96.909, De 3.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.907, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 641, de
1992.
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Dispõe
sobre a administração doa portos organizados e a estruturação dos
Conselhos Especiais de Usuários.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A
exploração dos portos será necessariamente pautada pela
auto-suficiência econômico-financeira, entendida esta como a
geração, pela atividade portuária, de recursos suficientes para
fazer face aos custos de operação dos serviços, aos custos de
administração, bem como aos de amortização e remuneração dos
investimentos.
Art. 2° A
administração de cada porto organizado será exercida de forma
descentralizada e as atribuições de seu dirigente desempenhadas com
a participação de um Conselho Especial de Usuários - CEU, nos
termos deste Decreto.
Art. 3° Integram a
composição do CEU, além do dirigente da Administração do Porto,
representante:
I - do Ministério
dos Transportes;
II - da entidade
que explore o porto;
III - da
Administração do Porto;
IV - de cada uma
das entidades locais do comércio, da indústria e da
agricultura;
V - de entidades
associativas de segmentos específicos do comércio, da indústria e
da agricultura, que sejam grandes usuários dos serviços do
porto;
VI - de cada
entidade local, regional ou nacional de transportadores, operadores
de transporte, transitários, armadores e prestadores de serviços
portuários;
VII - dos
empregados da Administração do Porto;
VIII das
categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em
conjunto pelos sindicatos correspondentes;
IX - da Associação
de Comércio Exterior - AEB ou, na falta desta, representante da
entidade associativa local das empresas de comércio
exterior.
§ 1° Também
poderão compor o CEU, representantes do Estado e do Município da
situação do porto.
§ 2° Compete ao
Ministério dos Transportes adequar a composição do CEU às condições
de cada porto, quanto às entidades e órgãos representados, bem
assim quanto ao número e à forma de indicação e designação de seus
membros.
Art. 4° Na
organização e no funcionamento do CEU serão cumpridas as normas
seguintes:
I - eleição do seu
Presidente dentre seus membros, devendo a escolha recair,
necessariamente, em representante do setor privado;
II - seu
Presidente e seus demais membros terão mandato de um ano, permitida
a renovação, que dependerá de iniciativa da entidade ou do órgão
representado, quanto à dos seus representantes;
III - o órgão se
reunirá com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus
membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes;
IV - a
periodicidade de suas reuniões ordinárias, fixada de acordo com a
complexidade operacional do porto, podendo ser convocadas reuniões
extraordinárias por seu Presidente, pelo dirigente da Administração
do Porto ou pela manifestação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus
membros;
V - o exercício da
função de membro do CEU, considerado como serviço relevante, não
será remunerado;
VI - o dirigente
da Administração do Porto fornecerá ao CEU instalações adequadas e
os serviços administrativos necessários ao seu funcionamento,
facilitando aos seus membros acesso a todas as dependências
portuárias e prestando-lhes as informações indispensáveis ao
desempenho das suas funções.
Art. 5° Compete ao
dirigente da Administração do Porto, observadas as normas legais e
regulamentares em vigor e atuando como agente da Empresa de Portos
do Brasil S.A. - PORTOBRÁS e das empresas portuárias sob controle
dessa entidade:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e dirigir os trabalhos do respectivo
porto;
II - firmar
contratos de locação, arrendamento, aquisição de bens, e contrato
de obras;
III - admitir e
dispensar pessoal;
IV - baixar os
atos administrativos necessários à execução dos trabalhos nos
portos.
Art. 6° Compete ao
CEU, como órgão consultivo e de assessoramento da Administração do
Porto:
I - identificar,
estudar e debater as deficiências dos serviços portuários,
sugerindo as soluções cabíveis;
II - formular e
propor providências que favoreçam o desenvolvimento das atividades
do porto e ampliem o uso dos seus serviços;
III - acompanhar e
avaliar os resultados das medidas adotadas para melhorar a
eficiência das operações portuárias e a qualidade dos serviços
prestados aos usuários;
IV - elaborar o
seu Regimento Interno e aprová-lo pelo voto de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos seus membros;
V - manifestar-se
sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo dirigente da
Administração do Porto ou por entidade representada na sua
composição.
Art. 7° O
dirigente da Administração do Porto e outros órgãos da PORTOBRÁS,
ou de suas empresas controladas, submeterão obrigatoriamente ao
CEU, mediante exposição fundamentada:
I - as planilhas
de custos dos serviços portuários e as propostas de
tarifas;
II - os programas
e projetos de investimentos no porto;
III - as propostas
de orçamento, abrangendo os recursos para custeio e investimentos,
bem como as de revisão de seus valores;
IV - os projetos
de participação da iniciativa privada nas operações e nos
investimentos portuários;
V - as propostas
de organização interna da Administração do
Porto;
VI - as propostas
de lotação e designação de pessoal, para a execução de atividades
nos vários setores do porto.
Art. 8° As
deliberações do CEU serão encaminhadas pelo dirigente da
Administração do Porto, para homologação:
I - pelo Conselho
de Administração da PORTOBRÁS, nos casos dos portos por ela
administrados diretamente;
II - pelos
conselhos de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS,
nos casos dos portos por elas explorados.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não exclui o controle que deva ser exercido
pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor,
ressalvados os casos de fixação e reajustamento de tarifas, que
serão decididos na forma deste Decreto, dispensada a exigência do
art. 1° do Decreto n° 79.706, de 18 de maio de 1977, com a redação
dada pelo art. 5° do Decreto n° 91.149 de 15 de março de
1985.
Art. 9° Um dos
Presidentes do CEU, indicado pelo Ministro dos Transportes,
participará do Conselho de Administração pela PORTOBRÁS.
Art. 10. O CEU
participará, por seus membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal da empresa controlada pela PORTOBRÁS que explora o
porto.
§ 1° O Presidente
do CEU O representará no Conselho de
Administração.
§ 2° A escolha
para o Conselho Fiscal recairá no membro do CEU representante do
setor privado.
§ 3° Quando uma
empresa explorar mais de um porto, a representação de que trata
este artigo será definida em reunião dos CEUS dos referidos
portos.
Art. 11.
Aplicam-se aos portos explorados sob o regime de concessão as
diretrizes estabelecidas neste Decreto, devendo cada concessionária
adotá-las no âmbito da sua organização, de modo a assegurar a
descentralização e a eficiência das atividades
portuárias.
Art. 12. A
PORTOBRÁS promoverá a instalação do CEU em cada um dos portos
organizados integrantes do Sistema Portuário Nacional, que ainda
não o tenha implantado, inclusive naqueles explorados mediante
concessão.
Art. 13. O
Ministério dos Transportes baixará as instruções e demais atos
necessários à aplicação do que dispõe este Decreto.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988