96.911, De 3.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.911, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a
estrutura básica do Ministério da Fazenda e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° O
Ministério da Fazenda, criado pelo Alvará, de 28 de junho de 1808,
sob a denominação de Erário Régio, e transformado em Ministério da
Fazenda pela Lei n° 23, de 30 de outubro de 1891, tem em sua área
de competência:
I - assuntos
monetários, creditícios, financeiros, fiscais e cambiais;
II - poupança
popular;
III -
participação nos assuntos de comércio exterior;
IV - política e
administração tributária, tributação, fiscalização e
arrecadação;
V - administração
patrimonial;
VI - seguros,
capitalização e previdência privada aberta;
VII -
participação na política de preços;
VIII -
participação na política de abastecimento;
IX -
administração financeira, contabilidade e
auditoria.
CAPITULO I
Da
Organização
Art. 2° O
Ministério da Fazenda é constituído dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Estrutura
Básica:
a) Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
1. Gabinete do
Ministro - GM;
2. Secretaria
Especial de Assuntos Econômicos - SEAE;
3. Secretaria de
Assuntos Internacionais - SAIN;
4. Coordenadoria
de Comunicação Social - CCS;
5. Divisão de
Segurança e Informações - DSI.
b) Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
1.
Secretaria-Geral - SG;
2. Secretaria de
Controle Interno - CISET.
c) Órgãos
Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:
1. Secretaria da
Receita Federal - SRF;
2.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
3. Secretaria do
Tesouro Nacional - STN;
4. Secretaria de
Administração - SAD;
5. Secretaria
Especial de Abastecimento e Preços - SEAP;
6. Secretaria do
Patrimônio da União - SPU;
7. Escola de
Administração Fazendária - ESAF.
d) Órgãos
Colegiados:
1. Câmara
Superior de Recursos Fiscais - CSRF;
2. 1° Conselho de
Contribuintes - 1° CC;
3. 2° Conselho de
Contribuintes - 2° CC;
4. 3° Conselho de
Contribuintes - 3° CC;
5. Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN;
6. Comissão de
Coordenação do Controle Interno - INTERCON;
7. Comissão de
Estudos Tributários Internacionais - CETI;
8. Comissão de
Coordenação Financeira - CCF;
9. Conselho
Diretor do Fundo de Participação PIS/ PASEP;
10. Comissão de
Avaliação de Incentivos Fiscais - CAIF;
11. Comissão de
Política Aduaneira - CPA;
12. Conselho
Superior de Administração - CONSAD.
II - Órgãos
Colegiados Presididos pelo Ministro de Estado da Fazenda:
a) Conselho
Monetário Nacional - CMN;
b) Conselho
Nacional de Comércio Exterior - CONCEX;
c) Comitê
Brasileiro de Nomenclatura - CBN;
d) Conselho
Interministerial de Preços - CIP;
e) Conselho Interministerial de Abastecimento - CINAB;
f) Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP;
g) Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
h) Conselho
Federal de Desestatização - CFD.
III - Entidades
Vinculadas:
a)
Autarquias:
1. Banco Central
do Brasil - BCB;
2. Comissão de
Valores Mobiliários - CVM;
3.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
4.
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;
e
b) Empresas
Públicas;
1. Casa da Moeda
do Brasil - CMB; e
2. Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
c) Sociedades de
Economia Mista:
1. Banco do
Brasil S/A - BB;
2. Instituto de
Resseguros do Brasil - IRB;
3. Banco
Meridional do Brasil S/A - BMB;
4. Companhia
Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária S/A - INFAZ.
Parágrafo único.
Os órgãos da estrutura básica (item I) são diretamente subordinados
ao Ministro de Estado.
