96.915, De 3.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.915, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Dispõe
sobre a liquidação de obrigações em moeda estrangeira devidas por
entidades da Administração Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É vedado o
pagamento de dívidas contraídas em moeda estrangeira, por entidades
da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da
União Federal, sem a liquidação de contrato de câmbio, junto às
instituições autorizadas, na forma estabelecida pelo Banco Central
do Brasil.
Parágrafo único.
Dependerão de autorização prévia do Banco Central do Brasil as
alterações dos contratos firmados com pessoas sediadas no exterior
de que sejam devedoras as entidades referidas neste
artigo.
Art. 2º Quando do
exame de pleitos de Estados e Municípios, ou das respectivas
autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista,
acerca de recursos para liquidação de dívidas resultantes, direta
ou indiretamente, de contratos com pessoas sediadas no exterior, a
Secretaria do Tesouro Nacional ouvirá, previamente, o Banco Central
do Brasil.
Art. 3º O Banco
Central do Brasil baixará as instruções que se fizerem necessárias
à execução deste Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaJoão Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988