96.919, De 3.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.919, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre a composição das categorias Direção e Assistência
Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do
Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no
Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, e no Decreto nº
77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo SEDAP nº
00600.010642/88-36,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
criadas, transformadas e reclassificadas funções de confiança, na
forma do Anexo I deste Decreto, para composição das categorias
Direção Intermediária, código DAI-111, Assistência Intermediária,
código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias,
código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da
Fazenda.
Art. 2º As
atribuições das funções de assistente, de que trata este Decreto,
são as definidas no regimento interno de cada órgão da estrutura
básica do Ministério da Fazenda, aprovado por portaria
ministerial.
Art. 3º O
provimento das funções compreendidas no Anexo I far-se-á na forma
da legislação vigente.
Art. 4º Ficam
suprimidos 100 módulos de Função de Assessoramento Superior - FAS,
do Ministério da Fazenda, para compensar as despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos
recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaAluizio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988
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