Art. 3° Os órgãos
integrantes da estrutura básica do Ministério são dirigidos: I - o
Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; II - as Secretarias
Especiais de Assuntos Econômicos e de Abastecimento e Preços, pelos
Secretários Especiais; III - a Secretaria de Assuntos
Internacionais, pelo Secretário; IV - a Coordenadoria de
Comunicação Social, pelo Coordenador; V - a Divisão de Segurança e
Informações, pelo Diretor; VI - a Secretaria-Geral, pelo
Secretário-Geral; VII - as Secretarias de Administração, do Tesouro
Nacional, de Controle Interno, da Receita Federal, do Patrimônio da
União, pelos respectivos Secretários; VIII - a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; IX
- a Escola de Administração Fazendária, pelo Diretor-Geral; X - os
Conselhos e as Comissões, pelos Presidentes.
Parágrafo único.
Os cargos de que trata este artigo são providos na forma da
legislação pertinente.
Art. 4° A
supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo
Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro
Art. 5° Ao
Gabinete compete:
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representação política e social,
incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do
expediente pessoal do Ministro;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional; e
III -
providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso
Nacional.
Art. 6° A
Secretaria Especial de Assuntos Econômicos compete assessorar o
Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento da execução da
política econômica, em assuntos monetários, creditícios,
financeiros, fiscais, de endividamento público, balanço de
pagamentos, comércio exterior, mercados de capitais e valores
mobiliários, indústria e comércio, agricultura e agroindústria,
programas e projetos especiais.
Art. 7° A
Secretaria de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro
de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério,
pertinentes às relações com o exterior, respeitada a competência
dos demais órgãos fazendários, bem assim manter, em articulação com
o Ministério das Relações Exteriores, entendimentos com
instituições financeiras estrangeiras e internacionais, visando a
elaboração de planos de aplicação de recursos de origem externa e o
acompanhamento da execução dos projetos de cooperação financeira
com o Pais.
Art. 8° A
Coordenadoria de Comunicação Social, além das atividades de
assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e
executar a política de comunicação social do Ministério, observadas
as diretrizes estabelecidas em legislação
especifica.
Art. 9° A Divisão
de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de
Informações e Contra-Informação, compete assessorar o Ministro de
Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à
mobilização e às informações, sujeitando-se à orientação normativa,
à supervisão técnica e à fiscalização especifica do Serviço
Nacional de Informações.
Art. 10. Compete
ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestar assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29,
§ 4°, do Decreto-Lei n° 200, de 26 de fevereiro de
1967.
CAPITULO III
Dos Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle
Financeiro
Art. 11. A
Secretaria-Geral compete, no âmbito do
Ministério:
I - auxiliar o
Ministro de Estado na formulação e execução das políticas
monetária, crediticia, financeira, fiscal e cambial, de comércio
exterior, de preços, de abastecimento, de seguros privados e
capitalização e de poupança popular, bem assim da administração
tributária, da administração patrimonial e da administração
financeira, contabilidade e auditoria;
II - auxiliar o
Ministro de Estado na supervisão e coordenação dos órgãos
subordinados e entidades vinculadas ao
Ministério;
III - aprovar as
diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em
consonância com o planejamento nacional;
IV -
supervisionar as atividades de planejamento, orçamento,
modernização e reforma administrativa e de programação financeira
do Ministério;
V - acompanhar a
ação dos Estados e Municípios, nos assuntos de competência do
Ministério;
VI - manter
sistema de informações economico-financeiras, principalmente em
matéria de política fiscal e monetária; e
VII - coordenar e
providenciar o encaminhamento à Presidência da República de
quaisquer projetos de leis ou decretos de interesse do
Ministério.
