96.910, De 3.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.910, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 97.002, de 1988
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Dispõe
sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária,
conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados
e dás outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens I, III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os
serviços de estiva, definidos nos arts. 254 e 255 da Consolidação
das Leis do Trabalho, bem assim os de conferência e conserto na
carga e descarga, nos portos organizados, passam a ser realizados
sob a direção da Administração do Porto, como entidade
estivadora.
Parágrafo único.
No exercício da direção referida neste artigo, compete à
Administração do Porto planejar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar a execução desses serviços, bem assim adotar as
providências que essa execução requeira.
Art. 2° A
mão-de-obra necessária à realização dos serviços mencionados no
artigo anterior será requisitada entre os operários matriculados
nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência entre os
sindicalizados, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 3° São
transferidas para a Administração do Porto as atribuições
conferidas à Superintendência Nacional da Marinha Mercante -
SUNAMAM, pelo art. 6°, inciso XXI, alíneas c, d, e e, do Decreto n°
88.420, de 21 de junho de 1983, para propor:
a) os atos
administrativos sobre o trabalho na orla marítima nos limites de
sua competência;
b) os valores de
remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial
para os trabalhadores das categorias de serviços de estivas, de
vigilância portuária, de conferência de carga e descarga, de estiva
de minério de carvão, de estiva dos demais granéis, de trabalho em
alvarengas e em outras embarcações e equipamentos auxiliares e de
outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a
ser criadas;
c) a fixação do
número de trabalhadores das categorias indicadas na alínea
anterior.
Art. 4º As
propostas referidas no artigo anterior serão formuladas com a
audiência dos Conselhos Especiais de Usuários - CEUs de que trata o
Decreto nº 96.909, de 3 de outubro de 1988, e submetidas aos
seguintes órgãos:
I - ao Conselho de
Administração da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS as
referentes aos portos por esta diretamente explorados e aos
submetidos ao regime de concessão;
II - aos Conselhos
de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS, as
relativas aos portos que estejam explorando.
Art. 5º A
prestação dos serviços de estiva e os de conferência e conserto na
carga e descarga, nos portos organizados, será remunerada mediante
aplicação da Tabela I da Tarifa Portuária aprovada pelo decreto nº
24.508, de 29 de junho de 1934, cujos valores deverão ser fixados
por proposta da Administração do porto, com a audiência do
CEU.
Art. 6º O disposto
nos arts. 4º e 5º não exclui o controle prévio ou posterior das
decisões proferidas, que deva ser exercido pelos órgãos
competentes, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º As
disposições deste Decreto aplicam-se aos portos explorados sob o
regime de concessão.
Art. 8º 0
Ministério dos Transportes expedirá as instruções e outros atos
necessários à execução deste Decreto, respeitada a competência dos
demais Ministérios.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988