96.912, De 3.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.912, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Altera a
estrutura básica do Ministério da Fazenda, e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7°, da Lei n°
5.645, de 10 de dezembro de 1970; na redação dada pela Lei n°
6.510, de 19 de dezembro de 1977; no Decreto n° 77.336, de 25 de
março de 1976; no Decreto n° 83.844, de 14 de agosto de 1979; no
Decreto n° 72.912, de 10 de outubro de 1973; no Decreto n° 77.629,
de 18 de maio de 1976; e no Decreto-Lei n° 1.525, de 28 de
fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art. 1° Fica
criada, com redução de despesa, na estrutura básica do Ministério
da Fazenda de que trata o Decreto n° 76.085, de 6 de agosto de
1976, a Secretaria de Administração - SAD, como órgão central de
direção superior de atividades administrativas e auxiliares,
diretamente subordinada ao Ministro de Estado.
§ 1° A Secretaria
de Administração exercerá, através de suas unidades, as
competências de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento,
Orçamento, Programação Financeira, Modernização Administrativa,
Pessoal Civil e Serviços Gerais, bem como as de supervisão das
atividades de Telecomunicações e Informática.
§ 2° A estrutura e
as competências das unidades que compõem a Secretaria referida
neste artigo, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão
fixadas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 2° Ficam
excluídos da estrutura básica do Ministério da Fazenda, os
Departamentos de Administração e de Pessoal e da estrutura
regimental, a Secretaria de Planejamento e Orçamento e as
Delegacias do Ministério da Fazenda nos Estados e no Distrito
Federal.
Parágrafo único.
As dotações orçamentárias, recursos financeiros, materiais,
patrimoniais e humanos, inclusive os cargos em comissão e funções
de confiança (Grupo DAS e DAI), objeto dos Decretos n°s 79.989, de
20 de julho de 1977, 81.231, 81.233 e 81.236, de 20 de janeiro de
1978, dos órgãos e unidades de que trata o <I>caput
<D>deste artigo ficam incorporados ao acervo da Secretaria de
Administração.
Art. 3° Passam a
compor a estrutura da Secretaria de Administração as seguintes
unidades:
I - centrais:
Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Serviços Gerais,
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, e Secretaria
de Telecomunicações e Informática; e
II -
descentralizadas: Delegacias de Administração, nas capitais de
Estados e do Distrito Federal.
Art. 4° Ficam
transformadas, criadas e incluídas na Tabela Permanente do
Ministério da Fazenda, as funções de confiança das categorias
Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior,
código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superior,
código LT-DAS-100, na forma do Anexo I deste
Decreto.
Art. 6° Ficam
transformadas, criadas e incluídas no Quadro Permanente do
Ministério da Fazenda, as funções para composição das categorias de
Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária,
código - DAI-112, no Grupo Direção e Assistência Intermediária,
código DAI-110, na forma do Anexo II deste
Decreto.
Art. 6° Ficam
extintos na estrutura regimental da Escola de Administração
Fazendária e do Serviço do Patrimônio da União as seguintes
unidades:
I - os Núcleos da
Escola de Administração Fazendária - NESAF, nos Estados de Goiás
(GO), Mato Grosso (MT), Mato Grasso do Sul (MS), Amazonas (AM),
Acre (AC), Maranhão (MA), Piauí (PI), Rio Grande do Norte (RN),
Paraíba (PB), Alagoas (AL), Sergipe (SE), Espírito Santo (ES) e
Santa Catarina (SC);
II - as Delegacias
do Serviço do Patrimônio da União - DSPU, no Distrito Federal (DF),
e nos Estados de Minas Gerais (MG) e Mato Grosso
(MT).
§ 1° As funções de
confiança pertencentes às unidades extintas, em virtude deste
Decreto, ficam suprimidas ou transformadas para compensação de
despesas.
§ 2° O acervo das
unidades extintas nos incisos I e II, exceto o de que trata o § 1°,
será transferido, respectivamente, para a Escola de Administração
Fazendária e para a Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 7° O titular
da Secretaria de Administração será nomeado pelo Presidente da
República dentre servidores do Quadro Permanente do Ministério da
Fazenda.
Art. 8° Ficam
suprimidas vinte e seis Funções de Assessoramento Superior (FAS),
de nível máximo, do Ministério da Fazenda.
Art. 9° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988 republicado em
27.12.1988
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