96.908, De 3.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.908, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Vide Decreto de
11 de fevereiro de 2010
Outorga
concessão a TELEVISÃO TAMBAÚ Ltda., para explorar serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de João
Pessoa, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de
1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.004447/88
(Edital n° 174/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada concessão à Televisão Tambaú Ltda., para explorar, pelo
prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço;
de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de João
Pessoa, Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A
concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão
com à redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 88 067, de 26 de
janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em
sua proposta.
Art. 2° O contrato
decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no
<I>Diário Oficial<D> sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988