96.877, De 29.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.877, DE 29 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 722, de
1993
Texto
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Altera os
itens I a VI do artigo 1° item I do artigo 3º e itens I a IV do
artigo 10 do Decreto n ° 86.763, de 22 de dezembro de 1981.
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA
:
Art. 1° Os percentuais dos itens I a VI do artigo 1°, o
item I do artigo 3° e os itens I a IV do artigo 10 do
Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1°
..............................................................................................
I - 160 % (cento e
sessenta por cento):
..............................................................................................
II - 125 % (cento
e vinte e cinco por cento):
..............................................................................................
III - 110% (cento
e dez por cento):
..............................................................................................
IV - 85 % (oitenta
e cinco por cento):
..............................................................................................
V - 80 % (oitenta
por cento):
..............................................................................................
VI - 75 % (setenta
e cinco por cento):
..............................................................................................
Art.3°...............................................................................................
I - quando, no
efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização
sobre o soldo do próprio posto ou graduação:
a) Oficial-General
155% (cento e cinqüenta por cento);
b)
Oficial-Superior 125% (cento e vinte e cinco por cento);
c) Oficial
Intermediário e Oficial Subalterno 110% (cento e dez por
cento);
d) Praças e Praças
Especiais 85% (oitenta e cinco por cento).
..............................................................................................
Art.10. ..............................................................................................
..............................................................................................
I - 55% (cinqüenta
e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta)
anos;
II - 45% (quarenta
e cinco por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e
cinco) anos;
III - 40%
(quarenta por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta)
anos; e
IV - 28% (vinte e
oito por cento) quando o tempo computado for abaixo de 30 (trinta)
anos."
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor em 1° de outubro de 1988.
Art. 3° Ficam revogados o Decreto n° 93.885, de 29 de dezembro de
1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Cesar Ximenes Alves FerreiraValbert Lisieux
Medeiros de FigueiredoJoão Batista de
Abreu
Este texto não
substitui o publicado no DOU 30.9.1988