96.856, De 28.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.856, DE 28 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 2.613, de
1998
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Atribui ao
Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça
autonomia administrativa e financeira limitada, cria o Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Transito e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça, passa
a ter autonomia administrativa e financeira limitada, nos termos do
artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nas
condições fixadas pelo Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e
as constantes deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 99.180,
de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de
1990)
Art. 2º A
autonomia limitada do Departamento Nacional de Trânsito inclui
competência para:(Revogado pelo Decreto nº 99.180,
de 1990) (Revogado pelo Decreto
nº 99.244, de 1990)
I - elaborar, com
base em dotações específicas, a sua proposta orçamentária, a ser
aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação
adotada no Orçamento Geral da União;(Revogado pelo Decreto nº 99.180,
de 1990) (Revogado pelo Decreto
nº 99.244, de 1990)
II - efetuar a
discriminação analítica das dotações orçamentárias globais e de
outras receitas que lhe sejam
destinadas;(Revogado pelo Decreto nº 99.180,
de 1990) (Revogado pelo Decreto
nº 99.244, de 1990)
III - fixar ou
reajustar os preços de seus serviços, mediante aprovação do
Ministro da Justiça.(Revogado pelo Decreto nº 99.180,
de 1990) (Revogado pelo Decreto
nº 99.244, de 1990)
Art. 3º Fica
instituído, no Departamento Nacional de Trânsito, o Fundo Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, com a finalidade de
centralizar recursos e custear despesas relacionadas com pesquisas,
educação e segurança de trânsito, registro de veículos e de seus
condutores.
Art. 4º Serão
creditados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito os
recursos financeiros, de fontes internas e externas, destinados ao
Departamento Nacional de Trânsito, observando-se as restrições
legais.
Parágrafo único:
Constituem, ainda, recursos do Fundo Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito:
I - os que lhe
forem expressamente consignados no Orçamento Geral da União e em
créditos especiais;
II - as doações,
auxílios e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
III - as
importâncias oriundas de convênios, acordos ou ajustes com
entidades, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
IV - as receitas
provenientes de operações e atividades que lhe sejam
afetas;
V - os saldos do
exercício anterior;
VI - os recursos
que lhe sejam destinados por lei.
Art. 5º O Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito será gerido pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito, que expedirá
instruções normativas regulamentadoras de seu funcionamento.
Art. 6º A proposta
orçamentária do Departamento Nacional de Trânsito, relativa ao
FUNSET, será submetida à apreciação do Conselho Nacional de
Trânsito.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Brossard
Este texto não
substitui o publicado no DOU 29.9.1988