Art. 12. A
Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial do Sistema de
Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as
atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de
1986.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos
Centrais de Direção Superior de Atividades
Específicas
Art. 13. A
Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior da
administração tributária da União, compete:
I - planejar,
supervisionar, coordenar, executar, controlar e avaliar as
atividades da administração tributária federal;
II - propor
medidas de aperfeiçoamento e regulamentação do Código Tributário
Nacional e outras de política fiscal e
tributária;
III - interpretar
e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a área
de suas atribuições, baixando atos normativos e instruções para a
sua fiel execução;
IV - acompanhar a
execução da política tributária e fiscal e estudar os seus efeitos
na economia do País;
V - dirigir,
supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização,
cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e
demais rendas da União, salvo quando tais atribuições forem
cometidas a outros órgãos;
VI - apresentar
proposta de previsão da receita tributária federal e promover o
acompanhamento, análise e controle em suas variações globais,
setoriais e regionais;
VII - promover
medidas destinadas a compatibizar a receita arrecadada com os
níveis revistos na Programação financeira do
Governo;
VIII - promover
estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar
as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios e
proteção à economia popular;
IX - desenvolver
sistema de coleta, elaboração e divulgação de informações
econômico-fiscais;
X - articular-se
com entidades da administração pública direta ou indireta, bem como
com as demais entidades de direito público ou privado, visando à
integração do Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para
a permuta de informações, métodos e técnicas de ação
fiscal;
XI - procedera o
julgamento de processos fiscais.
XII - gerir o
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437,
de l7 de dezembro de 1976.
Art. 14. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional órgão jurídico do
Ministério, compete:
I - apurar a
liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança, amigável ou
judicial a Divida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra
natureza, e a Divida Ativa do Fundo de Participação
PIS/PASEP;
II - promover a
propositura de ações e defender os interesses da Fazenda nacional
na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os
elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam
ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade fazendária, em
mandado de segurança;
IV - exercer a
representação judicial nos casos estabelecidos em lei;
V - promover,
junto ao Ministério Público, a propositura de procedimentos penais
referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;
VI - oficiar, no
interesse da Fazenda nacional aos órgãos do Judicíario e do
Ministério Público;
VII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as
demais autoridades fazendárias quanto ao seu exato
cumprimento;
VIII - zelar
pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de falência,
concordata, liquidação, inventário e outros;
IX - examinar
previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive
os referentes à dívida pública externa, fiscalizar sua execução, e
promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial, especialmente em
relação:
a) aos contratos
de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de
bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e
final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à
respectiva validade e execução; e
b) aos contratos
em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou
que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de favores
fiscais; a atos relativos à aquisição, alienação, cessão,
aforamento, locação, e outros, concernentes a imóveis do patrimônio
da União, e a outros contratos a serem estipulados perante o
Ministro de Estado e demais autoridades fazendárias;
X - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que
intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o
Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em contratos
de empréstimos, garantia, contragarantia, aquisição financiada de
bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União; e
c) junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos
Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de
deliberação coletiva;
d) nos atos
relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e
outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União; junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matricula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel
do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele
requerendo certidões no interesse do referido patrimônio; e, ainda,
promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União
discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos
da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos
constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo
capital participe, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda
ou transferência de ações ou direito de
subscrição;
XI - aceitar as
doações sem encargos em favor da União;
XII - zelar pela
fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos
especialmente em matéria pertinente à Fazenda
Nacional;
XIII - examinar
os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando
pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir parecer
jurídico e proferir decisão, ouvido antes à Secretaria do
Patrimônio da União, quanto às questões de fato, sobre a
legitimidade dos títulos imobiliários a que se refere o art. 3° do
Decreto n° 73.977, de 22 de abril de 1974; e
XIV - atender aos
encargos de consultoria e assessoria jurídicas dos órgãos
fazendários e dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e
realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do
Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 15. A
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de
Programação Financeira do Tesouro Nacional,
