96.887, De 30.10.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.887, DE 30 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto
para impressão
Outorga
concessão a RÁDIO E TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA., para explorar
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de
Ituiutaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de
1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.008830/87
(Edital n° 231/87),
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada concessão à RÁDIO E TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA., para
explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na Cidade de Ituiutaba, Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. A
concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n°
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° O contrato
decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta} dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU 3.10.1988