96.904, De 3.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.904, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 7.049, de 2009.
Texto para impressão.
Dispõe sobre a estrutura
básica da Superintendência de Seguros Priva dos SUSEP e dá outras
providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o que estabelece o Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de
1966,
DECRETA:
Art. 1° A
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial
vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por finalidade, na
qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP, exercer as atividades de que tratam os
Decreto-Leis n°s 73, de 21 de novembro de 1966, 261, de 28 de
fevereiro de 1967, e da Lei n° 6.435, de 15 de julho de
1977.
Art. 2° A
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP compreende a seguinte
estrutura básica:
I - Órgãos
de Administração Superior:
1.
Conselho Diretor;
2.
Procuradoria-Geral;
3.
Secretaria-Geral.
II -
Órgãos de Assessoramento:
1.
Gabinete;
2.
Auditoria;
3.
Assessoria Técnica.
III -
Órgãos de Coordenação e Assessoria Específica:
1.
Assessoria de Planejamento;
2. Centro
de Informática;
3. Centro
de Documentação.
IV -
Órgãos de Administração Geral:
1.
Departamento de Administração e Finanças.
V - Órgãos
de Administração Específica:
1.
Departamento Técnico-Atuarial;
2.
Departamento de Controle Econômico;
3.
Departamento de Fiscalização;
4.
Departamentos Regionais;
5.
Representações Regionais.
Art. 3° A
SUSEP será dirigida por um Conselho Diretor, composto pelo
Superintendente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro de Estado da
Fazenda.
1° O
Conselho Diretor funcionará como órgão de deliberação
colegiada.
2° A
organização técnica e administrativa da SUSEP, bem como o
funcionamento do Conselho Diretor, serão fixados em Regimento
Interno aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP.
3° O
quadro de pessoal da SUSEP e os respectivos salários serão
aprovados pelo CNSP e submetidos ao Conselho Interministerial de
Salários de Empresas - CISE, de acordo com o disposto nos Decretos
n°s 91.370, de 26 de junho de 1985, 95.524, de 21 de dezembro de
1987, e 96.295, de 11 de julho de 1988.
Art. 4°
Serão custeadas exclusivamente com recursos próprios da SUSEP. sem
ônus adicionais para o Tesouro Nacional, as despesas que possam
decorrer da aplicação deste Decreto.
Art. 5°
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988