compete:
I - proceder a
análises e estudos que visem a subsidiar a formulação da política
de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de
diretrizes para elaboração e reformulação da programação financeira
anual e plurianual da União;
II - instituir e
coordenar a implantação e a manutenção de sistema de informações
econômico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro
de órgãos e entidades da Administração Federal;
III - baixar
instruções para elaboração das propostas de cronogramas de
desembolso e para fixação dos limites de
saques;
IV - elaborar e
gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais de saques
periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à sua
execução;
V - aprovar o
cronograma global dos desembolsos setoriais;
VI - assessorar o
Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas
de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas
federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da
competência de outros órgãos;
VII - manter
sistema de normas e padrões de controle da execução
orçamentário-financeira e patrimonial;
VIII - promover a
racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição
de programas, orientação de ações e estabelecimento de normas,
visando à sua sistematização e padronização;
IX - planejar,
organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do
pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem
transferencia à conta do Tesouro Nacional;
X - coordenar as
ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos
administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização
das auditorias e execução do controle e coordenação
financeira;
XI - orientar,
tecnicamente, a participação do representante do Tesouro Nacional
no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades
supervisionadas;
XII -
compatibilizar com os objetivos da execução financeira e
orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor
público, de operações de créditos internos ou externos e de
arrendamento mercantil;
XIII - conferir
tratamento financeiro específico a projetos e atividades
contemplados no Orçamento Geral da União;
XIV - controlar
as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro
Nacional e nas quais este figure como mandatário ou
financiador;
XV - controlar as
responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência
de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras
garantias concedidas, a fim de assegurar o pronto pagamento dos
compromissos nas datas de vencimento;
XVI - autorizar
os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros
garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e
determinar a adoção de medidas legais tendentes à regularização e à
recuperação dos recursos despendidos com tais
pagamentos;
XVII - criar e
manter sistema de registro e informações das operações de crédito e
garantias concedidas, referidas nos itens XIV e XV, bem assim dos
valores mobiliários representativos de participação societária da
União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses
valores;
XVIII - manter
atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e
procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão
orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Federal;
XIX - elaborar as
contas que o Presidente da República, em obediência à Constituição,
deve apresentar, anualmente, ao Congresso Nacional, as quais se
traduzem nos Balanços Gerais da União e no relatório sobre a
execução do orçamento e a situação da administração financeira
federal;
XX - desenvolver
e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam
executar a contabilização dos atos e fatos da gestão, bem como
prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e
ao apoio à supervisão ministerial;
XXI - estabelecer
normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de
auditoria;
XXII - realizar,
privativamente, atividades de auditoria decorrentes de contratos
com organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo
Presidente da República;
XXIII - programar
e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial as
referentes a programas que envolvam a participação de mais de um
órgão ou entidade;
XXIV - cadastrar
e expedir certificados de registro de entidades ou empresas
privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente,
prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração
Federal;
XXV - propor ao
Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do
Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle
equivalentes das empresas controladas direta ou indiretamente pela
União e fundações supervisionadas.
Art. 16. A
Secretaria de Administração, órgão setorial dos Sistemas de
Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento,
Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais,
compete, no âmbito do Ministério da Fazenda:
I - assessorar o
Secretário-Geral na supervisão dos órgãos subordinados e entidades
vinculadas;
II - propor as
diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério;
III - exercer a
supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa e programação
financeira;
IV - formular e
submeter à aprovação do Conselho Superior de Administração
Fazendária a política de recursos humanos, mediante planos de
recrutamento e seleção, e de desenvolvimento e aperfeiçoamento
profissional;
V - orientar e
coordenar a execução da política de recursos humanos, de
assistência e medicina social, bem assim, no que tange ao
cumprimento da legislação e normas específicas;
VI - promover o
levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos
órgãos do Ministério;
VII - formular e
propor a aprovação do Conselho Superior de Administração
Fazendária, planos relativos aos recursos materiais e
Administrativos do Ministério e supervisionar sua
execução;
VIII - planejar,
coordenar e acompanhar a execução das atividades referentes à
administração de material, obras, comunicações, documentação,
transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais;
IX -
supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira e
de apoio administrativo aos órgãos fazendários;
e
X - coordenar a
formulação dos Planos de Telecomunicação e Informática e
supervisionar a sua execução.
