96.891, De 30.9.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.891, DE 30 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº
99.604, de 1990
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Dispõe sobre a
estrutura básica do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social -
MBES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O
Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, a que se
refere o Decreto n° 96.634, de 2 de setembro de 1988, tem na sua
área de competência os seguintes assuntos:
I - política
habitacional;
II - política de
assistência social.
§ 1° A política
habitacional tem como objetivo a criação de condições de acesso à
moradia e à infra-estrutura urbana correspondente, por todas as
faixas da população, principalmente as de baixa renda.
§ 2° A política de
assistência social tem como objetivo a conjugação dos serviços de
bem-estar social e do serviço social, objetivando erradicar a
pobreza e minorar os efeitos das calamidades na vida da
população.
Art. 2° Os órgãos
que constituem a estrutura básica do MBES são os
seguintes:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete do
Ministro - GM;
b) Consultoria
Jurídica - CJ;
c) Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
d) Coordenadoria
de Comunicação Social - CCS;
e) Coordenadoria
de Assuntos Parlamentares - CAP;
f) Coordenadoria
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -
CORDE;
g) Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
CCFGTS.
II - Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle
Financeiro:
a)
Secretaria-Geral - SG;
b) Secretaria de
Controle Interno - CISET.
III - Órgãos
Centrais de Direção Superior das Atividades
Auxiliares:
a) Departamento de
Administração - DA;
b) Departamento de
Pessoal - DP.
IV - Órgão de
Autonomia Limitada subordinado e sob a direta e imediata supervisão
do Ministro de Estado:
Secretaria
Especial de Ação Comunitária - SEAC.
Parágrafo único. A
competência de que trata o art. 2° do Decreto n° 91.970, de 22 de
novembro de 1985, será exercida mediante autorização, em cada caso,
do Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar Social, que
decidirá sobre a administração do fundo e dos recursos mencionados
no art. 3° e sobre o exercício da prerrogativa prevista no art. 4°,
ambos do referido Decreto.
Art. 3° A Caixa
Econômica Federal - CEF, instituição financeira constituída sob a
forma de empresa pública, é vinculada ao MBES.
Art. 4° São
fundações supervisionadas pelo MBES:
I - Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM;
II - Fundação
Legião Brasileira de Assistência - LBA.
Art. 5° A
Secretaria-Geral, para desempenho de suas funções, conta com os
seguintes órgãos:
I - Gabinete do
Secretário-Geral;
II - Secretaria de
Desenvolvimento Habitacional;
III - Secretaria
de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Informática;
V - Coordenadoria
de Assuntos Internacionais.
Art. 6° O Gabinete
do Ministro - GM tem por finalidade prestar assistência ao Ministro
de Estado em sua representação política e social, bem assim
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.
Art. 7° A
Consultoria Jurídica - CJ tem por finalidade exercer as atribuições
de que trata o art. 5° do Decreto n° 93.237, de 8 de setembro de
1986.
Art. 8° A Divisão
de Segurança e Informações - DSI tem por finalidade assessorar o
Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança,
mobilização e informações.
Art. 9° A
Coordenadoria de Comunicação Social - CCS tem por finalidade
planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social,
no âmbito do MBES, inclusive entidades vinculadas e
supervisionadas.
Art. 10. A
Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP tem por finalidade
identificar e acompanhar os projetos de interesse do MBES em
tramitação no Congresso Nacional, bem assim coordenar a elaboração
de pareceres sobre matéria legislativa e o atendimento das
solicitações oriundas do Poder Legislativo.
Art. 11. Ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS,
compete estabelecer normas de gerência e execução, programas de
aplicação e orçamento-programa do Fundo, bem assim avaliar sua
gestão econômica, financeira e social.
Art. 12. À
Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -
CORDE, compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos
relativos às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13. A
Secretaria-Geral - SG tem por finalidade desempenhar as atividades
de planejamento, orçamento, modernização administrativa,
programação financeira, informática, bem assim as de
desenvolvimento social, habitacional e comunitário, supervisionando
e compatibilizando as ações, programas e projetos a cargo dos
órgãos e entidades do MBES.
Art. 14. À
Secretaria de Controle Interno - CISET, compete exercer as
atividades de acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e
controle financeiro, inerentes ao Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo.
Art. 15. O
Departamento de Administração - DA tem por finalidade coordenar,
dirigir e executar as atividades relativas a comunicações
administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte,
zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e administração
financeira.
Art. 16. O
Departamento de Pessoal - DP tem por finalidade coordenar, dirigir
e executar as atividades de cadastramento, lotação, classificação
de cargos e empregos, orientação e aplicação da legislação de
pessoal, recrutamento seleção, treinamento e aperfeiçoamento,
pagamento e assistência médico-social.
Art. 17. As
entidades vinculadas ou supervisionadas, mencionadas nos arts. 3°,
4°, 7° e 8°, têm suas finalidades e competências definidas em
legislação própria.
Art. 18. O
Gabinete do Ministro - GM será dirigido por um Chefe; a Consultoria
Jurídica - CJ, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e
Informações - DSI, por Diretor; a Secretaria-Geral - SG, por
Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno - CISET, por
Secretario; os Departamentos, por Diretor-Geral; as Coordenadorias,
por Coordenador; as Secretarias, por Secretários, providos esses
cargos na forma da legislação pertinente.
Art. 19. A
organização e funcionamento dos órgãos de que trata o art. 2° serão
disciplinados em regimentos internos, aprovados pelo Ministro de
Estado.
Art. 20. Os
créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às
atuais unidades orçamentárias serão remanejados em função da
estrutura aprovada por este Decreto.
Art. 21. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYPrisco
Viana
Este texto não
substitui o publicado no DOU 3.10.1988