6 de
maio de 1987;
II - elaborar, com
base em dotações específicas, sua proposta orçamentária, a ser
aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação
adotada no orçamento da União;
III - efetuar, no
âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações
orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária, ou o
decreto de abertura de crédito adicional, ou ainda aprovadas
quaisquer outras receitas;
VI - movimentar,
no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou
adicionais;
V - adotar normas
específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e
serviços em geral, observada a legislação vigente;
VI - firmar
contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter,
previamente, ao Ministro de Estado da Justiça, os que devam ser
celebrados com organismos estrangeiros ou
internacionais;
VII - realizar
licitações na forma da legislação vigente, admitida, de acordo com
o artigo 81 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a
adoção de normas peculiares às suas obras, serviços, compras e
alienações, definidas em portaria do Ministro de Estado da
Justiça.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.9.1988