Art. 17. À
Secretaria Especial de Abastecimento e Preços compete assessorar o
Ministro de Estado na formulação e supervisão da política nacional
de abastecimento e preços e coordenar sua
execução.
Art. 18. Ã
Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - a
identificação e administração do patrimônio imobiliário da
União;
II - zelar pela
sua conservação e defesa;
III - proceder ao
levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade da
União;
IV - cadastrar os
bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de
domínio e reintegração de posse administrativa;
V - promover a
arrecadação da receita patrimonial;
VI - ter sob sua
guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da
União, os processos e documentos probatórios de seu direito;
VII - coligir. os
elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos
procedimentos judiciais destinados à sua
defesa;
VIII - processar
as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
IX - avaliar os
bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor venal, ou
locativo;
X - fixar valores
de foros e taxas;
XI - inscrever
ocupantes, ex officio ou a requerimento dos interessados;
XII - conceder
aforamento de terrenos da União, alienar domínio útil, conforme
faculta a legislação, e efetuar transferência, locações e
arrendamentos;
XIII - realizar,
quando autorizado, a alienação de domínio direto ou pleno, a cessão
e a doação de bens imóveis da União;
XIV - lavrar, com
força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação,
locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a
imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais
registros;
XV - promover os
atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da
União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a
conveniência dos pedidos e suas finalidades; e
XVI - exercer a
fiscalização do uso dos bens imóveis da União entregues a outras
repartições públicas.
Art. 19. A Escola
de Administração Fazendária, órgão com autonomia administrativa e
financeira nos termos do art. 172, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pelo decreto-lei n° 900, de
29 de setembro de 1969, compete:
I - planejar,
promover e intensificar programas de treinamento sistemático,
progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas
diversas áreas;
II - promover o
aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
III -
sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o
recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos,
empregos e funções do Ministério;
IV - planejar e
promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter
programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do Ministério da
Fazenda;
V - planejar
cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar
projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que
venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais;
e
VI - administrar
o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza
contábil, criado pelo Decreto n° 68.924, de 15 de julho de
1971.
CAPITULO V
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 20. A Câmara
Superior de Recursos Fiscais, órgão de deliberação coletiva e de
julgamento administrativo em instância especial, compete julgar os
recursos especiais de decisão não unanime de Câmara de Conselho de
Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de
decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que
lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a
própria Câmara Superior.
Art. 21. Aos
Conselhos de Contribuintes, órgãos de deliberação coletiva e de
julgamento administrativo dos litígios fiscais na segunda
instância, compete julgar os recursos voluntários de decisão de
primeira instância sobre a aplicação da legislação referente às
seguintes matérias ou tributos, inclusive adicionais e empréstimos
compulsórios vinculados:
I - 1° Conselho
de Contribuintes: imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza;
II - 2° Conselho
de Contribuintes: imposto sobre produtos industrializados; tributos
estaduais e municipais que competem à União nos Territórios, e
tributos Federais, bem como matéria correlata vinculada à
administração tributária ou a outras imposições pecuniárias
compulsórias, não incluídos na competência julgadora dos demais
Conselhos ou de outros órgãos da Administração Federal;
III - 3° Conselho
de Contribuintes: impostos sobre a importação e a exportação;
produtos industrializados, nos casos de importação; e
contribuições, taxas e infrações administrativas relacionadas com a
importação ou a exportação.
Parágrafo único.
Competirá ainda ao 3° Conselho de Contribuintes o julgamento de
recursos voluntários de decisão de primeira instância relativa aos
impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis, energia
elétrica e minerais, fatos geradores ocorridos até o dia 5 de
outubro de 1988, quando vinculados à importação.
