96.928, De 4.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.928, DE 4 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Texto
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Dispõe sobre o
Conselho Nacional de Tecnologia e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho
Nacional de Informática e Automação - CONIN passa à condição de
órgão integrante da presidência da República.
§ 1º A Secretaria
Especial de Informática - SEI funcionará como Secretaria Executiva
do CONIN, sob a orientação técnica e normativa deste, sem prejuízo
de sua integração na estrutura básica do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 2° Caberá ao
Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia coordenar os assuntos
de competência do CONIN, observado o disposto nos
§§
1°,
2º e 3º do art. 8º do Decreto n° 90.754, de 27 de dezembro de
1984.
Art. 2º Os arts. 2º, 5º e 6º do
Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º Compete
ao Conselho Nacional de Informática e Automoção - CONIN:
...................................................................................................................................
XXX - deliberar,
em grau de recurso ou de ofício, sobre as especificações de que
trata o art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,
relativas aos bens e serviços de informática julgados de relevantes
interesse para as atividades científicas e produtivas
internas;
XXXI - propor os
regulamentos das matérias previstas na Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984;
XXXII - elaborar o
seu regimento interno; e
XXXIII - resolver
os casos omissos neste Regulamento.
§ 1º O CONIN
contará com Comissão de Assessoramento, constituída por um
representante de cada membro; competindo-lhe o exame prévio das
questões a serem submetidas à deliberação do órgão.
§ 2º Os integrantes
da Comissão de Assessoramento serão indicados pelos respectivos
membros do CONIN e designados em portaria do Ministro Coordenador,
cujo representante presidirá as reuniões da Comissão.
..................................................................................................................................
Art. 5º
........................................................................................................................
§ 6º Os recursos
contra decisões da Secretaria Especial de Informática - SEI serão
julgados pelo Conselho Nacional de Informática e Automoção - CONIN,
no prazo improrrogável de noventa dias, contados da data de
interposição.
Art. 6º O CONIN
deliberará mediante resoluções, pareceres e acórdãos e os votos
serão tomadas em reunião plenária ou em manifestações por escrito
dos seus integrantes.
....................................................................................................................................
§ .3º As decisões
referentes a recursos serão lavrados sob a forma de acórdão. cuja
ementa será publicada no Diário Oficial."
Art. 3º O art. 1º
do Decreto nº 91.146, de 15 março de 1985, com a redação dada pelo
Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º
........................................................................................................................
III - execução da
política de informática;
..................................................................................................................................."
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos MagalhãesRalph
Biasi
Este texto não substitui o
publicado no DOU 5.10.1988