Art. 22. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:
I - julgar, em
segunda e última instancia, os recursos interpostos das decisões
relativas à aplicação de penalidades administrativas
previstas:
a) no § 6°, do
art. 44, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964; no art. 3°, do
Decreto-Lei n° 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo
único, do art. 25, da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a
redação que lhe deu a Lei n° 4.390, de 29 de agosto de
1964;
b) no § 4°, do
art 11, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2°, do
art. 43, da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o
§ 7°, do art. 4°, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
e
d) no § 2°, do
art. 2°, do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no
art. 74, da Lei n° 5.025, de 10 de junho de
1966;
II - representar,
por intermédio de seu Presidente, ao Ministro da Fazenda, sobre
irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e
entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos
processos; e
III - apreciar
recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes,
das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades
previstas no inciso I deste artigo.
Art. 23. A
Comissão de Coordenação de Controle Interno compete:
I - contribuir
para a elaboração dos planos de trabalho do Sistema de Controle
Interno;
II - atuar no
sentido de promover a integração operacional do Sistema;
III - buscar a
uniformidade de interpretação e procedimento no que se refere aos
atos normativos;
IV - propor
medidas que objetivem promover a integração do Sistema de Controle
Interno com outros Sistemas de Atividades da Administração
Federal;
V - avaliar o
desenvolvimento das atividades de controle interno com vistas ao
seu aperfeiçoamento.
Art. 24. À
Comissão de Estudos Tributários Internacionais compete:
I - proceder a
exame sistemático da legislação tributária comparada e a estudos
sobre dupla tributação internacional;
II - examinar a
conveniência de acordos internacionais para evitar a dupla
tributação, prevenir a evasão fiscal ou garantir investimentos,
participando de sua elaboração e negociação;
III - acompanhar
a execução de acordos internacionais e propor a sua revisão ou
denúncia;
IV - participar
de negociações que versem sobre matéria tributária
internacional;
V - opinar sobre
o regime relativo a investimentos estrangeiros;
VI - examinar a
conveniência de alterações na legislação tributária; relacionada
com os rendimentos produzidos em um país e recebidos por pessoas
domiciliadas em outro.
Art. 25. A
Comissão de Coordenação Financeira compete:
I - emitir, como
requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer
medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal
e monetária e para o déficit público e, em
especial:
a) votos ao
Conselho Monetário Nacional;
b) autorização
para abertura de crédito adicional;
c) ampliação ou
extensão de incentivos e isenções fiscais, inclusive quanto ao
prazo de vigência;
II - estabelecer
limites máximos para o comprometimento de recursos da União e dos
fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à
dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento
de ingressos de qualquer tipo, inclusive tributários e
parafiscais.
Art. 26. Ao
Conselho Superior de Administração compete opinar, quando convocado
pelo Ministro de Estado, sobre assuntos de interesse do
Ministério.
Art. 27. Ao
Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP compete a
gestão e a representação ativa e passiva do Fundo de Participação
do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Art. 28. À
Comissão de Política Aduaneira compete a formulação das diretrizes
básicas da política tarifária no campo das importações, visando a
adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento
econômico e à proteção do trabalho nacional, respeitadas as
atribuições legais do Conselho Monetário Nacional e do Conselho
Nacional de Comércio Exterior.
CAPITULO VI
Das
Disposições Gerais
Art. 29. A
organização e a competência dos órgãos incluídos na estrutura
básica do Ministério da Fazenda, a competência das unidades que os
integram e as atribuições do pessoal serão fixadas em regimentos
internos a serem aprovados mediante portarias do Ministro da
Fazenda, observado o disposto neste Decreto.
Art. 30. Os
órgãos mencionados no art. 2°, item I, alíneas a, b e c, darão a
conselhos e comissões o apoio necessário no tocante a pessoal,
serviços gerais e orçamento.
Art. 31. A
Comissão de Estudos Tributários Internacionais, a Comissão
Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais e a
Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando
passam a integrar a estrutura básica da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 32. Fica
atribuído à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos o encargo de
Secretaria Executiva do Conselho de Crédito Rural e
Agroindustrial.
Art. 33. Fica
extinta a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização
Administrativo-Financeira.
Art. 34. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988 e republicado em
27.12.1988